Acórdão nº 08B2779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Relatório AA, LDA. interpôs recurso de agravo do despacho que julgou procedente, em 1ª instância, a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum, nos presentes autos, que move a AA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA, e MUNICÍPIO DE SETÚBAL/CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL, com fundamento em que o contrato celebrado entre a recorrente e a 1ªRé, em causa nos autos, é de direito privado e, como tal, regulado pela lei civil; o chamamento da ré, Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do disposto no artº 267º do DL 59/99, de 2 de Março, não pode ser entendido como a existência de um vínculo entre ambas; a ora recorrente serviu-se da figura jurídica -"acção directa". Por isso, o tribunal competente é o comum - artigos 66°, 69° e 74º, do C.P.C.

O Tribunal da Relação, conhecendo e considerando que o contrato cujo incumprimento se invoca, embora seja na sequência da celebração de tal empreitada, não se confunde com esta última, entendeu que se discutem, essencialmente, interesses não estruturados numa relação jurídica administrativa, que determinasse a atribuição da competência para da mesma conhecer aos tribunais administrativos. E, concedendo provimento ao agravo, revogou o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos interpostos, por ser competente para conhecer da acção.

Deste acórdão, inconformado, interpôs recurso, de agravo, o Município de Setúbal/ Câmara Municipal de Setúbal, para este Supremo Tribunal.

Alegando, conclui: a) No presente processo, a A. integra a causa de pedir do pedido formulado contra a Ré, pessoa jurídica privada num contrato de subempreitada que com ela celebrou, contrato esse cuja natureza é estrita e inequivocamente civilística, embora, pela sua conexão com um contrato de empreitada de obras públicas, se lhe possam aplicar algumas normas da regulamentação própria deste contrato.

b) A A. integra a causa de pedir do pedido formulado contra o R. Município, ora agravante, num contrato de empreitada de obras públicas, contrato que tem, inequivocamente, a natureza de contrato administrativo, invocando a aplicação de uma norma do regime jurídico deste tipo de contratos.

c) Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artº 4° do E.T.A.F., é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, a decisão de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos administrativos.

  1. Assim, a jurisdição comum é, em face da referida disposição legal, materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela A. relativamente ao R., ora agravante.

  2. Não deixando de existir tal incompetência em razão da matéria pelo facto de a A. ter coligado o ora agravante com uma pessoa jurídica de direito privado, pois, sendo as normas que definem a competência das diversas jurisdições de interesse e ordem pública, a sua aplicação não pode ser subvertida ou contornada por uma especificidade processual da iniciativa do particular.

  3. Assim, bem decidiu o Tribunal da 1ª instância ao...

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