Acórdão nº 08A3665 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e marido, FF, GG e marido, HH, e II e mulher, JJ, instauraram, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção ordinária contra LL e mulher, MM, pedindo a sua condenação no pagamento de 75.023,16 € e juros.

Em suma, alegaram que o seu falecido pai e sogro emprestou aos RR., em 1992, a quantia de 7.500.000$00 (correspondente a 37.409,84 €), tendo estes apenas feito entrega de 775.600$00 (3.868,67 €), razão pela qual ficou em dívida a importância de 6.724.400$00 (33.541,18 €).

Os RR. contestaram, dizendo que a importância de 37.409,84 € representa o preço do trespasse do estabelecimento comercial que era do dito FM e que foi por eles adquirido e não o montante de qualquer mútuo que nem sequer existiu e que o mesmo foi pago na íntegra. Mais alegaram em favor da sua absolvição que o falecido pai dos AA. ficou a dever-lhes várias outras importâncias e que parte dos juros peticionados já está prescrita.

Na réplica, os AA. contrariaram a defesa excepcional dos RR..

Saneado e condensado, o processo seguiu a tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi declarada "operada a compensação do crédito dos AA. no montante de 28.239,99 euros (...) com o contra-crédito das despesas dos RR., de montante a liquidar em execução de sentença na parte correspondente", e foram condenados "os RR. a pagarem aos AA. a parte não compensada do crédito deste, se o houver".

Inconformados com o teor desta decisão, os RR. apelaram, então, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão lavrado a fls. 335 e seguintes, a revogou e, consequentemente, os absolveu do pedido.

Foi a vez de os AA. manifestarem o seu inconformismo com o acórdão proferido e, por isso, recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, para o efeito apresentado a respectiva minuta que fecharam com as seguintes conclusões: - Ao reapreciar a matéria de facto controvertida constante dos quesitos 13° e 17°, alterando consequentemente as respostas dadas aos mesmos, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei que estabelece o valor de determinado meio probatório. Na verdade, - Os presentes autos fundam-se numa dívida constituída pelos RR. a favor do falecido FM, pai e sogro dos AA., cujo montante, tempo e modo de pagamento consta de um documento de confissão de dívida que aqueles subscreveram e entregaram ao falecido, conjuntamente com quatro cheques de garantia de pagamento da mesma.

- O acórdão de que se recorre alterou a resposta aos indicados quesitos 13º e 17º, fundamentando tal decisão na reapreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR., as quais diz terem referido, em síntese, a existência de um acordo nos termos do qual a quantia confessamente em dívida deveria ser paga - e tê-lo-ia efectivamente sido - em prestações mensais de 80.000$00 cada e, ainda, na conjugação de tais depoimentos com o teor dos documentos de fls. 52 a 57 imputados pelos RR. ao punho do FM, entendendo que essa conjugação aponta "no sentido de terem sido liquidados os montantes em tais documentos inscritos".

- Dos invocados depoimentos testemunhais entende assim a Relação resultar a existência de um posterior acordo entre o credor (FM) e os devedores (os RR.) da quantia confessamente em dívida, nos termos do qual o pagamento da mesma seria feita não no tempo e pela forma plasmada no documento de confissão de dívida mas, antes, mediante pagamentos prestacionais, que teriam sido efectivamente pagos.

- Acontece que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 394° do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas que "tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores".

- Pelo que inadmissível é também a alteração da matéria de facto controvertida constante dos quesitos 13° e 17° - "no sentido em que o feita" (sic) - tendo por base depoimentos que podem até ser credíveis mas que, à luz da lei - citado artigo 394º, nº 1 do Código Civil - são simplesmente inadmissíveis, e que por isso mesmo e enquanto tal terão sido desconsiderados, e bem, em sede de primeira instância.

- Assim, na parte em que reaprecia a matéria de facto e, em consequência, altera as respostas dadas em sede de primeira instância àqueles quesitos 13º e 17º, o acórdão recorrido, concedendo eficácia probatória a depoimentos testemunhais inadmissíveis, viola o citado artigo 394º, nº, 1 do Código Civil.

- Sem prescindir, sendo aqueles depoimentos testemunhais legalmente inadmissíveis, não constando aquele invocado posterior acordo - " convenção" nos termos da lei - de qualquer documento escrito que os RR. tenham apresentado, não tendo o falecido credor devolvido aos RR. o título original do crédito, nem lhes tendo passado qualquer tipo de quitação legal e, finalmente, não sendo os "papéis" que constituem os documentos 52 a 57, sequer, documentos particulares por lhes faltar a assinatura do seu alegado subscritor, não se encontrava a Relação na posse de todos os elementos de prova produzidos sobre aqueles quesitos 13º e 17°, como refere e obriga o indicado artigo 712°, nº 1, aliena a).

- Pelo que, ao reapreciar a matéria de facto controvertida dos quesitos 13° e 17° no sentido em que o fez, agiu a Relação muito para além dos limites traçados por lei - o invocado artigo 712º, nº 1, alínea a) - no uso dos poderes que aquele normativo lhe confere.

- Também ao reapreciar a matéria de facto controvertida constante do quesito 18°, alterando consequentemente a resposta dada ao mesmo, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei.

- Nos presentes autos, os RR. fundamentaram grande parte da sua argumentação na...

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