Acórdão nº 08P3851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo comum com o nº 68/07.9JELSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, realizou-se a audiência a que se refere o artigo 472º, do Código de Processo Penal, em relação ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena no EP de Viseu, à ordem do Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, após o que foi proferido acórdão em 9 de Outubro e 2008, onde o Tribunal Colectivo decidiu condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Ordenou, além do mais, a remessa, após trânsito de certidão do Acórdão ao Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, solicitando a emissão do pertinente mandado de desligamento.

--- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: 1. O rec.te não coloca em crise os factos dados como provados, referindo, contudo, que os presentes autos demonstram, a fls. 401, que o rec.te foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática, em co-autoria com a sua esposa BB, de um crime de ofensa corporal simples, factos de Junho de 2004; 2. Junta agora a certidão relativa a esse processo (o n. 381/05.0PCLSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal) de onde se apura que a ofendida Maria lolanda foi quem agrediu inicialmente CC, ai ofendido; 3. Ainda da matéria dada como provada em 15, 17 e 21 da douta decisão que aplicou a pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, ora englobada com a dos presentes autos e constante de fls. 350 e 351, resulta ser a BB pessoa que padece de distúrbios mentais e violenta, agredindo-se o casal mutuamente; 4. Esta factualidade, dada como provada e relevante para a boa decisão da causa, não foi devidamente aquilatada na douta decisão recorrida (e bem assim naqueloutra do 1º Juízo, 2ª Secção Criminal de Lisboa), mostrando a bem diversa e perniciosa personalidade da 'vítima' BB, pessoa que nos idos de 2000 cometera crime de tráfico de estupefacientes, muito antes de conhecer o rec.te (vd. art. 1) a fls. 348); 5. A decisão da 5ª Vara ao aplicar o regime da suspensão da execução da pena de 4 anos e meio de prisão é muito ulterior à decisão do 1º Juízo de aplicar pena efectiva de 2 anos de prisão, sendo aquele crime bem mais gravoso do que este último; 6. Desde que colocado em liberdade que o arguido fora viver para Viseu, onde aí se encontra agora detido, e vinha mantendo correcto comportamento (pelo menos a ausência de notícia de qualquer ilícito), afastado em definitivo da BB e vivendo com a sua actual namorada, como está dado como provado no douto Ac. de 17.12.2007 e na douta sentença de 6.11.2007 da 1ª Secção do 1ºJuízo; 7. Não se verificando qualquer perigo do arguido voltar a cometer semelhante crime de maus tratos a cônjuge, tendo até o propósito de deixar de ser cônjuge da Srª BB e o mais rápido possível; 8. Já cumpriu, até esta data, o tempo de 15 meses de prisão e 12 dias, tendo bem interiorizado o desvalor da sua conduta; 9. Considera que a pena aplicada é excessiva, devendo ser fixada o seu limite máximo em 5 (cinco) anos; 10. Considerando as condições pessoais do arguido provadas nestes autos, o seu comportamento delituoso ter resultado muitas das vezes em provocações verbais e físicas da própria ofendida, tendo os factos ocorrido desde 2004 até Abril de 2006 e estando separado desde então, com cessação total dessas agressões em 4 de Abril de 2006, ou seja, há mais de 2 anos e meio, o comportamento adequado verificado desde que saiu do E.P. de Lisboa, entende que seria de se aplicar a suspensão da execução da pena sujeitando-se a regime de prova (arts. 50º nº1 e 53º, ambos do C. Penal) 11. Normas violadas: art. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e e) e arts. 50º e 53º, todos do C. Penal; 12. O Tribunal recorrido deveria ter usado o mesmo critério que usara em 17.12.2007, depositando confiança no arguido e formulando juízo de prognose favorável, com que ordenara a sua libertação o ano passado, com bons resultados até ter sido novamente detido; Termos em que roga a V. Ex.as que, com benevolência e podendo acreditar que a prisão já sofrida e a que vem sofrendo já ensinaram com suficiência ao rec.te que deverá manter conduta isenta de reparos, conduzindo a sua vida de forma responsável e lícita, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta passada criminosa, apliquem pena de prisão que não ultrapasse, em cumulo jurídico, os 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a...

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