Acórdão nº 08B2608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA, L.da intentou, em 07.03.97, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, contra a BB, L.da, representada pelo respectivo liquidatário judicial, e contra os credores da BB, acção com processo sumário, por apenso ao respectivo processo de falência, alegando, em síntese: No exercício da sua actividade de operações sobre imóveis, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim adquiriu, em 12.10.95, em processo de execução fiscal, um prédio urbano, que era propriedade de Oficinas Metalúrgicas CC, L.da, achando-se tal aquisição registada a seu favor na Conservatória de Registo Predial respectiva.

Sucede que esse imóvel se encontra ocupado com diversos bens móveis que integram a BB daquela sociedade; e, apesar de ter já notificado o respectivo liquidatário para proceder à sua remoção, este nunca o fez, causando-lhe tal situação prejuízos, consistentes na impossibilidade de proceder à revenda do imóvel, de nele proceder a quaisquer trabalhos de reconstrução, alteração ou reparação, ou de proceder ao seu arrendamento.

Pede, em consequência, que - se declare e reconheça que é legítima proprietária do prédio em causa; - se declare e reconheça que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora; - se condene aquela BB, bem como os credores desta, a reconhecer que a ocupação do dito prédio pelos bens móveis causa prejuízos à autora; - se ordene a desocupação e a restituição à autora do referido prédio totalmente livre e devoluto de pessoas e dos bens pertença da BB; - se condene a BB, L.da a pagar à autora a quantia de 500.000$00 mensais por força da ocupação do prédio desta pelos móveis daquela, a partir de Outubro de 1995 ou, caso assim se não entenda, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para os retirar; - se condene a BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados; - se declare assistir à autora o direito de retenção sobre todos os móveis da BB que se encontram no interior do seu prédio até integral pagamento da indemnização em que a massa venha a ser condenada; - se declare que a obrigação de retirar os ditos móveis está vencida, pois ocorreu em Outubro de 1995 ou, o mais tardar, em Março de 1996, e que a aludida BB está em mora; - se gradue o apontado crédito da autora com preferência relativamente a todos os créditos da BB; e, sem prejuízo de tal preferência, se gradue e pague tal crédito pela ordem e no lugar que lhe competir.

Contestou a BB alegando que o imóvel em questão foi, de facto, adquirido pela autora antes da declaração de falência, sendo que no momento desta declaração foi decretado o arrolamento dos bens da massa e o respectivo liquidatário nomeado fiel depositário dos mesmos, sem qualquer oposição da autora; mas esta, no início de 1996, procedeu ao arrombamento das portas e à substituição das fechaduras do imóvel, indicado no arrolamento como local de depósito dos bens, facto que foi oportunamente comunicado ao tribunal, vindo então a autora requerer a remoção dos ditos bens, mas impedindo desde então o liquidatário e o depositário dos bens de exercerem as suas responsabilidades enquanto tal, não lhes permitindo a entrada no imóvel, e ameaçando-os mesmo com o uso da força física.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.

Mais tarde, veio a ré apresentar articulado superveniente, alegando ter tido então conhecimento de que o imóvel da autora havia sido parcialmente ocupado por terceiros, uma oficina de mecânica, mediante uma renda mensal, sendo que a outra parte do prédio é, no essencial, constituída por barracos em muito mau estado.

No prosseguimento normal do processo veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a autora proprietária do prédio em causa e condenando a ré a desocupá-lo, com a consequente remoção dos bens pertencentes à massa, absolvendo os réus dos demais pedidos.

A autora recorreu.

E o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente a apelação, proferiu a seguinte decisão: - declarou que a autora é proprietária do prédio identificado nos autos; - declarou que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora; - condenou a ré BB, L.da a desocupar o dito prédio totalmente livre e devoluto desses bens pertença da massa; - condenou a ré BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para retirar os bens; - graduou o apontado crédito da autora como comum em relação à BB.

E, no restante, julgou a acção não provada e improcedente.

Continuando inconformada, a autora recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal, "apenas e só" no que respeita à absolvição da ré BB do pedido relativo à declaração do direito de retenção e legais consequências.

A recorrente apresentou alegações, que terminam com um extenso arrazoado conclusivo, no qual apenas coloca uma questão: a do reconhecimento do seu direito de retenção sobre os bens - máquinas, ferramentas, peças em ferro e outros materiais de ferro velho - que se encontram no interior do imóvel e que integram a BB, e da nulidade do acórdão recorrido, por...

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