Acórdão nº 08A3665 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e marido, FF, GG e marido, HH, e II e mulher, JJ, instauraram, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção ordinária contra LL e mulher, MM, pedindo a sua condenação no pagamento de 75.023,16 € e juros.
Em suma, alegaram que o seu falecido pai e sogro emprestou aos RR., em 1992, a quantia de 7.500.000$00 (correspondente a 37.409,84 €), tendo estes apenas feito entrega de 775.600$00 (3.868,67 €), razão pela qual ficou em dívida a importância de 6.724.400$00 (33.541,18 €).
Os RR. contestaram, dizendo que a importância de 37.409,84 € representa o preço do trespasse do estabelecimento comercial que era do dito FM e que foi por eles adquirido e não o montante de qualquer mútuo que nem sequer existiu e que o mesmo foi pago na íntegra. Mais alegaram em favor da sua absolvição que o falecido pai dos AA. ficou a dever-lhes várias outras importâncias e que parte dos juros peticionados já está prescrita.
Na réplica, os AA. contrariaram a defesa excepcional dos RR..
Saneado e condensado, o processo seguiu a tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi declarada "operada a compensação do crédito dos AA. no montante de 28.239,99 euros (...) com o contra-crédito das despesas dos RR., de montante a liquidar em execução de sentença na parte correspondente", e foram condenados "os RR. a pagarem aos AA. a parte não compensada do crédito deste, se o houver".
Inconformados com o teor desta decisão, os RR. apelaram, então, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão lavrado a fls. 335 e seguintes, a revogou e, consequentemente, os absolveu do pedido.
Foi a vez de os AA. manifestarem o seu inconformismo com o acórdão proferido e, por isso, recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, para o efeito apresentado a respectiva minuta que fecharam com as seguintes conclusões: - Ao reapreciar a matéria de facto controvertida constante dos quesitos 13° e 17°, alterando consequentemente as respostas dadas aos mesmos, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei que estabelece o valor de determinado meio probatório. Na verdade, - Os presentes autos fundam-se numa dívida constituída pelos RR. a favor do falecido FM, pai e sogro dos AA., cujo montante, tempo e modo de pagamento consta de um documento de confissão de dívida que aqueles subscreveram e entregaram ao falecido, conjuntamente com quatro cheques de garantia de pagamento da mesma.
- O acórdão de que se recorre alterou a resposta aos indicados quesitos 13º e 17º, fundamentando tal decisão na reapreciação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR., as quais diz terem referido, em síntese, a existência de um acordo nos termos do qual a quantia confessamente em dívida deveria ser paga - e tê-lo-ia efectivamente sido - em prestações mensais de 80.000$00 cada e, ainda, na conjugação de tais depoimentos com o teor dos documentos de fls. 52 a 57 imputados pelos RR. ao punho do FM, entendendo que essa conjugação aponta "no sentido de terem sido liquidados os montantes em tais documentos inscritos".
- Dos invocados depoimentos testemunhais entende assim a Relação resultar a existência de um posterior acordo entre o credor (FM) e os devedores (os RR.) da quantia confessamente em dívida, nos termos do qual o pagamento da mesma seria feita não no tempo e pela forma plasmada no documento de confissão de dívida mas, antes, mediante pagamentos prestacionais, que teriam sido efectivamente pagos.
- Acontece que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 394° do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas que "tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores".
- Pelo que inadmissível é também a alteração da matéria de facto controvertida constante dos quesitos 13° e 17° - "no sentido em que o feita" (sic) - tendo por base depoimentos que podem até ser credíveis mas que, à luz da lei - citado artigo 394º, nº 1 do Código Civil - são simplesmente inadmissíveis, e que por isso mesmo e enquanto tal terão sido desconsiderados, e bem, em sede de primeira instância.
- Assim, na parte em que reaprecia a matéria de facto e, em consequência, altera as respostas dadas em sede de primeira instância àqueles quesitos 13º e 17º, o acórdão recorrido, concedendo eficácia probatória a depoimentos testemunhais inadmissíveis, viola o citado artigo 394º, nº, 1 do Código Civil.
- Sem prescindir, sendo aqueles depoimentos testemunhais legalmente inadmissíveis, não constando aquele invocado posterior acordo - " convenção" nos termos da lei - de qualquer documento escrito que os RR. tenham apresentado, não tendo o falecido credor devolvido aos RR. o título original do crédito, nem lhes tendo passado qualquer tipo de quitação legal e, finalmente, não sendo os "papéis" que constituem os documentos 52 a 57, sequer, documentos particulares por lhes faltar a assinatura do seu alegado subscritor, não se encontrava a Relação na posse de todos os elementos de prova produzidos sobre aqueles quesitos 13º e 17°, como refere e obriga o indicado artigo 712°, nº 1, aliena a).
- Pelo que, ao reapreciar a matéria de facto controvertida dos quesitos 13° e 17° no sentido em que o fez, agiu a Relação muito para além dos limites traçados por lei - o invocado artigo 712º, nº 1, alínea a) - no uso dos poderes que aquele normativo lhe confere.
- Também ao reapreciar a matéria de facto controvertida constante do quesito 18°, alterando consequentemente a resposta dada ao mesmo, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei.
- Nos presentes autos, os RR. fundamentaram grande parte da sua argumentação na...
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