Acórdão nº 08A1997 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A executada AA, nos autos de oposição à execução comum, em que é exequente BB, ambos, suficientemente, identificados, veio requerer a extinção da execução, por já ter pago a totalidade da quantia exequenda, no quantitativo de €47385,80, sendo €29720,58, mediante compensação do crédito da oponente sobre o exequente, e €17665,22, através da entrega directa daquela a este último.
Na contestação, o exequente entende que se deve julgar improcedente a oposição deduzida, porquanto a executada continua a ser devedora da totalidade da importância exequenda, sendo certo ainda que o crédito compensante, a existir, era anterior ao encerramento da discussão ocorrida no processo de declaração, o que inviabiliza a pretendida compensação.
Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou, totalmente, satisfeita a pretensão exequenda e, em consequência, procedente a oposição à execução.
Desta decisão, foi interposto recurso de apelação, pelo exequente, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a oposição à execução, revogando o saneador-sentença recorrido.
Deste acórdão, foi interposto recurso de revista, pela executada, que terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão do Tribunal da Relação julgou não estar verificado o requisito de oposição previsto no artigo 814°, g), do CPC, porque - concluiu - a recorrente não alegou, nem provou, como era seu ónus, o momento da constituição do seu contra-crédito.
Desacertadamente, porém, salvo o devido respeito.
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- Tal matéria está alegada na oposição, concretamente, nos artigos 12° a 20°.
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- E essa matéria não foi impugnada pelo exequente/recorrido, pelo que se mostra confessada e aceite, como resulta da interpretação dos artigos 356° do CC, 38° e 490º do CPC.
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- E, por outro lado, está comprovada pelos documentos indicados e juntos aos autos, cujos teores foram, igualmente, aceites pelo exequente/recorrido, como decorre da correcta interpretação das disposições dos artigos 376° do CC e 659° do CPC.
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- Resulta, assim, da análise daquela matéria, que o crédito da executada se constituiu posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, sendo certo que esse crédito é inquestionável, como decorre do douto acórdão e da matéria vertida nos artigos 9o a 11o da oposição.
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- De resto, a declaração compensatória constante da carta enviada ao exequente em 07/09/2006, por ele recebida a 08/09/06 - indicada no art° 17° da oposição -, tornou-se efectiva com esta comunicação, como decorre do artigo 848° do Código Civil. Este momento é - muito - posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração.
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- Ao entender diversamente do supra sustentado, o tribunal "a quo" fez inadequada e errada aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 356°, 376° e 848° do Código Civil, 38°, 490°, 659°, 713°, n°2 e 814°, g) do CPCivil.
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- Razão pela qual, a este Supremo Tribunal cabe censurar a decisão recorrida por violação daqueles preceitos, substituindo-a por outra que julgue a oposição provada e procedente, tal como aí se havia já pedido - neste sentido Cfr. Acórdãos desse STJ de 14.03.1990, BMJ 395, 521, de 27.11.1991, BMJ 411, 519, e de 26.04.1995, CJ, STJ, 1995, Tomo II, 55.
Nas suas contra-alegações, o exequente conclui no sentido de que o acórdão recorrido fez correcta aplicação e interpretação das pertinentes normas de direito substantivo e adjectivo e não merece qualquer censura.
O acórdão recorrido declarou demonstrados os seguintes factos, que, desde já, se reproduzem: 1o - O autor [exequente] BB e a ré [executada] AA viveram, maritalmente, desde 14 de Julho de 1995, até meados do mês de Junho de 2001 - A).
2o - Desde 14 de Julho de 1995, autor e ré dedicaram-se, mútua e inteiramente, partilhando, diariamente, o mesmo tecto, a mesma cama, tomando refeições juntos, ocupando-se a ré de todas as lides domésticas do lar que formavam, cozinhando e tratando das roupas do BB, passeando e saindo juntos, auxiliando-se nas tarefas do dia a dia, partilhando as alegrias e as tristezas, amparando-se na provação e na doença, tendo trocado, mutuamente, durante o tempo em que viveram juntos, carinhos e afectos próprios de verdadeiros esposos, sendo a ligação de ambos pública - L), M), N) e O).
3o - A ré, em comum com o seu ex-marido, era proprietária de parcela de terreno para construção, com a área de 400 m2, em Santo Amaro, a confrontar do Norte e Nascente com CC, do Sul com estrada camarária e DD e de Poente com EE, descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso, sob o n°00700/970205 - Taíde, e inscrita na matriz respectiva da freguesia de Taíde, sob o artigo 791 - B).
4o - A ré e ex-cônjuge começaram a implantar, na parcela referida no anterior número, a construção do que viria a ser a casa, ora existente - 3o.
5o - A casa, quando foi adjudicada, em plena propriedade, à AA, tinha montada a estrutura externa e o telhado - 4o e 58°.
6° - A ré pagou ao seu ex-marido, a título de tornas pela casa, a quantia de 5.500.000$00, no processo de inventário para separação de meações - 6o.
7o - A estrutura externa da casa veio a ser alterada, pela execução de caixa de ar e de divisões, no rés do chão, e pela modificação das escadas - 5o.
8o - Todas as alterações e obras da fase de acabamentos, no imóvel referido nos anteriores números, foram levadas a cabo pelo BB e pela AA, em conjunto, no período referido, no anterior número 1°, com o contributo económico de ambos, tendo o BB aí trabalhado, assim como ai trabalharam funcionários da sua empresa e operários, para tanto, contratados - 7°, 8° e 60°.
9° - Nos termos referidos no número anterior, no imóvel aludido nos anteriores números, foram colocados caleiros e descidas, foi feito todo o revestimento exterior e a pintura da moradia, foram realizados os acabamentos das varandas e foi feita a colocação das grades de protecção, foram feitas as esquadrias, executadas as divisões, ao nível do rés do chão, onde foi implantada a caixa de ar, foi feita a canalização para as instalações sanitárias e para a cozinha, foram rebocadas e, posteriormente, estanhadas todas as paredes, estucados os tectos, feita a pintura interior, comprados e assentes azulejos e tijoleiras, providenciado o assentamento de louças sanitárias, torneiras e toalheiros, que foram adquiridos, foram forrados a madeira dois lanços de escadas e cinco tectos, sendo quatro exteriores, foram colocadas todas as portas interiores, sanefas, rodapés, baguetes e contras de portas e janelas, instalado fogão de granito, recuperador de calor e radiadores de aquecimento, foram mandados fazer os móveis de cozinha, de encastrar, e foi erigido um anexo, de cerca de 50 m2, para arrecadação de lenhas e de alfaias e para servir de capoeira - 9o a 24°.
10° - Nas obras referidas, no anterior número, em materiais e mão de obra, foi despendida a quantia de 19.000.000$00 - 28°.
11o - As obras referidas iniciaram-se, no período mencionado no anterior facto 1o, e foram concluídas, no ano de 2000, tendo sido...
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