Acórdão nº 08P2816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Processo n.º 2816/08, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1 - A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].

2 - Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.

3 - A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.

4 - Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.

5 - No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].

6 - Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.

AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos 1.

O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa (proc. n.º 98/06.8JAGRD T.J. V.N.F.Côa) decidiu, por acórdão de 3.6.2008, (i) absolver o arguido Francisco Manuel Afonso Sobral da prática do crime de roubo que lhe era imputado; (ii) mas condená-lo, por via da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, como autor material, de um crime de violação de domicílio do art. 190.º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; (iii) como autor material, de um crime de coacção sexual do art. 163.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; (iv) condená-lo, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; (v) condená-lo a pagar à demandante a quantia de € 18.000 (dezoito mil euros), acrescidos dos juros vincendos, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Inconformado recorre o arguido, que impugna a realização da audiência de julgamento na sua ausência, invocando a nulidade da falta da sua notificação da acusação e da data de julgamento e a nulidade do processado subsequente, bem como a medida da pena e respectiva fundamentação.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou desenvolvidamente no sentido de que não há qualquer nulidade e a ter havido ele se mostra sanada e de que não merece provimento o recurso também quanto à medida da pena.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

Factos provados: No dia 16 de Julho de 2006, por volta das 4 horas, o arguido dirigiu-se à residência da assistente na Rua do Quebra Costas, n.º 18, Cedovim, V.N.F. Côa, com intenção de lá entrar.

Aí chegado, de forma a conseguir os seus intentos, subiu ao telhado da referida casa e afastou algumas telhas para poder aceder à mesma. Posteriormente, confrontado com um alçapão entrou na casa pelo mesmo, dirigindo-se ao quarto de Laura André, a assistente.

Nesta altura, e confrontado com a presença da assistente que descansava na sua cama, o arguido, apercebendo-se que a mesma estava acordada, agarrou-se a ela e começou a agredi-la com murros na cara. Após, o arguido agarrou a assistente, prostrou-a sobre a cama e deu-lhe mais murros na cara e, envolvendo-se com a assistente, empurrou-a e deu-lhe encontrões, logrou tirar-lhe as cuecas e introduziu dois dedos na vagina da mesma, ao mesmo tempo que lhe mordia em diversas partes do corpo, inclusivamente, nos mamilos.

A assistente, resistindo à investida do arguido, conseguiu ir para debaixo da cama, já a esvair-se em sangue, tendo o arguido após saído do local.

A descrita actuação do arguido sobre a assistente causou nesta equimoso periorbitária direita, ferida cortocontusa supraciliar direita, ferida cortocontusa na face direita, hematoma no lábio superior, equimose mamária direita, equimose no braço esquerdo, equimose na mão direita e cotovelo direito.

Estas lesões determinaram à assistente 17 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

Sabia o arguido, agindo de modo livre, consciente e deliberado, que entrava no domicílio da assistente contra a sua vontade, e durante a noite, escalando a casa e retirando para o efeito as telhas.

Para incapacitá-la de resistir entendeu como necessário causar-lhe danos no seu corpo e saúde, bem como restringir fisicamente a sua liberdade de movimentos, tentando, após, manter relações sexuais com a assistente contra a sua...

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