Acórdão nº 08B1452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 12 de Janeiro de 2006, contra BB execução comum para pagamento da quantia de 35 810,28 euros ( e juros à taxa legal de 4% ) com base em cheque que o executado emitiu e lhe entregou, cheque que veio a ser devolvido por duas vezes, uma por extravio outra por falta de provisão.
Citado, o executado BB veio ( fls.9 ) deduzir oposição à execução dizendo, no essencial: não é do punho do oponente a assinatura aposta no local do cheque destinado a assinatura; nunca assinou o cheque nem sabe quem o fez; "esteve iminente a assinatura entre o FC de Felgueiras e a CM Felgueiras um contrato de publicidade, pelo qual o clube receberia 300 000,00 euros; nesse pressuposto era necessário levantar a penhora das prestações desse contrato efectuada pelo ora exequente, para viabilizar a outorga do mesmo por banda da autarquia; por exigência do exequente e ante o sufoco financeiro do clube, aceitou o executado/embargante emitir a declaração que manuscreveu e que o exequente identificou como de justificação do cheque; o contrato com a Câmara Municipal, como o exequente bem sabe, jamais se consumou; o exequente jamais retirou e mantém a penhora que efectuou ao crédito do clube sobre a Câmara; quem deve ao exequente é o FC de Felgueiras e não o oponente; a declaração dita de justificação da emissão do cheque é clara no sentido de o preenchimento do cheque ter sido efectuado para garantia de que o FC de Felgueiras cumprirá o acordado relativamente ao contrato de cessão de créditos outorgado em 16/08/2005 com a CM; não se tendo outorgado este contrato, não se verificou a condição de que o oponente fez depender tal declaração bem como a emissão do cheque.
Contestou o exequente/embargado ( fls.43 ) alegando, em suma, que o cheque foi assinado pelo recorrido, conforme declaração por ele próprio assinada e que está junta aos autos e que foi emitido para garantia do cumprimento da segunda prestação do acordo estabelecido no processo executivo nº5589/04.2 que corre termos no 2° Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa; na medida em que esta 2ª prestação não foi cumprida, é devida a quantia peticionada.
Foi elaborado, a fls.91, o despacho saneador, fixando-se a matéria de facto assente e redigindo-se a base instrutória, que se fixou após reclamação indeferida por despacho de fls.120.
Efectuado o julgamento, com a resposta de não provado ao único ponto da base instrutória - foi o BB quem, pelo seu próprio punho, apôs a assinatura constante do cheque a que se alude na alínea A dos factos assentes? - foi proferida a sentença de fls.184 a 186 que julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente, declarou extinta a execução.
Inconformado, interpôs o exequente/embargado recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, todavia, por acórdão de fls.256 a 272, e apesar de ter alterado a resposta ao quesito único de não provado para provado, embora por fundamentos diversos julgou improcedente a apelação, mantendo.. a sentença recorrida.
De novo inconformado, o...
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Acórdão nº 51/11.0TBMDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...92. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, pág. 86. No mesmo sentido Ac. STJ. de 11/12/2008, Proc. 08B1452, in base de dados da DGSI, onde se lê: “1- O cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária – quem assina ......
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Acórdão nº 51/11.0TBMDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...92. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, pág. 86. No mesmo sentido Ac. STJ. de 11/12/2008, Proc. 08B1452, in base de dados da DGSI, onde se lê: “1- O cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária – quem assina ......