Acórdão nº 08B3719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB Intentaram contra a Administração Conjunta da CC, Zone E, DD, EE, FF Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A anulação da deliberação da Assembleia de Comproprietários que lhes atribuiu o lote 13 e aos 2º RR. o lote 5.
Alegando que a mencionada deliberação é inválida, por contrária à lei - Lei n.º 91/95, de 2.9 - a qual reuniu sem quórum e sem a presença dos AA.
A Câmara Municipal de Oeiras (CMO) deliberou aprovar a constituição de uma Área Urbana CC, ao abrigo da citada Lei, da qual faziam o prédio de que os AA. são comproprietários e outros prédios rústicos.
A Assembleia reuniu-se sem quórum e sem a presença dos AA. e deliberou ilegalmente atribuir aos 2.ºs RR. o lote 13 no prédio de que os AA. são comproprietários e atribuir-lhes a si o lote n.º 5 incluído em área de outro prédio, sendo certo que já haviam vedado o seu quinhão e plantado nele árvores e aí tendo levantado uma pequena construção, direito que os demais comproprietáriso lhes haviam reconhecido.
A R.
contestou por impugnação.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram, mas sem sucesso, e agora, pedem revista, formulando as seguintes Conclusões 1.ª A "CC", da freguesia de Porto Salvo, do concelho de Oeiras, foi constituída com oito (8) prédios rústicos de propriedade individual, e um (1) prédio em regime de compropriedade, com dez (10) comproprietários; 2.ª Esta CC originou o processo de reconversão urbanística, que foi desenvolvido por iniciativa municipal, com apoio da Administração Conjunta da CC, aqui primeira recorrida, como está previsto nos Art.ºs 31.º e 32.º da Lei 91/95; 3.ª Aprovado pela autarquia o plano de pormenor e elaborado por ela projecto para a divisão da totalidade dos prédios que integram a CC foi realizada a "Assembleia Extraordinária de Proprietários" de 19 de Junho de 2004 para " acordar a posse de cada lote"; 4.ª A Assembleia deliberou, por maioria absoluta de votos, ratificando o projecto de divisão proposta pela autarquia; 5.ª A deliberação de divisão de coisa comum fez-se, pois, votando todos proprietários/comproprietários, sobre a atribuição de cada um dos lotes, pertenceram eles ao prédio em compropriedade, ou fossem eles os prédios de propriedade individual; 6.ª Violou, aqui, a deliberação o disposto nos Ares 2°-1, 36°-1, 37°-1 e 38°-1 da Lei 91/95, de 219, que não permitem a votação sobre divisão (consensual)de prédios em regime de compropriedade por quem não integre a (com) propriedade do mesmo, nem que se vote simultaneamente, e sem voto separado, a (divisão de) propriedade de conjunto de prédios; 7.ª Violou, igualmente, as mesmas disposições legais a atribuição, em processo ("consensual") de divisão de coisa comum, de prédio ou parte de prédio a quem não seja seu titular ou co-titular; tal constituiria uma permuta "imposta", que se rege por regras diferentes da divisão; 8.ª A mesma deliberação, ao não respeitar o princípio de acordo de uso, violou os Art.ºs 36°-1, 37°-1 e 38° da mesma Lei 91/98, pois, não é permitido a Assembleia de Proprietários/comproprietários proceder, por deliberação, à divisão de...
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