Acórdão nº 08A3107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O Município de Resende, com sede na Vila de Resende, propôs contra AA, entretanto falecida na pendência da acção e habilitada pelos herdeiros BB, CC e DD, uma acção ordinária Pediu: 1º) Que a ré fosse condenada reconhecer que a água e obras referidos no artº 1º da petição inicial pertencem ao autor e que a primeira se destina ao uso público; 2º) Que a ré fosse condenada a pôr na mina e depósito referidos no artº 1º da petição inicial toda a água que neles existia antes dos trabalhos que levou a cabo, referidos nos art°s 10° a 22° do mesmo articulado; ou, 3º) Para a hipótese de não ser possível repor a água, a sua condenação a fornecê-la ao autor na mesma quantidade e qualidade daquela que retirou por força dos mesmos trabalhos; ou ainda, 4º) Para a hipótese de se recusar a repor a água ou a fornecer igual água, a sua condenação a pagar ao autor o valor que tiver de despender para aquisição de nova água para abastecer a povoação de S. Martinho de Mouros; 5º) A pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos prejuízos causados com os trabalhos referidos em 10° a 22° da petição inicial.

  1. Resumidamente, alegou que: - Por escritura de 13/11/90, através do seu órgão executivo, comprou a EE e sua mulher FF, livre de quaisquer ónus ou encargos, a água da mina de baixo existente no prédio rústico denominado Sadinhas, situado no lugar de Lameirões, freguesia de S. Martinho, concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1541 e descrito na CRP sob o n.º 282/300890, bem como o direito a todo o subsolo do mesmo prédio e construção de depósitos, se necessário, e condução da mesma ao longo do dito prédio, para abastecimento a São Martinho de Mouros; - Logo em 1990, construiu depósitos, encanou a água, que passou a abastecer, desde essa altura, a população de S. Martinho de Mouros, para usos domésticos, cobrando as taxas ou dinheiro aos habitantes pelo respectivo consumo, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se de verdadeiro proprietário se tratasse e assim é respeitado; - A ré é dona e legítima possuidora dum prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 1508, separado do acima mencionado por um caminho público que está sob jurisdição da Junta de Freguesia de S. Martinho de Mouros, que o tem reparado; - A mina de água adquirida pelo autor foi aberta em 1988 pelos identificados vendedores, EE e mulher FF; - Em Outubro de 1996, depois do trânsito em julgado da sentença proferida numa acção que a aqui ré (inicial) AA intentou contra o aqui autor por causa da mesma mina de água, acção essa que improcedeu, a ré fez trabalhos de escavação dentro do seu prédio e nos terrenos de suporte ao referido caminho público, a menos de 3 metros da nascente da identificada mina, tendo aberto uma vala, removido terra e pedras e encontrado água a uma profundidade mais baixa do que aquela a que se situa a mina de água do autor; - Devido a estes trabalhos foi cortada a veia ou aquíferos de água da mina que o autor adquirira pela escritura de 13/11/90, tendo o respectivo caudal ficado reduzido em mais de 30%; - Mais tarde, em Setembro/Outubro de 1998, a mesma ré efectuou no talude do referido caminho público uma escavação subterrânea donde retirou pedras e terra e abriu uma galeria no solo com a altura aproximada de 2 metros, por 50 em de largura, prolongando-a, em paralelo ao caminho, por mais de 20 metros, atingindo a nascente da dita mina do autor; - Em consequência destes trabalhos a água da nascente da mina do autor secou, passando a correr pela galeria aberta pela ré, que passou a utilizá-la em seu proveito; - E por esse motivo o autor está impossibilitado de abastecer a população de S. Martinho de Mouros com aquela água que havia adquirido para tal efeito, o que lhe tem causado prejuízos vários que ainda não consegue contabilizar.

  2. A ré contestou, alegando, no essencial e em resumo, o seguinte: - Os vendedores EE e sua mulher venderam ao autor "coisa" que não lhes pertencia, já que a água reivindicada na petição inicial nasce e faz parte integrante do prédio de que a ré é proprietária, estando também a mina respectiva aberta nesse seu imóvel; - Aquela venda é, por isso, nula, por ter incidido sobre coisa alheia; - A ré nunca alienou, por qualquer forma, quaisquer águas ou nascentes de água existentes à superfície ou no subsolo do seu prédio; - A (eventual) afectação da água do seu prédio à finalidade alegada pelo autor é ilegítima, pois este só podia afectar à população da dita localidade água que nascesse no prédio que adquiriu aos mencionados vendedores; - Todas as obras que a ré efectuou foram realizadas dentro do seu prédio e afastadas da extrema com o dito caminho público; Concluiu, assim, pela improcedência da acção.

  3. Na sequência de convite feito a fls 40 pelo juiz, ao abrigo do artº 508º, nº 3, do CPC, o autor a acrescentou à petição inicial que teve de adquirir a outra pessoa uma nova nascente de água para abastecer a população da freguesia de S. Martinho de Mouros; que teve de abrir valas e adquirir e colocar tubagem para o seu transporte; que esta nova água será devolvida ao seu dono logo que a ré reponha a água no seu estado anterior, pagando o autor a essa terceira pessoa aquela que gastou, ou, caso não seja possível repor a água, adquirindo e pagando definitivamente aquela nova água.

    Estes factos complementares foram impugnados pela ré (fls. 46).

  4. O processo seguiu os...

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