Acórdão nº 08S2572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 15 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo, em resumo, que, declarado que as partes «estiveram vinculadas, desde 1 de Outubro de 2001 até 25 de Fevereiro de 2004 por contrato de trabalho» e que «a R., com efeitos a partir de 25 de Fevereiro de 2004, despediu, ilicitamente, a A., em virtude de o despedimento não ter sido precedido de procedimento disciplinar», a ré fosse condenada a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração, salários de tramitação, € 2.500, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e créditos laborais.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância, posteriormente rectificada (despacho de fls. 473-474), declarado «que Autora e Ré estiveram vinculadas por contrato de trabalho desde 1 de Outubro de 2001 até 25 de Fevereiro de 2004» e «a ilicitude do despedimento da Autora levado a cabo pela Ré, em virtude de o mesmo não ter sido precedido de processo disciplinar», e condenado a ré a pagar à autora as quantias discriminadas no respectivo dispositivo (fls. 444-445).

  1. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido.

    É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1.º Está, tão-somente, em causa decidir sobre se o vínculo existente entre a recorrente e a recorrida se deverá caracterizar como relação de trabalho ou antes como uma relação de trabalho autónomo.

    1. O Venerando Tribunal "a quo" entendeu que não se demonstrou a existência de quaisquer indícios relevantes de subordinação jurídica e, em consequência, decretou que as partes estiveram vinculadas por contrato de prestação de serviços.

    2. Ora, deixaram-se provados factos que representam claros indícios de subordinação jurídica da recorrente à recorrida.

    3. Quanto à titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho resultou provado que eles eram pertença da recorrida [factos constantes das alíneas b), s) a z), bb), cc), dd), eee), xxxx), yyyy), ddddd) e eeeeee)].

    4. Provou-se que a actividade da recorrente se processou sempre em instalações da recorrida [factos levados às alíneas b), c), f), k), l), n), p) a z), bb), ii), jj), kk), mm), wwww) a zzzz), ddddd) e eeeee)].

    5. Deu-se, também, como assente que era a recorrida a fixar os tempos de trabalho da recorrente, obrigando-a, para além dos tempos em que leccionava, a estar disponível duas horas por semana na escola para atendimento de pais e alunos [factos constantes das alíneas i), k), l), n), p), ff), uu) e eeeee)].

    6. Deixou-se provado que, para cálculo da remuneração, se estabeleceu a fórmula constante do art.° 2.º do Dec. Lei n.º 69-A/87 de 9 de Fevereiro (salário mínimo) e do art.° 264.º do Código do Trabalho e que a retribuição da recorrente era calculada em função do tempo despendido [factos constantes das alíneas j), ll), tt), hhhhh) a kkkkk)].

    7. Provou-se que a assunção do risco da não produção de resultados era exclusivamente da recorrida [factos constantes das alíneas iiiii) a kkkkk), bbbbbb) a dddddd)].

    8. Deu-se também como assente que a recorrente não tinha trabalhadores ao seu serviço e que eram trabalhadores da recorrida que procediam aos trabalhos administrativos, de limpeza, de vigilância e outros [factos constantes das alíneas dd) e ee)].

    9. Ficou assente que a recorrente estava economicamente dependente da recorrida [factos constantes das alíneas aa), ffff) e gggg)].

    10. Está provado que a recorrida nunca depositou na Segurança Social a taxa social única devida por força das retribuições que pagou à recorrente [alínea iiii)].

    11. Provou-se que a recorrida dava ordens directas à recorrente e controlava o seu cumprimento [factos constantes das alíneas h), i), k), m), o) a z), aa), ff), hh), jj), kk), mm), nn), rr), ccc), ddd), fff), cccc) e eeeeee)].

    12. Provou-se que a recorrente estava inserida na organização montada pela recorrida, dela fazendo parte, em regime de exclusividade, imposta pela recorrida [factos dados como provados nas alíneas a) a kk), mm) a pp), rr), pppp) e eeeeee)].

    13. Provou-se que a recorrente emitia recibos modelo 6 (art.º 115.º do CIRS).

    14. Fazia-o, contudo, por necessidade de receber da recorrida o produto do seu trabalho, 16.º Tal facto representa violação da lei por parte da recorrida.

    15. Os factos dados como assentes nas alíneas pppp) a vvvv) apenas comprovam que a recorrente levava a efeito o seu trabalho com autonomia técnica, autonomia essa inteiramente compatível com a relação juslaboral.

    16. Dos factos constantes das alíneas a) a kk), rr), tt) a vv), wwww), aaaaa), ccccc) a eeeee), bbbbbb) a eeeeee) conclui-se que a vontade das partes se direccionou no sentido da sua vinculação a contrato de trabalho.

    17. Tal determinação verificou-se ao longo do período em que perdurou o vínculo [factos dados como assentes nas alíneas mm), nn), oo), rr), vv), gggg), iiii), bbbbbb) a dddddd) e eeeeee)].

    18. E manteve-se mesmo na fase final da relação [factos levados às alíneas ccc) a lll), mmm) a ttt) e sssss)].

    19. De facto, a recorrida, quando lhe foi transmitido que estava em vista a criação de uma escola de línguas em cujo projecto estava incluída a recorrente, actuou como se esta fosse sua trabalhadora dependente, 22.º Tendo-a convocado para uma reunião, a que a recorrente compareceu, durante a qual, os sócios gerentes da recorrida lhe exigiram que se pronunciasse sobre o projecto de criação da escola e que, se negasse tal facto, subscrevesse documento interno em que declarasse que não exerceria actividade concorrente com a recorrida [factos levados às alíneas ccc) a eee) e sssss)].

    20. Para a referida reunião foi também convocada a trabalhadora da recorrida CC, que teve igual tratamento que a recorrente [factos levados às alíneas eee) e sssss)].

    21. A proibição imposta pela recorrida à recorrente no sentido de dar aulas nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2004, configura-se como suspensão da prestação de trabalho e é incompatível com a figura do contrato de prestação de serviços.

    22. É irrelevante, para a qualificação jurídica do vínculo mantido entre recorrente e recorrida, o facto de aquela ter assinado, em 25 de Fevereiro de 2004, o Doc. 105, uma vez que logo nesse dia o revogou.

    23. Também não releva o facto de, na constância da relação, a recorrente não ter reclamado o não pagamento de trabalho nocturno, férias, subsídios de férias e de Natal e a não inscrição na segurança social, uma vez que se reclamasse iria provocar a rotura da relação laboral.

    24. Os factos levados às alíneas rrrrr), ttttt) e ffffff) apontam no sentido de a formalização do contrato de trabalho proposta pela recorrida não ter interessado à recorrente apenas por causa da contrapartida económica oferecida, considerada pela recorrente como reduzida.

    25. Deram-se como provados factos que indiciam a existência de subordinação jurídica e, bem assim, que tais indícios, conjugados com a vontade das partes, levam à conclusão de que recorrente e recorrida estiveram vinculadas por contrato de trabalho.

    26. Deveria, consequentemente, o Venerando Tribunal "a quo" ter confirmado, na íntegra, a douta sentença do Tribunal da l.ª instância.

    27. Tendo-a revogado, violou o disposto no art.º 10.º do Código do Trabalho e no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil.

    28. O Venerando Tribunal "a quo" entendeu não apreciar se estavam ou não preenchidos os requisitos da presunção da laboralidade previstos no art.º 12.º do Código do Trabalho.

    29. Ora, dos factos levados às alíneas a) a rr), vv), bbb), jjjj) a llll), wwww) a eeeee), bbbbbb) a eeeeee) conclui-se que restou preenchido o requisito constante da alínea a) do art.° 12.º do Código do Trabalho.

    30. E dos factos dados como assentes nas alíneas b), f), i) a l), p), r) a z), bb), ff), ii) a ll), uu), bbb) e eeeeee) apontam no sentido da verificação dos pressupostos constantes da alínea b) da mesma norma.

    31. O requisito constante da alínea c) está preenchido por força dos factos constantes das alíneas j), aa), ll), vv), ffff), gggg), hhhhh), jjjjj) e kkkkk).

    32. O requisito inserto na alínea d) mostra-se verificado tendo em conta os factos constantes das alíneas w), z), bb) e cc).

    33. O requisito constante da alínea e) está preenchido por força dos factos dados como provados nas alíneas e) e bbbb).

    34. A recorrida não fez prova da inexistência do contrato de trabalho.

    35. Deveria, pois, o Venerando Tribunal "a quo" ter julgado preenchidos os requisitos previstos no art.° 12.º do Código do Trabalho e, consequentemente, ter decretado a vinculação das partes a um contrato de trabalho.

    36. Não tendo decidido desse modo, o Venerando Tribunal "a quo" violou o disposto no art.° 12.º do Código do Trabalho e no art.° 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.» Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado, tendo sublinhado que o facto provado vv) foi eliminado, em sede de rectificação da sentença de primeira instância, por despacho de fls. 474, que transitou em julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia ser negado, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da autora para discordar daquela posição.

  2. No caso, a questão suscitada reconduz-se a saber se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: «a) A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o ensino de línguas; b) Para prosseguir o seu escopo social, a R. montou e mantém em funcionamento, na sua sede social, um estabelecimento de ensino...

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