Acórdão nº 08A3577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, AA e mulher BB, residentes na Urbanização das Covas, Lote 24, Guarda Gare, propõem a presente acção com processo ordinário contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., Pinhel e EE e mulher FF, residentes Na Av. ..., nº 51, Guarda, pedindo a condenação solidária destes a demolirem e reconstruírem a sua moradia a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA., ou seja a feitura dos quartos e casa de banho no sótão; a colocação de aquecimento central em todo o imóvel; de janelas e portas de varanda duplas, e de três portas com vidro lapidados e a pagarem-lhes o valor que estes tiverem que despender com mudanças e nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de Esc. 100.000$00/mês, a partir da citação e outros prejuízos que advierem com a mudança, valor a liquidar em execução de sentença.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que, sendo o primeiro R. construtor civil, construiu e vendeu aos AA. um prédio urbano, em 1996, e depois da venda efectuou obras no mencionado prédio, a pedido dos AA.. Em Dezembro de 2000, devido a um Inverno rigoroso, o imóvel apresentou infiltrações de águas pluviais no telhado, clarabóia, ombreiras da janelas e portas, levantamento do pavimento de madeira de uma divisão e condensação em todas as divisões do primeiro piso, do que deram conhecimento aos primeiros RR., sendo que o R. marido vistoriou a casa, e prontificou-se a fazer a reparações indicadas pelo Eng. técnico que as descreveu e a substituir as telhas do telhado, o que nunca fez. Ainda nesse mês a casa apresentou fissuras nas paredes, pelo que pediram de novo a intervenção do Eng. técnico, que emitiu um parecer, em 5/1/2001, de onde consta que no 1º piso há falta de pilares e vigas centrais, estando as cargas resultantes da placa do tecto do andar, como as da cobertura, a descarregar na laje do tecto do rés-do-chão, quando, de acordo com o projecto as cargas deveriam estar repartidas na estrutura do rés-do-chão, estrutura do tecto do andar e estrutura da cobertura. Alegaram ainda que o imóvel não foi construído de acordo com o projecto, não tendo sido aplicados os materiais devidos, e faltando 17 pilares entre a primeira e segunda laje, do primeiro piso, bem como as vigas V1 a V7, do projecto e 3 vigas na cobertura, o que determina falta de consistência e segurança no edifício, que poderá ruir a qualquer momento. Mais alegaram que comunicaram tais factos aos RR, em 21/1/01, sendo o 2º R. quem elaborou o projecto, quem assumiu a responsabilidade técnica da sua construção e o encarregado da fiscalização da obra e elaborou o parecer entregue à Câmara Municipal, declarando a conformidade desta com o projecto, o que fez com que essa entidade não vistoriasse convenientemente a construção. Invocaram dolo dos RR., pois conheciam os defeitos da obra, e que se destinava a habitação de longa duração, e bem assim que o imóvel, à data, tinha uma valor de mais de 40.000.000$00, sendo de estimar a demolição e reconstrução a partir da primeira laje num custo de 20.000.000$00. Alegaram ainda que as RR. vivem dos rendimentos auferidos pelos RR., seus respectivos maridos, quer da construção, quer da elaboração de projectos e fiscalização de obras.
Os RR. CC e mulher contestaram, invocando a caducidade do direito dos AA., nos termos dos art. 1220º nº 1, 1224º e 1225º do CC, referindo que não se aplica o regime da empreitada mas da compra e venda, e invocando caducidade, também nos termos do art. 916º do CC e impugnando especificadamente a factualidade aduzida. Alegaram que o R. respeitou o tipo de estrutura previsto no projecto - estrutura porticada - até ao 1º andar, e daí para cima optou por paredes resistentes, fazendo três lajes em vez de duas nesse andar, e distribuindo as cargas pelas paredes exteriores e internas do prédio, cintando as paredes eternas e dotando-as de armaduras e betão armado, e enchendo com betão a placa do tecto desse piso. Alegaram ainda que esta era a solução tecnicamente mais correcta, aceite pelo R.G.E.U., e que sempre foi usado pelo R., em 45 anos de actividade. Reconheceram que faltam dois pilares e uma viga de cobertura (conforme articulado na primeira p.i. apresentada), e que, sendo a casa dos AA. geminada com a do seu vizinho, reparou as rachas e fissuras que esta apresentava, o que os AA. não aceitaram. Referiram que a casa não apresenta defeitos graves nem perigo de ruína.
Os RR. EE, e mulher, contestaram, invocando caducidade do direito dos AA., nos termos do art. 1220º e 1225 do CC, a ilegitimidade da R. mulher por ser alheia ao projecto e, para o caso de assim não se entender, invocaram a prescrição do direito dos AA. nos termos do art. 483º do CC e impugnaram os fundamentos da acção.
Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela aplicação do prazo de prescrição referido no art. 1225º do CC. e do prazo geral de 20 anos e defendendo que as paredes não foram construídas com os materiais e dimensões exigidas pelo R.G.E.U., e que não há a distribuição de cargas e estabilidade a que os primeiros RR. aludiram.
O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
Foram habilitados os herdeiros da primitiva R., DD, entretanto falecida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta foram absolvidos dos pedidos os RR. EE e mulher, FF.
Condenou-se, porém, os RR. CC e herdeiros habilitados da primitiva R. DD, a demolirem e reconstruírem a moradia dos AA. a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva, aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA. e resultam provadas em AA) dos factos provados, as quais, na medida em que tiverem de ser retiradas por força da obra a realizar, deverão ser repostas; e a pagarem aos AA. o valor que estes tiverem que despender com a nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de 100.000$00/mês (equivalente em euros), bem como nos prejuízos que advierem com a mudança de residência, em valor a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. CC de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 17-6-2008, julgado parcialmente procedente ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a excepção de que as benfeitorias a refazer que serão aquelas a que se reporta a alínea D) dos factos provados e não as constantes da alínea AA).
1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. CC para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Em 1993/1994/1995 o Réu construiu duas vivendas geminadas num único lote, urna das quais vendeu aos A.A. em 15.1.1996 pelo preço de 11.000.000$00 -A) da sentença.
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- Os A.A. no artigo 36º da p.i. - em 2001 - logo dizem que a reparação custará pelo menos 20.000.000$00.
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- Alegaram a inexistência de 2 pilares da base para a 1ª laje, 17 pilares entre a 1ª e a 2ª e as vigas V1 a V8 e 3 vigas da cobertura.
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- Os R.R. aceitaram a resolução do contrato, mas defenderam a opção por sistema de paredes resistentes em vez de estrutura porticada.
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