Acórdão nº 08B1452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 12 de Janeiro de 2006, contra BB execução comum para pagamento da quantia de 35 810,28 euros ( e juros à taxa legal de 4% ) com base em cheque que o executado emitiu e lhe entregou, cheque que veio a ser devolvido por duas vezes, uma por extravio outra por falta de provisão.

Citado, o executado BB veio ( fls.9 ) deduzir oposição à execução dizendo, no essencial: não é do punho do oponente a assinatura aposta no local do cheque destinado a assinatura; nunca assinou o cheque nem sabe quem o fez; "esteve iminente a assinatura entre o FC de Felgueiras e a CM Felgueiras um contrato de publicidade, pelo qual o clube receberia 300 000,00 euros; nesse pressuposto era necessário levantar a penhora das prestações desse contrato efectuada pelo ora exequente, para viabilizar a outorga do mesmo por banda da autarquia; por exigência do exequente e ante o sufoco financeiro do clube, aceitou o executado/embargante emitir a declaração que manuscreveu e que o exequente identificou como de justificação do cheque; o contrato com a Câmara Municipal, como o exequente bem sabe, jamais se consumou; o exequente jamais retirou e mantém a penhora que efectuou ao crédito do clube sobre a Câmara; quem deve ao exequente é o FC de Felgueiras e não o oponente; a declaração dita de justificação da emissão do cheque é clara no sentido de o preenchimento do cheque ter sido efectuado para garantia de que o FC de Felgueiras cumprirá o acordado relativamente ao contrato de cessão de créditos outorgado em 16/08/2005 com a CM; não se tendo outorgado este contrato, não se verificou a condição de que o oponente fez depender tal declaração bem como a emissão do cheque.

Contestou o exequente/embargado ( fls.43 ) alegando, em suma, que o cheque foi assinado pelo recorrido, conforme declaração por ele próprio assinada e que está junta aos autos e que foi emitido para garantia do cumprimento da segunda prestação do acordo estabelecido no processo executivo nº5589/04.2 que corre termos no 2° Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa; na medida em que esta 2ª prestação não foi cumprida, é devida a quantia peticionada.

Foi elaborado, a fls.91, o despacho saneador, fixando-se a matéria de facto assente e redigindo-se a base instrutória, que se fixou após reclamação indeferida por despacho de fls.120.

Efectuado o julgamento, com a resposta de não provado ao único ponto da base instrutória - foi o BB quem, pelo seu próprio punho, apôs a assinatura constante do cheque a que se alude na alínea A dos factos assentes? - foi proferida a sentença de fls.184 a 186 que julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente, declarou extinta a execução.

Inconformado, interpôs o exequente/embargado recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, todavia, por acórdão de fls.256 a 272, e apesar de ter alterado a resposta ao quesito único de não provado para provado, embora por fundamentos diversos julgou improcedente a apelação, mantendo.. a sentença recorrida.

De novo inconformado, o...

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