Acórdão nº 529/10.2TBRMR-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G intentou ação contra a Massa Insolvente de A - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda., representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, pedindo que seja dada sem efeito a resolução do contrato de compra e venda, invocada pelo administrador da insolvência, titulado por escritura de 23-04-2010, declarando-se esta válida e eficaz.

Para tanto, alegou, em síntese: O Sr. Administrador da Insolvência comunicou-lhe a resolução do contrato de compra e venda, para restituição à massa insolvente da fracção H… do prédio sito na Rua …., que, por escritura de 23-04-2010, adquiriu por compra à sociedade A, anteriormente designada J – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda., pelo preço de €120.000,00.

A Autora foi casada com A, falecido a 12-06-2007, que tinha uma empresa que se dedicava à carpintaria, fazendo fornecimentos e prestando serviços à insolvente.

Por contrato celebrado em 05-01-2007, aquele comprometeu-se a fornecer à insolvente toda a carpintaria para 38 das 39 moradias que aquela tinha em construção no lugar da …, ficando a insolvente de entregar àquele uma das 39 moradias, sem carpintaria, portão da garagem ou gradeamento exterior.

A começou a fornecer a carpintaria para as moradias, ficando acordado que as facturas seriam emitidas aquando da outorga da escritura da moradia.

Quando A faleceu, estava fornecida e assente a carpintaria de 11 vivendas, tendo sido a Autora a acabar mais 3 moradias.

A insolvente suspendeu o fornecimento, por estar com dificuldades na venda das moradias.

A insolvente devia, além do fornecimento das carpintarias das 14 moradias, várias facturas relativas ao Centro de Dia …, à escola de … e à biblioteca de …, tudo no valor de €93.296,92.

A insolvente deu em dação a moradia, outorgando a escritura de compra e venda, no valor de €120.000,00, pagando a Autora a diferença, em numerário, no dia da escritura.

À data da escritura não constava que a insolvente estivesse em sérias dificuldades, nem a autora sabia da situação daquela, sabendo apenas que ela tinha muito dinheiro a receber das Câmaras Municipais.

A Ré contestou, em síntese: A escritura de compra e venda foi celebrada escassos meses antes do início do processo de insolvência.

Impugna a entrega em numerário de uma soma tão precisa e avultada aquando da outorga da escritura.

A autora invoca ter a receber da insolvente €88.465,69 mas a verdade é que a soma das facturas juntas ascende a €93.296,92.

A existir tal crédito, não pertence à Autora, mas sim à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A.

A venda é uma doação, pois a insolvente não recebeu qualquer contrapartida da Autora.

O falecido A era primo de J, sócio da insolvente, relação de proximidade que se estendia também à Autora, pelo que sempre esta teria de saber da difícil situação económica da insolvente.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente procedente e declarada ilícita a resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Inconformada, a Massa Insolvente recorreu, tendo o recurso sido julgado procedente, revogada a decisão recorrida e, em consequência foi a acção julgada totalmente improcedente, mantendo-se a resolução operada pelo Administrador da Insolvência através da carta datada de 21 de Março de 2011, quanto à descrita escritura de compra e venda celebrada entre a Autora e a Insolvente no dia 23 de Abril de 2010.

Deste Acórdão recorreu a Autora, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O contrato de permuta, feito em 5.01.2007, é válido e não foi posto em causa, considerando-se a escritura de compra e venda, como a conclusão do mesmo; - A recorrente podia, como o fez, acordar a partilha com as filhas e tal acordo é válido e eficaz; - Tendo havido acordo de partilhas, a recorrente é a verdadeira titular dos créditos e débitos compensados com a outorga da escritura; - A junção, nesta fase, das escrituras de venda e do acordo de partilhas, é legal, porque enquadrável no artigo 651 ° n°1; - Os pressupostos referidos no artigo 120° n° 4 do CIRE têm de ser referidos à data do contrato de permuta e...

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