Acórdão nº 08A3228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção ordinária contra BB, Instituição Particular de Solidariedade Social e Primeira Igreja Evangélica Baptista de ......., pedindo que fosse declarada a anulabilidade das deliberações tomadas, no passado dia 23 de Abril de 2006, nas assembleias-gerais das RR., e, consequentemente, se declarem anulados todos os seus efeitos.

Em suma, alicerçou a sua pretensão em irregularidades na convocação das ditas assembleias-gerais.

As RR. contestaram, arguindo, inter alia, não só ilegitimidade do A. como a própria.

Contrariou o A., na réplica, a defesa excepcional arguida pelas RR..

Em sede de saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. relativamente ao pedido de declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral da 2ª R., absolvendo-se esta da instância, improcedente a excepção de ilegitimidade do A. na parte que diz respeito ao pedido de declaração de anulabilidade por parte do A. e respeitante às deliberações tomadas na assembleia-geral da 1ª R. e não se atendeu a arguição de ilegitimidade desta 1ª R..

Prosseguiu, portanto, a acção apenas contra a 1ª R..

E, na mesma peça processual, foi a acção julgada procedente quanto a esta, com proclamação das deliberações tomadas no dia 23 de Abril de 2006 como sendo inválidas.

Esta decisão motivou apelação da 1ª R. para o Tribunal da Relação do Porto que, revogando aquela decisão, com fundamento no facto de o A. não ter legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas, acabou por a absolver do pedido.

Foi, então, a vez do A. pedir revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Os sócios da recorrida classificam-se, nos termos dos Estatutos da R., como efectivos, auxiliares e honorários, sendo que nos primeiros apenas se enquadram as pessoas singulares com mais de 18 anos e que façam parte de uma Igreja Evangélica, enquanto nos segundos podem ser quaisquer pessoas singulares ou colectivas que não reúnam essas condições e aceitem como única responsabilidade e de pagar a quota mensal (artigo 8º dos Estatutos).

- Só os sócios efectivos da R. têm o direito de participar nas assembleias-gerais com direito de voto.

- No saneador-sentença proferida na 1ª instância, foi decidido que pelo facto do A. ter sido excluído de membro da Primeira Igreja Evangélica Baptista de .............., em deliberação daquela Igreja de 15/02/2004, este perdeu automaticamente a sua qualidade de sócio efectivo da R., mas não necessariamente a de auxiliar, dado que esta qualidade de sócio não exige a verificação daquele requisito, pelo que decidiu que o mesmo se mantém como sócio auxiliar.

- O meio judicial de impugnação das deliberações sociais tomadas em assembleias-gerais das associações reside na arguição das anulabilidades fixadas pelos termos dos artigos 177º e 178º.

- Qualquer sócio possui legitimidade para arguir essa anulabilidade, contanto que não tenha votado a deliberação no sentido impugnado, independentemente de se tratar de sócio com direito de voto ou não.

- O que releva para efeitos de determinação da legitimidade substantiva do sócio, para os efeitos do nº 1 do artigo 178º do Código Civil, é o direito deste poder ou não participar nas reuniões das assembleias-gerais, pois se os estatutos não lhe conferirem este direito, igualmente não lhe assistirá o direito de impugnar as deliberações.

- Ou seja, mesmo para o sócio com direito a participar na assembleia-geral sem direito de voto, estará assegurado o recurso aos meios judiciais como forma de garantir a defesa do exercício deste direito de participação, trata-se de um direito social, digno de tutela jurídica e que o legislador não pretendeu excluir nas limitações impostas à legitimidade fixada pelo nº 1 do artigo 178º do Código Civil.

- Ao decidir em sentido contrário àquele que vem de se pugnar, o acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação do normativo em causa, já que a fundamentação que perfilha coarcta a possibilidade de qualquer sócio sem direito de voto poder reagir contra a violação do seu direito de participação na assembleia-geral, sendo certo que tal entendimento não tem acolhimento nem na letra nem no espírito da lei.

- Motivo pelo qual o acórdão recorrido deverá ser revogado, substituindo por nova decisão que declare a legitimidade substantiva do recorrente para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da recorrida de 23/04/2006, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto à declaração de nulidade.

Em defesa do aresto contra-alegou a recorrida.

  1. Com relevo para a sorte do presente recurso, as instâncias deram como provados os seguintes factos: - A R. BB é uma associação particular de...

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