Acórdão nº 08P3851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo comum com o nº 68/07.9JELSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, realizou-se a audiência a que se refere o artigo 472º, do Código de Processo Penal, em relação ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena no EP de Viseu, à ordem do Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, após o que foi proferido acórdão em 9 de Outubro e 2008, onde o Tribunal Colectivo decidiu condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Ordenou, além do mais, a remessa, após trânsito de certidão do Acórdão ao Proc. nº 460/04.0PCLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, solicitando a emissão do pertinente mandado de desligamento.
--- Inconformado, recorreu o arguido concluindo: 1. O rec.te não coloca em crise os factos dados como provados, referindo, contudo, que os presentes autos demonstram, a fls. 401, que o rec.te foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática, em co-autoria com a sua esposa BB, de um crime de ofensa corporal simples, factos de Junho de 2004; 2. Junta agora a certidão relativa a esse processo (o n. 381/05.0PCLSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal) de onde se apura que a ofendida Maria lolanda foi quem agrediu inicialmente CC, ai ofendido; 3. Ainda da matéria dada como provada em 15, 17 e 21 da douta decisão que aplicou a pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, ora englobada com a dos presentes autos e constante de fls. 350 e 351, resulta ser a BB pessoa que padece de distúrbios mentais e violenta, agredindo-se o casal mutuamente; 4. Esta factualidade, dada como provada e relevante para a boa decisão da causa, não foi devidamente aquilatada na douta decisão recorrida (e bem assim naqueloutra do 1º Juízo, 2ª Secção Criminal de Lisboa), mostrando a bem diversa e perniciosa personalidade da 'vítima' BB, pessoa que nos idos de 2000 cometera crime de tráfico de estupefacientes, muito antes de conhecer o rec.te (vd. art. 1) a fls. 348); 5. A decisão da 5ª Vara ao aplicar o regime da suspensão da execução da pena de 4 anos e meio de prisão é muito ulterior à decisão do 1º Juízo de aplicar pena efectiva de 2 anos de prisão, sendo aquele crime bem mais gravoso do que este último; 6. Desde que colocado em liberdade que o arguido fora viver para Viseu, onde aí se encontra agora detido, e vinha mantendo correcto comportamento (pelo menos a ausência de notícia de qualquer ilícito), afastado em definitivo da BB e vivendo com a sua actual namorada, como está dado como provado no douto Ac. de 17.12.2007 e na douta sentença de 6.11.2007 da 1ª Secção do 1ºJuízo; 7. Não se verificando qualquer perigo do arguido voltar a cometer semelhante crime de maus tratos a cônjuge, tendo até o propósito de deixar de ser cônjuge da Srª BB e o mais rápido possível; 8. Já cumpriu, até esta data, o tempo de 15 meses de prisão e 12 dias, tendo bem interiorizado o desvalor da sua conduta; 9. Considera que a pena aplicada é excessiva, devendo ser fixada o seu limite máximo em 5 (cinco) anos; 10. Considerando as condições pessoais do arguido provadas nestes autos, o seu comportamento delituoso ter resultado muitas das vezes em provocações verbais e físicas da própria ofendida, tendo os factos ocorrido desde 2004 até Abril de 2006 e estando separado desde então, com cessação total dessas agressões em 4 de Abril de 2006, ou seja, há mais de 2 anos e meio, o comportamento adequado verificado desde que saiu do E.P. de Lisboa, entende que seria de se aplicar a suspensão da execução da pena sujeitando-se a regime de prova (arts. 50º nº1 e 53º, ambos do C. Penal) 11. Normas violadas: art. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e e) e arts. 50º e 53º, todos do C. Penal; 12. O Tribunal recorrido deveria ter usado o mesmo critério que usara em 17.12.2007, depositando confiança no arguido e formulando juízo de prognose favorável, com que ordenara a sua libertação o ano passado, com bons resultados até ter sido novamente detido; Termos em que roga a V. Ex.as que, com benevolência e podendo acreditar que a prisão já sofrida e a que vem sofrendo já ensinaram com suficiência ao rec.te que deverá manter conduta isenta de reparos, conduzindo a sua vida de forma responsável e lícita, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta passada criminosa, apliquem pena de prisão que não ultrapasse, em cumulo jurídico, os 5 (cinco) anos de prisão, suspendendo-se a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1914/07.2PCCBR.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...al. b) do nº3 do artº 374º; (...) [xvi] De que são exemplo, tomando apenas a jurisprudência mais recente, os Acs. do STJ de 10/12/2008, Pº 08P3851, rel. Cons. Pires da Graça; de 12/11/2008, Pº 08P3059, rel Cons. Pires da Graça; de 22710/2008, Pº 08P2815, rel. Cons. Oliveira Mendes; de 22/10......
-
Acórdão nº 1914/07.2PCCBR.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...al. b) do nº3 do artº 374º; (...) [xvi] De que são exemplo, tomando apenas a jurisprudência mais recente, os Acs. do STJ de 10/12/2008, Pº 08P3851, rel. Cons. Pires da Graça; de 12/11/2008, Pº 08P3059, rel Cons. Pires da Graça; de 22710/2008, Pº 08P2815, rel. Cons. Oliveira Mendes; de 22/10......