Acórdão nº 08B3602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 24 de Junho de 2004, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra 1º: - BB e mulher CC; - DD; - EE e marido FF GG e marido HH; 2º: - II; e 3º: - CONSTRUÇÕES MM LDª, pedindo que: a- lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda das metades indivisas de determinado prédio rústico; ou, a assim se não decidir, b- se declarem nulas, por simulação, essas compras e vendas e se declare que entre os réus foi celebrado uma única venda de todo esse prédio e lhe seja reconhecido o direito de preferência nesse contrato de compra e venda; e c- condenar-se, em qualquer dos casos, a ré JJ a abrir mão desse prédio em seu favor, livre de ónus ou encargos.

Alega, no essencial, que os 1ºs e 2º réus venderam ao 3º metade indivisa de um prédio rústico confinante com um outro de que é proprietário, sem que lhe tenham dado conhecimento dessa alienação, apesar de a tal estarem vinculados por lhe assistir o direito de preferir nessa compra.

E que, para além disso, os vendedores substituíram a venda global pela sua venda fraccionada para assim precludirem o exercício do direito de preferência.

Contestou a ré JJ, começando por arguir a caducidade do direito ora exercido, além da sua renúncia por parte do autor, para depois afirmar que o autor não é proprietário de qualquer prédio com aquele confinante e de que projectou afectar o prédio adquirido a uma instância de turismo.

Alega ainda que procedeu a vários melhoramentos nesse prédio, pretendendo deles ser ressarcido, caso a acção de preferência proceda, pedido que formula reconvencionalmente.

Contestaram, em conjunto, os restantes réus para, no essencial, invocarem a caducidade do direito de preferência e afirmarem que o prédio não foi vendido para um fim agrícola e que a preferência, a existir, apenas se poderia reportar à parte eventualmente confinante com o prédio do autor, o qual, na realidade, não é proprietário de qualquer prédio com aquele confinante. Para além de que o prédio foi fraccionado na sequência de expropriação de uma sua parcela.

Replicou o autor para se pronunciar pela improcedência das invocadas excepções e reiterar, no mais, a posição inicialmente assumida e impugnar, por desconhecimento, os factos suporte da reconvenção.

E, em ampliação do pedido e causa de pedir, para a hipótese de se entender que não existe confinância entre o seu prédio e a parte poente do prédio vendido pelos réus, pretende, então, que lhe seja reconhecido o direito de haver a parcela situada a nascente.

No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade do direito de preferência, afirmando-se ainda não ocorrerem quaisquer outras excepções. Procedeu-se seguidamente à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos considerados assentes e dos controvertidos.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, decidiu-se não ter caducado o direito do autor e julgou-se improcedente a acção com a consequente absolvição dos réus dos respectivos pedidos, não se conhecendo do pedido reconvencional por ter ficado prejudicada a sua apreciação Inconformado com o assim decidido apelou o autor, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela procedência da acção ou, então, pela anulação do acórdão em vista da ampliação da matéria de facto.

Contra-alegou a recorrida JJ defendendo a manutenção do decidido e pugnando, subsidiariamente, pela procedência da excepção de caducidade do direito do autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Os factos constantes da resposta dada à matéria do art. 43° da Base Instrutória não foram alegados pela ré adquirente, nem o âmbito do que ali se pergunta comporta o sentido da resposta que lhe foi dada, sendo essa resposta excessiva ou exorbitante.

    2- Tal resposta tem como verificada quatro situações diferentes da matéria alegada, concretamente: a) foi o investimento, e não o projecto, que obteve a declaração de interesse municipal; b) o que foi submetido à apreciação da Câmara Municipal da Guarda foi um pedido de informação prévia e não um projecto; c) quem solicitou o pedido de informação prévia sobre a construção de um campo de golfe com empreendimento turístico foi um terceiro - a empresa NNs Hotéis. Lda. - que não é adquirente do prédio nem parte no processo, e não a ré Construções JJ, Lda., ao invés do invocado; d) a declaração de interesse municipal ao investimento foi concedida à empresa NNs Hotéis, Lda., e não à ré adquirente.

    3- Aliás, pedido de informação prévia e projecto são realidades distintas, ocorrendo a informação prévia antes do licenciamento, sendo os projectos posteriormente aprovados num novo e distinto procedimento de licenciamento.

    4- O interesse municipal foi aqui concedido ao investimento e não ao projecto referente ao empreendimento turístico, que não existe nem se encontra demonstrado nos autos.

    5- Deve, pois, dar-se por não escrita, eliminando-se, a resposta dada à matéria do art. 43° da B.I., a qual, por isso, não pode relevar para a decisão do mérito da causa, devendo, consequentemente, julgar-se a acção procedente, por falta de prova do facto impeditivo do direito do autor.

    6- Para além disso, quando o destino do prédio adquirido seja diverso do da cultura, não basta demonstrar a intenção do adquirente nesse sentido, sendo ainda necessário que este alegue e prove a viabilidade legal desse desiderato, que essa afectação seja legalmente admissível e lícita.

    7- Da acta da reunião da C.M.Guarda, de 17 de Setembro de 2003, cuja força probatória não foi ilidida, decorre que o prédio se encontra inserido na RAN e na REN, facto que deve ser levado à especificação, ou, pelo menos, deve dar-se por provado, levando-se igualmente à matéria assente, a factualidade alegada no art. 77° da réplica, ou seja, que a Quinta dos Coviais de Cima se localiza em área rural e em tal Quinta encontram-se inseridos solos RAN, sem que, em algum momento, a 3ª ré tenha procedido à sua desafectação, nada obstando a que se efectue tal censura em virtude de se estar perante uma clara violação das regras de direito probatório material - art. 722°, n° 2, do C.Pr.Civil.

    8- Ora, sendo rústico o prédio vendido, a ré não alegou que nada se opunha a que a mudança de destino (de agrícola para urbanizado) se concretizasse e que, portanto, tal mudança era legalmente admissível, não existindo igualmente nos autos a demonstração de ter requerido o licenciamento de qualquer construção na Câmara Municipal da Guarda ou que esta lhe tenha concedido alguma licença, por o terreno se encontrar no PDM em área que permitisse a construção.

    9- Não resulta igualmente demonstrada a possibilidade legal de construção no prédio objecto dos autos, já que não existe prova de que a Câmara Municipal deliberou aprovar o pedido de informação prévia solicitado pela empresa NN Hotéis, Lda., pois o que lhe foi concedido foi o interesse municipal ao projectado investimento.

    10- A ré adquirente não alegou nem provou, como lhe competia, que, à data da aquisição, a mudança do destino do terreno era...

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