Acórdão nº 08P2808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com fundamento no disposto no art. 437º n.º 2 a 5 do Código de Processo Penal, o Ministério Público veio interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Abril de 2008, que decidiu que "se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova. Ora tendo o Tribunal ponderado as margem de erro do aparelho em resultado do juízo técnico de carácter público e por isso notório (não carece de alegação nem de prova) e fixado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de pelo menos 2,75 g/l, no sangue, não infringiu qualquer norma legal passível de ver censurada a decisão", tendo, por isso, negado provimento ao recurso e confirmado integralmente a sentença condenatória recorrida.

Segundo a motivação, esta decisão encontra-se em oposição com o decidido no acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 6 de Fevereiro de 2008.

Na instância recorrida, foi mandado cumprir o disposto no art. 438º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Subidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se pela intempestividade do recurso, que foi interposto já depois de decorrido o prazo de 30 dias, a que alude o art. 438º nº 1 do Código de Processo Penal, por o acórdão recorrido ter transitado em julgado em data anterior à que consta da certidão de fls. 49. Acrescentou, porém, que, a não se entender assim, deverá concluir-se pela existência de oposição de julgados, prosseguindo o recurso os seus termos. Concordando com a questão suscitada pelo Ministério Público relativa à intempestividade do recurso, o relator remeteu os autos a vistos e ordenou que os mesmos fossem presentes á conferência.

  1. O art. 440º n.º 3 do Código de Processo Penal, estabelece que o relator no exame preliminar verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição de julgados.

Dispõe o art. 438º n.º 1 do Código de Processo Penal que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

O trânsito em julgado é definido pelo art. 677º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos...

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