Acórdão nº 08B3884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Importação e Exportação, Ldª intentou, no dia 2 de Agosto de 2006, contra BB - Sociedade de Transportes, Ldª, procedimento de injunção, pedindo a sua notificação para lhe ser paga a quantia de € 11 900 e juros de mora no montante de € 3 020, com fundamento em contrato de compra e venda de galeras celebrado no dia 4 de Junho de 2004 e no débito do preço.

A requerida deduziu oposição, negando o débito invocado pela autora e, para a hipótese de se considerar o contrário, invocou o prejuízo decorrente de ela lhe ter retido mercadorias, originando-lhe dano derivado de lucro cessante de € 15 000 e a respectiva compensação.

Realizado o julgamento, produzida a prova sobre os factos da petição e da oposição, no dia 20 de Novembro de 2007, foi proferida sentença em acta por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 11 900 e juros de mora vencidos desde 4 de Junho de 2004 e vincendos.

Interpôs a ré recurso de apelação, invocando que, por não ter sido apresentada réplica pela autora, deviam ser considerados provados os factos de excepção que afirmou e ser absolvida do pedido, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os autos foram remetidos às varas cíveis e passaram a seguir a forma do processo ordinário; - a compensação, como causa de extinção de obrigações, até ao limite do crédito do autor tem a natureza de excepção peremptória; - ao contrário do que referiu a Relação, face ao disposto nos artigos 3º, nº 4, e 502º, nº 1, do Código de Processo Civil, a recorrida dispunha de um articulado de resposta à excepção de compensação invocada pela recorrente; - por força do artigo 490º, nº 2, e 505º do Código de Processo Civil, como a recorrida não impugnou a matéria de facto alegada de novo em sede de compensação pela recorrente, cumpria considerar provados os factos integrantes desta excepção; - os factos não impugnados consideram-se provados mercê do acordo formado por declarações convergentes - afirmação por uma das partes e confissão tácita de outra; - os factos admitidos por acordo que não constem da matéria de facto provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça se relevantes forem para a decisão do pleito; - ao não haver considerado provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face dos mesmos, atentas as normas dos artigos 847º do Código Civil, ao não ter julgado procedente a excepção de compensação, absolvendo a recorrente de pagar à recorrida € 15 000, o acórdão violou os artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, 461º, 462º, 502º, nº 1, 3º, nº 4, 505º e 490º, nº 2, do Código de Processo Civil e 847º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogado; - o Supremo Tribunal de Justiça deve considerar provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face deles, julgar procedente a excepção da compensação, absolvendo-se a recorrente do pedido.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. Em 2004 a requerente negociou e acordou com a requerida a venda a esta de duas galeras, marca "SAMRO", que se encontravam matriculadas em França, pelo preço global de € 23 800, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

  1. A requerente emitiu a factura referida no requerimento inicial pelo preço global de € 20 800, e as referidas galeras foram matriculadas em Portugal, e a requerente pagou por essas matrículas o valor global de € 1 031,71.

  2. A requerida emitiu à compradora as facturas n.ºs ........... e .........., ambas de 30 de Abril de 2006, no valor de € 11 900, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

  3. A requerida alienou posteriormente à sociedade CC, Lda. as ditas galeras, tendo, em 21 de Julho de 2004, aquela a sociedade entregue o valor de € 11 500, à requerida e, em 20 de Setembro de 2006, o valor de mais € 11 900.

  4. A requerida emitiu a favor da requerente o cheque cuja cópia consta de folhas 21, cujo valor foi pago à requerente, correspondente ao valor de parte do preço, deduzidas as despesas com a matrícula das galeras.

  5. A requerida não pagou à requerente o valor de € 11 900.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não pagar à recorrida a quantia de € 11 900 acrescida de juros de mora.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável ao recurso; - regime legal relativo ao procedimento de injunção; - regime legal adjectivo e...

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