Acórdão nº 08B2459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 494 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. No âmbito de uma acção ordinária que Construções AA, Lda. propôs contra BB e mulher, CC, destinada a obter a sua condenação na perda, a seu favor, das quantias entregues a título de sinal num contrato promessa entre todos celebrado, bem como na entrega da loja a que o mesmo respeitava, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2008, de fls. 436, que confirmou o despacho de fls. 367.

Tal despacho determinara a rectificação da sentença de fls. 148, que julgara a causa em primeira instância, e tem o seguinte conteúdo: "Vem o R. requerer a rectificação da sentença proferida nos autos a fls. 148 e seguintes.

Notificada, a A. não se pronunciou.

Para que a sentença proferida possa produzir efeitos e, pese embora se entenda não padecer a mesma de qualquer lapso de escrita, pois que a identificação do imóvel é a mesma que já constava do despacho saneador e dos articulados, e face ao teor do documento 3 junto com a petição inicial do qual resulta que a loja corresponde à fracção «B» do prédio nº 3897/920115, determino que, na sentença de fls. 148 e seguintes, onde se lê «fracção designada pela letra A» se passe a ler «fracção designada pela letra B».

O presente despacho passará a fazer parte da sentença".

A Relação entendeu que "o que ocorreu foi um simples erro material que é um lapso manifesto que foi agora corrigido pelo despacho recorrido" e não qualquer erro de julgamento, como sustentara a autora.

  1. De novo inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 448. O recurso, interposto como revista, foi recebido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo, a fls. 456.

    Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: " Questão prévia/Pressuposto processual: A A. interpôs recurso da sentença proferida na 1ª Instância, pelo que está afastada a aplicabilidade do art. 667º/2/2ª parte do Código de Processo Civil e há violação do caso julgado.

  2. Como ocorreu recurso, a rectificação só podia ter lugar antes dele subir, pelo que a rectificação prevista no art. 667º do CPC está afastada por esse pressuposto processual, até porque, neste caso, o recurso chegou ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido douto Acórdão em 3.10.02, a fls.

  3. Depois, a desistência foi requerida em12.11.02, a fls. - porque...

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