Acórdão nº 08A3737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra a "Companhia de Seguros BB Portugal, SA".
Pediu a condenação da Ré a pagar ao "Banco Português de Investimentos SA" a quantia de 11.348,38 euros, correspondente ao capital em divida referente ao mútuo contraído por si e seu falecido marido, face ao contrato de seguro do ramo vida; a pagar-lhe 2955,70 euros de juros por si pagos àquele banco desde a morte do marido; e 4.000,00 euros por danos não patrimoniais.
Alegou, nuclearmente, ter celebrado - e seu marido - com a Ré um seguro de vida nos termos do qual, em caso de morte de qualquer dos cônjuges, a seguradora pagaria ao banco o valor do mútuo em divida.
A Ré contestou dizendo, em síntese, que o contrato de seguro é nulo pois o falecido omitiu-lhe sofrer de diabetes; que se conhecesse esse facto não teria outorgado o contrato.
Foi admitida a intervenção principal activa do BPI que não produziu articulado próprio.
Em audiência, a Autora alterou - o que foi aceite - o pedido para que o montante principal lhe fosse pago directamente pois, entretanto, liquidara o empréstimo junto ao banco.
Na 1.ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora 14.074,79 euros de capital em divida à data do óbito do marido e as quantias pagas desde essa data, acrescidas de juros de mora.
O pedido de indemnização foi julgado improcedente.
A Ré apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - A diabetes é uma das principais causas de morbilidade crónica e de perda de qualidade de vida, problema de Saúde Pública de elevada magnitude, sendo previsível que constitua uma das principais causas de morbilidade e incapacidade total ou parcial durante o século XXI.
- Apurado que o falecido marido da Recorrida sofria de diabetes, pelo menos desde 1990, em que lhe foi explicada a doença de que era portador que não tratava nem controlava, devia tê-la declarado nas respostas ao Questionário de Saúde que preencheu e assinou; - As respostas aos pontos 4 e 8 não traduzirem a verdadeira situação de saúde do Marido da Recorrida: 4. Tem alguma deficiência física ou funcional? Não 8. Exíste algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado? Não - O falecido, vem provado, que lhe foi explicada a doença de que padecia pelo Médico e obviamente foi também sujeito a exames e testes de despistagem para poderem fundar o diagnóstico; - A omissão ou falsa declaração ao ponto 8 está assim constituída; - Mas acresce que a diabetes, independentemente do seu tipo, é doença que acarreta grave deficiência física (lato sensu) e funcional, conceitos que o Acórdão recorrido no interpretou correctamente, nem o vontade das partes, em violação do artº 236º do C.C. preenchendo-se também omissão ou falsa declaração ao ponto 4.
- A Ré apenas aceitou o seguro por desconhecer a situação do marido da autora.
- A ré aceita ou não os contratos de vida e saúde propostos e calcula os prémios, em função do tipo de doenças que o segurado padeceu ou padece e demais factores expostos na proposta e no questionário de saúde. Assim, - A anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial não depende da má-fé do segurado, nem da verificação dos requisitos próprios do erro, pelo que o Mmo Juiz a quo errou na interpretação do artigo referido e do artigo 252° nº1 do Código Civil.
- Mas também é óbvio que o marido da Recorrida constituiu em erro a Recorrente, não sendo necessário a essencialidade, bastando a omissão da diabetes, como doença de que padecia, à altura da proposta de adesão ao seguro de vida; - A sentença em causa, erra na determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais, segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil), aqui violados; - O segurado fez declarações inexactas quanto ao risco (omissão de diabetes e de que não sofria de deficiência física ou funcional e de que inexiste facto relacionado com o sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado) com manifesta influência sobre a referida apreciação, pelo que o seguro é nulo, cf. artigo 425º do Código Comercial, violado na douta sentença recorrida.
Contra alegou a Autora em defesa do julgado.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1- A Autora celebrou casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 7 de Fevereiro de 1971, com CC; 2- Em 22 de Janeiro de 2001, CC faleceu no serviço de "Urgência do Hospital de Santo António", no Porto, tendo sido dada como causa necessária de morte paragem cardíaca; 3- O marido da Autora deu entrada no Hospital, na data do falecimento, com paragem "cárdio-respiratória e diabetes R", falecendo devido a enfarte recente do miocárdio; 4 - Sucedeu a CC a Autora e o seu filho, de seu nome DD; 5 - No dia 29 de Novembro de 1999, a Autora e o seu marido celebraram um seguro de vida, em virtude do empréstimo para o "Crédito - Habitação" efectuado ao "Banco Português de Investimento S.A.", no valor de 14.963,94 Euros, pagando por esse empréstimo a quantia de 132,27 Euros por mês, 6 - Em caso de morte de alguns dos proponentes, o seguro de vida celebrado na Ré teria como beneficiário o "Banco Português de Investimento S.A." até ao limite do capital em dívida, cuja percentagem de cobertura abrangia os 100%; 7- Na data da celebração do referido contrato, foi assinado pelo falecido...
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