Acórdão nº 08B2716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO - AA- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intenta contra BB a presente acção declarativa com processo ordinário onde pede a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 82.908,32 acrescida de juros de mora vencidos às taxas legais desde a interpelação no montante de € 2.380,49 e vincendos até integral pagamento, alegando que na sequência de atropelamento do peão CC, no dia 24/09/2003, na cidade de Braga, pelo veículo de matrícula ............., na Autora seguro e, à data, conduzido pelo Réu, estando este sob a influência de estupefacientes que lhe reduziram as capacidades de percepção e de avaliação e reacção, o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva desse condutor, causou o falecimento do peão.

A viúva, por si e em representação dos seus filhos menores, deduziu - no processo crime que contra o Réu correu termos no Tribunal de Braga - pedido de indemnização cível contra a ora Autora/seguradora, processo esse em que a Autora foi condenada a pagar indemnizações, que satisfez no dia 14/03/05; porque o acidente se deu, como se disse, devido ao facto do Réu conduzir sob a influência de estupefacientes e psicotrópicos, à Autora assiste o direito de regresso, nos termos do art.º 19º do Dec.Lei nº 522/85 de 31/12.

O Réu contestou alegando, em síntese, que foi apenas sujeito a um exame de rastreio à urina e sangue feito na urgência do Hospital S. Marcos, não tendo o respectivo clínico dado cumprimento ao art.º 9º nº3 do Dec. Reg 24/98 de 30/10 e da Portaria 1006/98 de 30/11, ou seja, não enviou a amostra de sangue e de urina ao I.M.L. da área de urgência hospitalar para a realização dos exames toxicológicos, não sendo possível concluir se se verificam os valores constantes do quadro n.º 2 do Anexo V à Portaria 1006/98 de 30/11, o que impossibilita a conclusão de que o Réu conduzia no circunstancialismo de facto do acidente, sob a influência da marijuana; contestou uns factos, aceitou outros e concluiu pela absolvição do pedido.

Inconformado com a sentença de 04/07/2007 que, julgando a acção procedente, o condenou a pagar à Autora a quantia de €82.908,32, acrescida de juros de mora vencidos desde a sua interpelação para esta acção, ou seja, desde 04/04/05 à taxa legal, dela apelou o Réu onde, em suma, conclui pedindo a nulidade do acórdão e sua substituição por outro que o absolva da instância.

O Tribunal da Relação, conhecendo, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Deste acórdão interpôs este, de novo, recurso de revista, para este Supremo Tribunal.

Tendo alegado, conclui: A decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do artigo 674º- A do C.P.C., tendo decidido dar como assente que o corpo do Réu, no momento do acidente, tinha a presença de marijuana; ao pronunciar-se sobre se o Réu havia ilidido a presunção ali prevista, deveria ter começado pelo "princípio", isto é, se confrontadas as provas carreadas para os autos, se é legitímo concluir-se que o recorrente estava sob o efeito de estupefacientes, no momento do acidente.

Não existe nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido exame toxicológico no sangue e na urina do Réu - apesar de se terem colhido amostras de sangue e urina - sendo tal exame de confirmação obrigatória nos termos previstos no artigo 30° da Portaria n° 1006/98.

Só o resultado daquele exame toxicológico permitiria, em definitivo, responder, com rigor científico e valor jurídico, à questão de saber se o Réu conduzia sob a influência de substâncias estupefacientes, tanto mais que a necessidade de proceder ao exame toxicológico de confirmação de estupefacientes ou psicotrópicos, vem expressamente referido na própria requisição constante de fls. 31.

O resultado do teste de rastreio feito ao Réu não merece fiabilidade científica, uma vez que ocorrem inúmeras situações em que os exames de confirmação dão resultado oposto ao obtido preliminarmente.

Não foram...

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