Acórdão nº 08P4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : A República da Ucrânia , após emissão de mandados de detenção em 28.3.2003 , contra o seu cidadão AA, também conhecido por S... V... , nascido a 3.10.63 , na cidade de Kharkiv, região de Kharkiv , Ucrânia , filho de V... S... e A... P... residente , actualmente , na Urbanização Olho d, Água , A... -4..., Esgueira , Aveiro ,Portugal , veio apresentar pedido formal de extradição ao Estado português , para sujeição a procedimento criminal por , contra ele , pender o processo crime n.º 63001334 , no Tribunal de Dnipropetrovsk , Distrito de Indoustrialnyi-Ucrânia , onde se acha acusado da prática de : Um crime de falsa empresa , p . e p . pelo art.º 148.º 4 n.º2 , do CP ucraniano , na redacção de 1960 , a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos ; Um crime de burla , p . e p . no art.º 190 .º n.º 4 , do CP ucraniano , na redacção de 2001 , a que corresponde a pena de prisão de 5 a 12 anos ; e Um crime de uso e falsificação de documento , p . e p .pelo CP ucraniano , no art.º 358.º n.ºs 2 e 3 , na redacção de 2001 , a que corresponde prisão até 5 anos .

I . Admitido o pedido de extradição pelo Exm.º Sr. Ministro da Justiça -decisão não vinculativa para os tribunais -art.º 24.º , do Dec.º -Lei n.º 144/99 , de 31/8 - ,mas apenas , conforme pertinente despacho , pela prática do crime de fraude , por, quanto ao crime de falsa empresa se perfilhar o entendimento de que não ocorre o princípio da dupla incriminação e que prescreveu o procedimento criminal quanto ao crime de uso e falsificação de documento , correspondendo àquele o crime de burla no nosso ordenamento jurídico , mediante requerimento do Exm.º Magistrado do M.º P.º no Tribunal da Relação , prosseguiu o processo seus regulares termos , opondo-se o requerido àquele medida de cooperação judiciária internacional .

II . Esclarecido , em momento ulterior , o incidente suscitado quanto ao desinteresse do Estado requerente na extradição , que levaria à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , e obtida resposta no sentido da subsistência da perseguibilidade penal do extraditando da PGR da Ucrânia , como ressalta do ofício de fls . 271 e 272 e do doc. de fls . 290 , o Tribunal da Relação , por seu acórdão de 11de Novembro de 2008 , decretou a extradição do requerido , para procedimento criminal pela prática do crime de " fraude " ( a que corresponde o de burla agravada , no nosso CP ) , com previsão e punição no art.º 190.º n.º 4 , do CP da Ucrânia , na redacção de 2001 .

III .O requerido , que repetiu os moldes da oposição já antes deduzida , consentida pelo art.º 55.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , nas conclusões do recurso , de seguida tempestivamente interposto para este STJ , disse : São de salientar as sérias reservas colocadas por Portugal à Convenção Europeia de Extradição , mais concretamente na al.a) , do seu art.º 1.º , plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 e nos relatórios internacionais que a suportam .

O regime prisional da Ucrânia gera as mais profundas preocupações e inquietações .

Todas as organizações não governamentais independentes reconhecem que os mais elementares direitos humanos aos detidos ou reclusos nas prisões do requerente , quer pela actuação em " roda livre " de todo o género de " gangs " organizados , " máfias " e " organizações similares " , estando aqueles sujeitos às mais indescritíveis violências físicas , psíquicas e emocionais .

Sendo o extraditado para a Ucrânia , para as prisões daqueles país , será colocado na situação da mais profunda insegurança , não apenas quanto à sua integridade física e muito primordialmente quanto à sua vida .

Donde a sua oposição .

A oposição baseia-se , ainda , noutra ordem de razões : O extraditando vive em Portugal há 7 anos ; Em Portugal jamais foi indiciado ou julgado por qualquer crime ; O extraditando e a mulher acham-se plenamente integrados na sociedade portuguesa , respeitando as suas leis , normas de conduta e costumes ; Desde 1 de Março de 2002 que exerce as funções de " montador de peças " na empresa " Tensai Indústria , S A , sociedade que , anteriormente , usava a firma " Indústria e Comércio de Frio , S A , na situação de contrato de trabalho sem termo ; Por escritura pública de 3 de Março 2005 o extraditando e mulher compraram o apartamento...

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