Acórdão nº 08P3982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO E TERMOS SUBSEQUENTES O Magistrado do Mº Pº, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, ao abrigo do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o da República Federativa do Brasil, assinado a 7/5/1991, e aprovado por Resolução da Assembleia da República de 4/11/1993 (D.R. Iª Série-A de 3/2/1994), promover o cumprimento do pedido de extradição de AA, cidadã brasileira, nascida a 3/2/1964, filha de N... B... R... e A... dos S... B..., com última residência em R. das F..., ..., ... Dtº, S. Domingos de Benfica, Lisboa.

Apresentou, em síntese, os fundamentos seguintes: 1) Corre termos contra a extraditanda o processo-crime 2007. 61. 81. 001663, da 7ª Vara Federal Criminal da 1ª Subsecção Judiciária do Estado de S. Paulo.

2) Encontra-se a mesma indiciada por um conjunto de factos, que são descritos, e se prendem com o tráfico internacional de mulheres com fins de prostituição, para obtenção de proventos económicos, os quais integram, segundo o Código Penal Brasileiro, os crimes de: - associação criminosa, p. no artº 288º e p. com a pena de 1 a 3 anos de prisão; - lenocínio, p. no artº 230º e p. com a pena de 1 a 4 anos de prisão; - tráfico de pessoas, p. no artº 231º e p. com a pena de 3 a 8 anos de prisão.

3) Segundo a lei portuguesa, tal factualidade integra os crimes de associação criminosa do artº 299º do C.P., punido com a pena de 1 a 5 anos de prisão, lenocínio, do artº 169º, punido coma pena de 6 meses a 5 anos de prisão, e tráfico de pessoas, do artº 160º, punido com a pena de 3 a 10 anos de prisão.

4) Sua Exª o Sr. Ministro da Justiça considerou admissível o pedido de extradição ao abrigo do nº 2 do artº 46º e 48º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, conforme se pode ver do documento de fls. 57.

5) O pedido é formulado nos termos dos artsº 1º, 2º e 12º, do Tratado acima referido, e artº 1º, al. a), 3º e 31º, da Lei 144/99 de 31 de Agosto, pelo que, de acordo com o artº 15º daquele Tratado e 51º desta Lei, deverá proceder-se à detenção de AA, à sua audição, e aos ulteriores termos do processado até concessão, a final, da extradição.

Juntou a documentação pertinente.

A extraditanda foi detida a 9/10/2008 (fls. 63 v.). Ouvida nesse dia, opôs-se à extradição e não renunciou á regra da especialidade. Foi ordenado o prosseguimento do processo de extradição, e, além disso, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 65 e seg.).

Na sua oposição, a extraditanda invoca, em síntese, a omissão de qualquer referência na fundamentação do pedido, aos locais onde terá cometido os factos que lhe são imputados, e ainda a circunstância de, a ter cometido tais infracções, as não poder ter cometido no Brasil. Na verdade, diz que viveu sempre em Portugal desde o ano 2000, só tendo ido ao Brasil três vezes, certo que os factos se situaram entre Junho e Novembro de 2006.

Também se insurge contra o facto de não ser indicada data, local e circunstâncias da prática das infracções.

Por último, considera a medida de coacção aplicada excessiva e inadequada, devendo ser substituída por outra menos gravosa. Tanto mais que os co-arguidos se encontram em liberdade no Brasil.

O Mº Pº pronunciou-se quanto à oposição formulada, e concluiu pela prossecução dos autos sem realização da diligência entretanto requerida pela extraditanda, a qual se reportava a uma consulta às autoridades brasileiras para se saber se ainda interessava a extradição pedida. Considerou ser de facultar a extradição, por entender inexistir dúvida sobre a identidade da pessoa a extraditar, bem como qualquer das razões de recusa da extradição, dos artsº 6º a 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.

B - DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Por acórdão de 4/11/2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu deferir e autorizar a extradição solicitada. Fundamentou a sua decisão nos termos que se transcrevem: "II- Conhecendo 2.1- Os factos relativos ao pedido de extradição constam já enunciados anteriormente. Os crimes imputados são concomitantemente puníveis também segundo a legislação portuguesa, ainda que com penas diferenciadas nos seus limites mínimos e/ou máximos.

A extraditanda invoca como fundamento de oposição o desconhecimento do local ou território, data e circunstâncias da prática da infracção sendo a acusação omissa nessa parte e por isso, violando-se o art° 12°, ala e) do Tratado. Porém, verificando-se a acusação e a descrição global dos factos, vê-se que se trata de actuação imputada com contornos transnacionais, que a organização criminosa actuará a partir do Brasil, que tem ramificações agenciadas em outros países e continentes e que a extraditanda coopera, comparticipa e agencia com aqueles factos e organização a partir de Portugal.

Consequentemente, não há sinais de prática exclusiva em Portugal ou para Portugal mas actuação em comparticipação criminosa também a partir deste país.

2.2- É também de assinalar que, mesmo nos termos do n° 4 do art° 2º do Tratado- "Quando a infracção que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado , desde que: a) a pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; (.. .)ou b) a lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

Ambas as situações se verificam in casu.

Ainda que a referência fáctica em relação à arguida...

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