Acórdão nº 08P2854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido em 16/12/1947, em ..., Oliveira do Bairro, foi condenado, no processo comum colectivo n.º 525/06 do T.J. de Oliveira do Bairro, consoante acórdão proferido em 10/01/2008, pela autoria material, em Setembro de 2006, de um crime de homicídio simples, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela sua absolvição ou, pelo menos, pela alteração da qualificação jurídica do imputado crime, reportando-se à "...prática de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133.º do Código Penal, dada a ausência de antecedentes criminais, às circunstâncias da sua personalidade dadas por provadas no Acórdão recorrido e ao tempo de privação da sua liberdade (...)", peticionando, ainda, se viesse a suspender a pena que houvesse de ser aplicada.

Em conferência, entendeu a Relação, contudo, a 18/06/2008, alterar apenas determinado ponto da matéria de facto, relativamente ao exacto momento cronológico do disparo (único) fatal ___ de "... data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 a 21 de Setembro de 006..." para "...data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 19 e 20 de Setembro..." ___, confirmando "...quanto ao mais, o acórdão recorrido"; sendo dessa mais recente decisão que o identificado arguido novamente recorreu, então para o S.T.J., sustentando a já deduzida argumentação, fazendo apelo, complementarmente, ao instituto da atenuação especial da pena "...e, consequentemente, à alteração da pena de prisão aplicada, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código Penal".

* Aqui se decidiu sumariamente, a 30/09/2008, pela rejeição do recurso.

Eis, na sua essência, o correspondente dispositivo: «O recurso é, todavia, como sublinha o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, inadmissível: pois que tanto resulta, manifestamente, do teor do art.º 400.º n.º 1, alínea f) do actual C.P.P. (redacção introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29/08), confirmada que vem, pela Relação, a pena decretada na 1.ª instância, no caso, não superior, bem se vê, a 8 anos de prisão.

Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. vigente, aquela disposição se aplica aos presentes autos, apesar de iniciados, estes, anteriormente à nova lei processual penal (...).

Resta decidir, assim, face à flagrante incidência, no caso, do regime da "dupla conforme", pela inadmissibilidade do recurso, rejeitando-se o mesmo, tanto se decretando, no imediato, sumariamente, ao abrigo da faculdade conferida pelo art.º 417.º n.º 6, alínea b), e de acordo com o disposto nos art.ºs 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, alínea a) do C.P.P. vigente.» * Reclama o arguido para a conferência pugnando pela admissão e apreciação do recurso, sustentando, a final, o seguinte: «Em nosso entender a aplicação da lei nova, deverá neste caso ceder, dado estar-se perante uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 5.º do C.P.P., mormente na a) da citação disposição.

Na realidade ao arguido é reconhecido um estatuto processual, com direitos e deveres. Nestes direitos incluiu-se o direito de recurso. Ora, a lei nova ao retirar ao arguido o direito a um recurso que, pela lei vigente à data em...

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