Acórdão nº 08A1997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A executada AA, nos autos de oposição à execução comum, em que é exequente BB, ambos, suficientemente, identificados, veio requerer a extinção da execução, por já ter pago a totalidade da quantia exequenda, no quantitativo de €47385,80, sendo €29720,58, mediante compensação do crédito da oponente sobre o exequente, e €17665,22, através da entrega directa daquela a este último.

Na contestação, o exequente entende que se deve julgar improcedente a oposição deduzida, porquanto a executada continua a ser devedora da totalidade da importância exequenda, sendo certo ainda que o crédito compensante, a existir, era anterior ao encerramento da discussão ocorrida no processo de declaração, o que inviabiliza a pretendida compensação.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, totalmente, satisfeita a pretensão exequenda e, em consequência, procedente a oposição à execução.

Desta decisão, foi interposto recurso de apelação, pelo exequente, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a oposição à execução, revogando o saneador-sentença recorrido.

Deste acórdão, foi interposto recurso de revista, pela executada, que terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão do Tribunal da Relação julgou não estar verificado o requisito de oposição previsto no artigo 814°, g), do CPC, porque - concluiu - a recorrente não alegou, nem provou, como era seu ónus, o momento da constituição do seu contra-crédito.

Desacertadamente, porém, salvo o devido respeito.

  1. - Tal matéria está alegada na oposição, concretamente, nos artigos 12° a 20°.

  2. - E essa matéria não foi impugnada pelo exequente/recorrido, pelo que se mostra confessada e aceite, como resulta da interpretação dos artigos 356° do CC, 38° e 490º do CPC.

  3. - E, por outro lado, está comprovada pelos documentos indicados e juntos aos autos, cujos teores foram, igualmente, aceites pelo exequente/recorrido, como decorre da correcta interpretação das disposições dos artigos 376° do CC e 659° do CPC.

  4. - Resulta, assim, da análise daquela matéria, que o crédito da executada se constituiu posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, sendo certo que esse crédito é inquestionável, como decorre do douto acórdão e da matéria vertida nos artigos 9o a 11o da oposição.

  5. - De resto, a declaração compensatória constante da carta enviada ao exequente em 07/09/2006, por ele recebida a 08/09/06 - indicada no art° 17° da oposição -, tornou-se efectiva com esta comunicação, como decorre do artigo 848° do Código Civil. Este momento é - muito - posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração.

  6. - Ao entender diversamente do supra sustentado, o tribunal "a quo" fez inadequada e errada aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 356°, 376° e 848° do Código Civil, 38°, 490°, 659°, 713°, n°2 e 814°, g) do CPCivil.

  7. - Razão pela qual, a este Supremo Tribunal cabe censurar a decisão recorrida por violação daqueles preceitos, substituindo-a por outra que julgue a oposição provada e procedente, tal como aí se havia já pedido - neste sentido Cfr. Acórdãos desse STJ de 14.03.1990, BMJ 395, 521, de 27.11.1991, BMJ 411, 519, e de 26.04.1995, CJ, STJ, 1995, Tomo II, 55.

Nas suas contra-alegações, o exequente conclui no sentido de que o acórdão recorrido fez correcta aplicação e interpretação das pertinentes normas de direito substantivo e adjectivo e não merece qualquer censura.

O acórdão recorrido declarou demonstrados os seguintes factos, que, desde já, se reproduzem: 1o - O autor [exequente] BB e a ré [executada] AA viveram, maritalmente, desde 14 de Julho de 1995, até meados do mês de Junho de 2001 - A).

2o - Desde 14 de Julho de 1995, autor e ré dedicaram-se, mútua e inteiramente, partilhando, diariamente, o mesmo tecto, a mesma cama, tomando refeições juntos, ocupando-se a ré de todas as lides domésticas do lar que formavam, cozinhando e tratando das roupas do BB, passeando e saindo juntos, auxiliando-se nas tarefas do dia a dia, partilhando as alegrias e as tristezas, amparando-se na provação e na doença, tendo trocado, mutuamente, durante o tempo em que viveram juntos, carinhos e afectos próprios de verdadeiros esposos, sendo a ligação de ambos pública - L), M), N) e O).

3o - A ré, em comum com o seu ex-marido, era proprietária de parcela de terreno para construção, com a área de 400 m2, em Santo Amaro, a confrontar do Norte e Nascente com CC, do Sul com estrada camarária e DD e de Poente com EE, descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso, sob o n°00700/970205 - Taíde, e inscrita na matriz respectiva da freguesia de Taíde, sob o artigo 791 - B).

4o - A ré e ex-cônjuge começaram a implantar, na parcela referida no anterior número, a construção do que viria a ser a casa, ora existente - 3o.

5o - A casa, quando foi adjudicada, em plena propriedade, à AA, tinha montada a estrutura externa e o telhado - 4o e 58°.

6° - A ré pagou ao seu ex-marido, a título de tornas pela casa, a quantia de 5.500.000$00, no processo de inventário para separação de meações - 6o.

7o - A estrutura externa da casa veio a ser alterada, pela execução de caixa de ar e de divisões, no rés do chão, e pela modificação das escadas - 5o.

8o - Todas as alterações e obras da fase de acabamentos, no imóvel referido nos anteriores números, foram levadas a cabo pelo BB e pela AA, em conjunto, no período referido, no anterior número 1°, com o contributo económico de ambos, tendo o BB aí trabalhado, assim como ai trabalharam funcionários da sua empresa e operários, para tanto, contratados - 7°, 8° e 60°.

9° - Nos termos referidos no número anterior, no imóvel aludido nos anteriores números, foram colocados caleiros e descidas, foi feito todo o revestimento exterior e a pintura da moradia, foram realizados os acabamentos das varandas e foi feita a colocação das grades de protecção, foram feitas as esquadrias, executadas as divisões, ao nível do rés do chão, onde foi implantada a caixa de ar, foi feita a canalização para as instalações sanitárias e para a cozinha, foram rebocadas e, posteriormente, estanhadas todas as paredes, estucados os tectos, feita a pintura interior, comprados e assentes azulejos e tijoleiras, providenciado o assentamento de louças sanitárias, torneiras e toalheiros, que foram adquiridos, foram forrados a madeira dois lanços de escadas e cinco tectos, sendo quatro exteriores, foram colocadas todas as portas interiores, sanefas, rodapés, baguetes e contras de portas e janelas, instalado fogão de granito, recuperador de calor e radiadores de aquecimento, foram mandados fazer os móveis de cozinha, de encastrar, e foi erigido um anexo, de cerca de 50 m2, para arrecadação de lenhas e de alfaias e para servir de capoeira - 9o a 24°.

10° - Nas obras referidas, no anterior número, em materiais e mão de obra, foi despendida a quantia de 19.000.000$00 - 28°.

11o - As obras referidas iniciaram-se, no período mencionado no anterior facto 1o, e foram concluídas, no ano de 2000, tendo sido...

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