Acórdão nº 08A3580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré CC - Construção Civil e Obras Públicas, L.da, pedindo que se declarem donos de um prédio rústico designado Tapada da Boucinha ou Bacelos e se condene a ré a restituir-lhe uma parcela que faz parte integrante do referido prédio, por ela ocupada desde 1996, bem como a pagar-lhes a indemnização de 3.600.000$00 por tal ocupação, acrescida de 360.000$00 anuais desde a propositura da acção e até efectiva entrega da parcela.

Alegam, em síntese, que em inícios de 1988, o autor, a pedido de DD, autorizou a instalação de um parque de máquinas a céu aberto numa parcela do referido prédio, ocupando 1830 m2, contra a prestação, no âmbito da actividade industrial deste, de serviços até ao valor anual de 360.000$00.

Em 1996, foi constituída a sociedade ré que passou a ocupar a parcela cedida ao DD que foi seu sócio e gerente, não pagando qualquer contrapartida por tal ocupação e recusando a sua entrega aos autores, apesar de reiteradamente interpelada para tal efeito, impedindo assim o arrendamento do mesmo espaço a outro interessado pelo mesmo valor ajustado com aquele seu ex-gerente.

A ré contestou, dizendo que ocupa a parcela reivindicada a título precário e por mero favor de DD, que reputa ser o dono do terreno em questão, por este o haver adquirido por usucapião, com fundamento em factualidade que invoca.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre a parcela em litígio, condenou a ré a proceder à sua entrega aos mesmos autores e absolveu-a do pedido de indemnização formulado.

Apelou a ré e a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 19-6-08, julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e declarou a acção improcedente.

Agora são os autores que pedem revista, em prolixas alegações e conclusões, terminando por solicitar a procedência da acção e a revogação do Acórdão impugnado e por considerar que a presunção do direito de propriedade se terá de circunscrever ao mero domínio do litígio entre os autores (possuidores formais) e a ré, que detém a coisa, e por arguir a nulidade do Acórdão recorrido, quer por estar em oposição com os seus fundamentos, quer por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não havendo que presumir a posse da ré, nos termos do art. 1252, nº2, do C.P.C., quando esta se afirma no processo mera detentora precária da parcela de terreno, cujo direito de propriedade os autores reivindicam, sendo titulares inscritos do prédio rústico que a integra, e cuja presunção do registo a seu favor deve prevalecer.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os seguintes factos, após a...

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