Acórdão nº 08A965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório ...-Construções, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 37.479,70 euros, acrescida de IVA e de juros de mora a partir da citação.
Alegou, em resumo, que os réus a encarregaram de proceder a obras de ampliação de uma casa de habitação situada em Tramagal, Abrantes, impedindo-a, porém, de finalizar os trabalhos contratados e entregando a obra a outra empresa, encontrando-se em dívida o montante peticionado.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento do montante global de 87.100,00 €, sendo 47.100,00 a título de danos patrimoniais, 3.500,00 pelo incumprimento do contrato e despesas de deslocação, 42.800,00 pelos defeitos existentes na construção, 800,00 a título de despesas que terão de suportar por alteração momentânea de residência e 2.500,00 por danos de natureza não patrimonial.
Alegaram, resumidamente, que foi a autora quem deixou de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e que a obra apresentava vários defeitos, o que os obrigou a dirigirem-se a outra empresa para os solucionar, ficando assim impossibilitados de habitar a casa durante quatro meses.
A ré respondeu, sustentando a improcedência da reconvenção e invocando ainda a caducidade do direito de denúncia de qualquer defeito, por já haver decorrido mais de um ano após a conclusão da obra.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença a julgar improcedentes a excepção de caducidade e a acção, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar-lhes a quantia global de 29.300,00 €, sendo 26.500,00 pelo custo da reparação dos defeitos, 800,00 pelo que os réus terão de pagar de renda de uma casa durante o período das obras de reparação dos defeitos, 1.500,00 pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato e 500,00 pelos danos morais.
A autora apelou.
Concedendo provimento parcial ao recurso, a Relação de Évora julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenando os réus no pagamento da quantia de 22.421,64 € à autora e esta no pagamento da quantia de 28.000,00 € àqueles; operando a compensação, a autora foi condenada a pagar a quantia de 6.378,36 euros aos réus.
Inconformados, os réus/reconvintes recorreram de revista para o STJ, defendendo a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que condene a autora/reconvinda no pagamento da quantia global de 63.903,30 €, correspondente à soma das parcelas especificadas na conclusão 88ª da minuta.
Indicaram como normas violadas os artºs 496º, 762º, 763º e sgs, 798º e sgs, 801º, nº 1, 1207º e 1220º e sgs do Código Civil.
Não houve contra alegações.
Tudo visto cumpre decidir.
II.
Fundamentação Do extenso rol de conclusões da minuta (precisamente, 111), ressalta uma só questão para apreciar, divisível em duas sub-questões: 1ª) A de qualificar com exactidão a modalidade de incumprimento em que a recorrida, empreiteira, incorreu; 2ª) A de precisar o conteúdo e extensão dos direitos dos réus, donos da obra, com origem naquele incumprimento.
***Ora, para resolver a questão de direito assim isolada interessa destacar os seguintes factos pertinentes, de...
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