Acórdão nº 08A3228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção ordinária contra BB, Instituição Particular de Solidariedade Social e Primeira Igreja Evangélica Baptista de ......., pedindo que fosse declarada a anulabilidade das deliberações tomadas, no passado dia 23 de Abril de 2006, nas assembleias-gerais das RR., e, consequentemente, se declarem anulados todos os seus efeitos.
Em suma, alicerçou a sua pretensão em irregularidades na convocação das ditas assembleias-gerais.
As RR. contestaram, arguindo, inter alia, não só ilegitimidade do A. como a própria.
Contrariou o A., na réplica, a defesa excepcional arguida pelas RR..
Em sede de saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. relativamente ao pedido de declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral da 2ª R., absolvendo-se esta da instância, improcedente a excepção de ilegitimidade do A. na parte que diz respeito ao pedido de declaração de anulabilidade por parte do A. e respeitante às deliberações tomadas na assembleia-geral da 1ª R. e não se atendeu a arguição de ilegitimidade desta 1ª R..
Prosseguiu, portanto, a acção apenas contra a 1ª R..
E, na mesma peça processual, foi a acção julgada procedente quanto a esta, com proclamação das deliberações tomadas no dia 23 de Abril de 2006 como sendo inválidas.
Esta decisão motivou apelação da 1ª R. para o Tribunal da Relação do Porto que, revogando aquela decisão, com fundamento no facto de o A. não ter legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas, acabou por a absolver do pedido.
Foi, então, a vez do A. pedir revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Os sócios da recorrida classificam-se, nos termos dos Estatutos da R., como efectivos, auxiliares e honorários, sendo que nos primeiros apenas se enquadram as pessoas singulares com mais de 18 anos e que façam parte de uma Igreja Evangélica, enquanto nos segundos podem ser quaisquer pessoas singulares ou colectivas que não reúnam essas condições e aceitem como única responsabilidade e de pagar a quota mensal (artigo 8º dos Estatutos).
- Só os sócios efectivos da R. têm o direito de participar nas assembleias-gerais com direito de voto.
- No saneador-sentença proferida na 1ª instância, foi decidido que pelo facto do A. ter sido excluído de membro da Primeira Igreja Evangélica Baptista de .............., em deliberação daquela Igreja de 15/02/2004, este perdeu automaticamente a sua qualidade de sócio efectivo da R., mas não necessariamente a de auxiliar, dado que esta qualidade de sócio não exige a verificação daquele requisito, pelo que decidiu que o mesmo se mantém como sócio auxiliar.
- O meio judicial de impugnação das deliberações sociais tomadas em assembleias-gerais das associações reside na arguição das anulabilidades fixadas pelos termos dos artigos 177º e 178º.
- Qualquer sócio possui legitimidade para arguir essa anulabilidade, contanto que não tenha votado a deliberação no sentido impugnado, independentemente de se tratar de sócio com direito de voto ou não.
- O que releva para efeitos de determinação da legitimidade substantiva do sócio, para os efeitos do nº 1 do artigo 178º do Código Civil, é o direito deste poder ou não participar nas reuniões das assembleias-gerais, pois se os estatutos não lhe conferirem este direito, igualmente não lhe assistirá o direito de impugnar as deliberações.
- Ou seja, mesmo para o sócio com direito a participar na assembleia-geral sem direito de voto, estará assegurado o recurso aos meios judiciais como forma de garantir a defesa do exercício deste direito de participação, trata-se de um direito social, digno de tutela jurídica e que o legislador não pretendeu excluir nas limitações impostas à legitimidade fixada pelo nº 1 do artigo 178º do Código Civil.
- Ao decidir em sentido contrário àquele que vem de se pugnar, o acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação do normativo em causa, já que a fundamentação que perfilha coarcta a possibilidade de qualquer sócio sem direito de voto poder reagir contra a violação do seu direito de participação na assembleia-geral, sendo certo que tal entendimento não tem acolhimento nem na letra nem no espírito da lei.
- Motivo pelo qual o acórdão recorrido deverá ser revogado, substituindo por nova decisão que declare a legitimidade substantiva do recorrente para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da recorrida de 23/04/2006, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto à declaração de nulidade.
Em defesa do aresto contra-alegou a recorrida.
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Com relevo para a sorte do presente recurso, as instâncias deram como provados os seguintes factos: - A R. BB é uma associação particular de...
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