Acórdão nº 08B3884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Importação e Exportação, Ldª intentou, no dia 2 de Agosto de 2006, contra BB - Sociedade de Transportes, Ldª, procedimento de injunção, pedindo a sua notificação para lhe ser paga a quantia de € 11 900 e juros de mora no montante de € 3 020, com fundamento em contrato de compra e venda de galeras celebrado no dia 4 de Junho de 2004 e no débito do preço.
A requerida deduziu oposição, negando o débito invocado pela autora e, para a hipótese de se considerar o contrário, invocou o prejuízo decorrente de ela lhe ter retido mercadorias, originando-lhe dano derivado de lucro cessante de € 15 000 e a respectiva compensação.
Realizado o julgamento, produzida a prova sobre os factos da petição e da oposição, no dia 20 de Novembro de 2007, foi proferida sentença em acta por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 11 900 e juros de mora vencidos desde 4 de Junho de 2004 e vincendos.
Interpôs a ré recurso de apelação, invocando que, por não ter sido apresentada réplica pela autora, deviam ser considerados provados os factos de excepção que afirmou e ser absolvida do pedido, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os autos foram remetidos às varas cíveis e passaram a seguir a forma do processo ordinário; - a compensação, como causa de extinção de obrigações, até ao limite do crédito do autor tem a natureza de excepção peremptória; - ao contrário do que referiu a Relação, face ao disposto nos artigos 3º, nº 4, e 502º, nº 1, do Código de Processo Civil, a recorrida dispunha de um articulado de resposta à excepção de compensação invocada pela recorrente; - por força do artigo 490º, nº 2, e 505º do Código de Processo Civil, como a recorrida não impugnou a matéria de facto alegada de novo em sede de compensação pela recorrente, cumpria considerar provados os factos integrantes desta excepção; - os factos não impugnados consideram-se provados mercê do acordo formado por declarações convergentes - afirmação por uma das partes e confissão tácita de outra; - os factos admitidos por acordo que não constem da matéria de facto provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça se relevantes forem para a decisão do pleito; - ao não haver considerado provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face dos mesmos, atentas as normas dos artigos 847º do Código Civil, ao não ter julgado procedente a excepção de compensação, absolvendo a recorrente de pagar à recorrida € 15 000, o acórdão violou os artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, 461º, 462º, 502º, nº 1, 3º, nº 4, 505º e 490º, nº 2, do Código de Processo Civil e 847º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogado; - o Supremo Tribunal de Justiça deve considerar provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face deles, julgar procedente a excepção da compensação, absolvendo-se a recorrente do pedido.
II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. Em 2004 a requerente negociou e acordou com a requerida a venda a esta de duas galeras, marca "SAMRO", que se encontravam matriculadas em França, pelo preço global de € 23 800, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
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A requerente emitiu a factura referida no requerimento inicial pelo preço global de € 20 800, e as referidas galeras foram matriculadas em Portugal, e a requerente pagou por essas matrículas o valor global de € 1 031,71.
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A requerida emitiu à compradora as facturas n.ºs ........... e .........., ambas de 30 de Abril de 2006, no valor de € 11 900, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
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A requerida alienou posteriormente à sociedade CC, Lda. as ditas galeras, tendo, em 21 de Julho de 2004, aquela a sociedade entregue o valor de € 11 500, à requerida e, em 20 de Setembro de 2006, o valor de mais € 11 900.
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A requerida emitiu a favor da requerente o cheque cuja cópia consta de folhas 21, cujo valor foi pago à requerente, correspondente ao valor de parte do preço, deduzidas as despesas com a matrícula das galeras.
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A requerida não pagou à requerente o valor de € 11 900.
III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não pagar à recorrida a quantia de € 11 900 acrescida de juros de mora.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável ao recurso; - regime legal relativo ao procedimento de injunção; - regime legal adjectivo e...
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