Acórdão nº 07P020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na comarca de Loures, no âmbito do proc. nº 76/04.1IDLSB, o Ministério Público acusou ATRAPE - Assistência Técnica de Equipamento Petrolífero e AA, imputando-lhes a autoria de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos no art. 24º nºs 1 e 5 do RJIFNA (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) e, actualmente, no art. 105º nºs 1, 4 e 5 do RGIT (Lei nº 15/01, de 5 de Junho), sendo a sociedade responsabilizada por conjugação do art. 7º dos dois referidos diplomas. Após julgamento pelo tribunal colectivo da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, foi proferido acórdão em 27 de Outubro de 2006, tendo o arguido AA sido condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal previstos no artigo 105 nºs 1 e 5 do RGIT, nas penas de 18 e de 20 meses de prisão, pela não entrega, respectivamente, de IRS e de IVA e, operado o cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagar ao Estado, até ao fim desse período, a quantia de 227 275,70 euros. E foi a arguida Atrape, Assistência Técnica de Equipamento Petrolífero, Lda, condenada pela prática de dois crimes previstos no artigo 105º nºs 1 e 5 do RGIT, em 250 dias, relativamente ao IRS e em 280 dias de multa relativamente ao IVA, ambas à taxa diária de € 5,00 e, operado o cúmulo jurídico, na multa única de 320 dias à taxa diária de € 5,00.

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do qual extraiu as conclusões, a cuja transcrição se procede: Sucessão de Leis Penais no Tempo, Crime Continuado, lnexistência de apropriação à luz do RJIFNA 1 - A condenação do recorrente ocorreu à luz e por aplicação do artigo 1050 do RGIT, os factos ocorreram entre 1999 e 2004, estando em causa a figura do crime continuado.

2 - A decisão recorrida entendeu que a data a considerar para efeitos de determinação da lei aplicável era a da prática do último acto ou seja já praticada no ano de 2004 sendo que a disposição a aplicar era a do art. 105 n° 1 e n° 5 da Lei 15/01 de 5/6 (RGIT).

3 - Daí ter sido tratado como crime continuado e nem sequer se pôr em causa um caso de sucessão de leis penais no tempo.

4 - Na realidade o n° 1 do art. 2° do C.P. sobre a aplicação da lei penal dispõe que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto e o art. 3° do mesmo diploma precisamente sob a epígrafe "momento da prática do facto" dispõe que o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou.

5 - No caso concreto o recorrente actuou entre 1999 e 2004, ou seja ao longo do tempo em que duas leis diferentes vigoraram sucessivamente, sendo certo que se verificou uma alteração dos tipos legais dos crimes, em que a Lei Nova passou a ser menos exigente quanto aos elementos do tipo objectivo dos crimes em causa e por isso mesmo, menos favorável que a Lei Antiga, veja-se que na Lei Antiga, quando o empresário não entregasse tempestivamente ao Fisco as importâncias recebidas a título de IVA ou retidas a título de IRS, não incorria, só por isso, em responsabilidade criminal por abuso de confiança.

6 - Concretamente, não poderia ser responsabilizado por ABUSO DE CONFIANÇA, o empresário que por dificuldades de liquidez, não fizesse a entrega tempestiva das importâncias e, que para além disso, as utilizasse para pagar salários ou matérias-primas, se ao mesmo tempo reconhecesse a divida e tivesse o propósito e a possibilidade objectiva de proceder posteriormente à entrega. Quanto muito seria sancionado a título de contra-ordenação.

7 - Ora o acórdão recorrido reconhece inequivocamente que "a sociedade arguida se apoderou das referidas quantias, utilizando-as para fins empresariais .... " E que "a sociedade arguida manteve a sua actividade comercial no período compreendido entre 2001 e 2003 porque ao invés de...

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