Acórdão nº 08B2459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 494 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. No âmbito de uma acção ordinária que Construções AA, Lda. propôs contra BB e mulher, CC, destinada a obter a sua condenação na perda, a seu favor, das quantias entregues a título de sinal num contrato promessa entre todos celebrado, bem como na entrega da loja a que o mesmo respeitava, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2008, de fls. 436, que confirmou o despacho de fls. 367.
Tal despacho determinara a rectificação da sentença de fls. 148, que julgara a causa em primeira instância, e tem o seguinte conteúdo: "Vem o R. requerer a rectificação da sentença proferida nos autos a fls. 148 e seguintes.
Notificada, a A. não se pronunciou.
Para que a sentença proferida possa produzir efeitos e, pese embora se entenda não padecer a mesma de qualquer lapso de escrita, pois que a identificação do imóvel é a mesma que já constava do despacho saneador e dos articulados, e face ao teor do documento 3 junto com a petição inicial do qual resulta que a loja corresponde à fracção «B» do prédio nº 3897/920115, determino que, na sentença de fls. 148 e seguintes, onde se lê «fracção designada pela letra A» se passe a ler «fracção designada pela letra B».
O presente despacho passará a fazer parte da sentença".
A Relação entendeu que "o que ocorreu foi um simples erro material que é um lapso manifesto que foi agora corrigido pelo despacho recorrido" e não qualquer erro de julgamento, como sustentara a autora.
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De novo inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 448. O recurso, interposto como revista, foi recebido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo, a fls. 456.
Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: " Questão prévia/Pressuposto processual: A A. interpôs recurso da sentença proferida na 1ª Instância, pelo que está afastada a aplicabilidade do art. 667º/2/2ª parte do Código de Processo Civil e há violação do caso julgado.
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Como ocorreu recurso, a rectificação só podia ter lugar antes dele subir, pelo que a rectificação prevista no art. 667º do CPC está afastada por esse pressuposto processual, até porque, neste caso, o recurso chegou ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido douto Acórdão em 3.10.02, a fls.
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Depois, a desistência foi requerida em12.11.02, a fls. - porque...
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