Acórdão nº 08B3719 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB Intentaram contra a Administração Conjunta da CC, Zone E, DD, EE, FF Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A anulação da deliberação da Assembleia de Comproprietários que lhes atribuiu o lote 13 e aos 2º RR. o lote 5.

Alegando que a mencionada deliberação é inválida, por contrária à lei - Lei n.º 91/95, de 2.9 - a qual reuniu sem quórum e sem a presença dos AA.

A Câmara Municipal de Oeiras (CMO) deliberou aprovar a constituição de uma Área Urbana CC, ao abrigo da citada Lei, da qual faziam o prédio de que os AA. são comproprietários e outros prédios rústicos.

A Assembleia reuniu-se sem quórum e sem a presença dos AA. e deliberou ilegalmente atribuir aos 2.ºs RR. o lote 13 no prédio de que os AA. são comproprietários e atribuir-lhes a si o lote n.º 5 incluído em área de outro prédio, sendo certo que já haviam vedado o seu quinhão e plantado nele árvores e aí tendo levantado uma pequena construção, direito que os demais comproprietáriso lhes haviam reconhecido.

A R.

contestou por impugnação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram, mas sem sucesso, e agora, pedem revista, formulando as seguintes Conclusões 1.ª A "CC", da freguesia de Porto Salvo, do concelho de Oeiras, foi constituída com oito (8) prédios rústicos de propriedade individual, e um (1) prédio em regime de compropriedade, com dez (10) comproprietários; 2.ª Esta CC originou o processo de reconversão urbanística, que foi desenvolvido por iniciativa municipal, com apoio da Administração Conjunta da CC, aqui primeira recorrida, como está previsto nos Art.ºs 31.º e 32.º da Lei 91/95; 3.ª Aprovado pela autarquia o plano de pormenor e elaborado por ela projecto para a divisão da totalidade dos prédios que integram a CC foi realizada a "Assembleia Extraordinária de Proprietários" de 19 de Junho de 2004 para " acordar a posse de cada lote"; 4.ª A Assembleia deliberou, por maioria absoluta de votos, ratificando o projecto de divisão proposta pela autarquia; 5.ª A deliberação de divisão de coisa comum fez-se, pois, votando todos proprietários/comproprietários, sobre a atribuição de cada um dos lotes, pertenceram eles ao prédio em compropriedade, ou fossem eles os prédios de propriedade individual; 6.ª Violou, aqui, a deliberação o disposto nos Ares 2°-1, 36°-1, 37°-1 e 38°-1 da Lei 91/95, de 219, que não permitem a votação sobre divisão (consensual)de prédios em regime de compropriedade por quem não integre a (com) propriedade do mesmo, nem que se vote simultaneamente, e sem voto separado, a (divisão de) propriedade de conjunto de prédios; 7.ª Violou, igualmente, as mesmas disposições legais a atribuição, em processo ("consensual") de divisão de coisa comum, de prédio ou parte de prédio a quem não seja seu titular ou co-titular; tal constituiria uma permuta "imposta", que se rege por regras diferentes da divisão; 8.ª A mesma deliberação, ao não respeitar o princípio de acordo de uso, violou os Art.ºs 36°-1, 37°-1 e 38° da mesma Lei 91/98, pois, não é permitido a Assembleia de Proprietários/comproprietários proceder, por deliberação, à divisão de...

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