Acórdão nº 08A3107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório O Município de Resende, com sede na Vila de Resende, propôs contra AA, entretanto falecida na pendência da acção e habilitada pelos herdeiros BB, CC e DD, uma acção ordinária Pediu: 1º) Que a ré fosse condenada reconhecer que a água e obras referidos no artº 1º da petição inicial pertencem ao autor e que a primeira se destina ao uso público; 2º) Que a ré fosse condenada a pôr na mina e depósito referidos no artº 1º da petição inicial toda a água que neles existia antes dos trabalhos que levou a cabo, referidos nos art°s 10° a 22° do mesmo articulado; ou, 3º) Para a hipótese de não ser possível repor a água, a sua condenação a fornecê-la ao autor na mesma quantidade e qualidade daquela que retirou por força dos mesmos trabalhos; ou ainda, 4º) Para a hipótese de se recusar a repor a água ou a fornecer igual água, a sua condenação a pagar ao autor o valor que tiver de despender para aquisição de nova água para abastecer a povoação de S. Martinho de Mouros; 5º) A pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos prejuízos causados com os trabalhos referidos em 10° a 22° da petição inicial.
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Resumidamente, alegou que: - Por escritura de 13/11/90, através do seu órgão executivo, comprou a EE e sua mulher FF, livre de quaisquer ónus ou encargos, a água da mina de baixo existente no prédio rústico denominado Sadinhas, situado no lugar de Lameirões, freguesia de S. Martinho, concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1541 e descrito na CRP sob o n.º 282/300890, bem como o direito a todo o subsolo do mesmo prédio e construção de depósitos, se necessário, e condução da mesma ao longo do dito prédio, para abastecimento a São Martinho de Mouros; - Logo em 1990, construiu depósitos, encanou a água, que passou a abastecer, desde essa altura, a população de S. Martinho de Mouros, para usos domésticos, cobrando as taxas ou dinheiro aos habitantes pelo respectivo consumo, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se de verdadeiro proprietário se tratasse e assim é respeitado; - A ré é dona e legítima possuidora dum prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 1508, separado do acima mencionado por um caminho público que está sob jurisdição da Junta de Freguesia de S. Martinho de Mouros, que o tem reparado; - A mina de água adquirida pelo autor foi aberta em 1988 pelos identificados vendedores, EE e mulher FF; - Em Outubro de 1996, depois do trânsito em julgado da sentença proferida numa acção que a aqui ré (inicial) AA intentou contra o aqui autor por causa da mesma mina de água, acção essa que improcedeu, a ré fez trabalhos de escavação dentro do seu prédio e nos terrenos de suporte ao referido caminho público, a menos de 3 metros da nascente da identificada mina, tendo aberto uma vala, removido terra e pedras e encontrado água a uma profundidade mais baixa do que aquela a que se situa a mina de água do autor; - Devido a estes trabalhos foi cortada a veia ou aquíferos de água da mina que o autor adquirira pela escritura de 13/11/90, tendo o respectivo caudal ficado reduzido em mais de 30%; - Mais tarde, em Setembro/Outubro de 1998, a mesma ré efectuou no talude do referido caminho público uma escavação subterrânea donde retirou pedras e terra e abriu uma galeria no solo com a altura aproximada de 2 metros, por 50 em de largura, prolongando-a, em paralelo ao caminho, por mais de 20 metros, atingindo a nascente da dita mina do autor; - Em consequência destes trabalhos a água da nascente da mina do autor secou, passando a correr pela galeria aberta pela ré, que passou a utilizá-la em seu proveito; - E por esse motivo o autor está impossibilitado de abastecer a população de S. Martinho de Mouros com aquela água que havia adquirido para tal efeito, o que lhe tem causado prejuízos vários que ainda não consegue contabilizar.
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A ré contestou, alegando, no essencial e em resumo, o seguinte: - Os vendedores EE e sua mulher venderam ao autor "coisa" que não lhes pertencia, já que a água reivindicada na petição inicial nasce e faz parte integrante do prédio de que a ré é proprietária, estando também a mina respectiva aberta nesse seu imóvel; - Aquela venda é, por isso, nula, por ter incidido sobre coisa alheia; - A ré nunca alienou, por qualquer forma, quaisquer águas ou nascentes de água existentes à superfície ou no subsolo do seu prédio; - A (eventual) afectação da água do seu prédio à finalidade alegada pelo autor é ilegítima, pois este só podia afectar à população da dita localidade água que nascesse no prédio que adquiriu aos mencionados vendedores; - Todas as obras que a ré efectuou foram realizadas dentro do seu prédio e afastadas da extrema com o dito caminho público; Concluiu, assim, pela improcedência da acção.
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Na sequência de convite feito a fls 40 pelo juiz, ao abrigo do artº 508º, nº 3, do CPC, o autor a acrescentou à petição inicial que teve de adquirir a outra pessoa uma nova nascente de água para abastecer a população da freguesia de S. Martinho de Mouros; que teve de abrir valas e adquirir e colocar tubagem para o seu transporte; que esta nova água será devolvida ao seu dono logo que a ré reponha a água no seu estado anterior, pagando o autor a essa terceira pessoa aquela que gastou, ou, caso não seja possível repor a água, adquirindo e pagando definitivamente aquela nova água.
Estes factos complementares foram impugnados pela ré (fls. 46).
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O processo seguiu os...
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Acórdão nº 02579/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018
...Almedina, 1997, pp. 373-383; cf. também neste sentido os Acs do STJ n.º 04B360, de 25-03-2004, n.º 361/11.6T2AND.C1, de 10-12-2013 ou n.º 08A3107, de Conforme factualidade reunida nos autos, a construção em apreço ter-se-á feita numa parte do subsolo que seria susceptível de utilização huma......
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