Acórdão nº 529/10.2TBRMR-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G intentou ação contra a Massa Insolvente de A - Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda., representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, pedindo que seja dada sem efeito a resolução do contrato de compra e venda, invocada pelo administrador da insolvência, titulado por escritura de 23-04-2010, declarando-se esta válida e eficaz.
Para tanto, alegou, em síntese: O Sr. Administrador da Insolvência comunicou-lhe a resolução do contrato de compra e venda, para restituição à massa insolvente da fracção H… do prédio sito na Rua …., que, por escritura de 23-04-2010, adquiriu por compra à sociedade A, anteriormente designada J – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda., pelo preço de €120.000,00.
A Autora foi casada com A, falecido a 12-06-2007, que tinha uma empresa que se dedicava à carpintaria, fazendo fornecimentos e prestando serviços à insolvente.
Por contrato celebrado em 05-01-2007, aquele comprometeu-se a fornecer à insolvente toda a carpintaria para 38 das 39 moradias que aquela tinha em construção no lugar da …, ficando a insolvente de entregar àquele uma das 39 moradias, sem carpintaria, portão da garagem ou gradeamento exterior.
A começou a fornecer a carpintaria para as moradias, ficando acordado que as facturas seriam emitidas aquando da outorga da escritura da moradia.
Quando A faleceu, estava fornecida e assente a carpintaria de 11 vivendas, tendo sido a Autora a acabar mais 3 moradias.
A insolvente suspendeu o fornecimento, por estar com dificuldades na venda das moradias.
A insolvente devia, além do fornecimento das carpintarias das 14 moradias, várias facturas relativas ao Centro de Dia …, à escola de … e à biblioteca de …, tudo no valor de €93.296,92.
A insolvente deu em dação a moradia, outorgando a escritura de compra e venda, no valor de €120.000,00, pagando a Autora a diferença, em numerário, no dia da escritura.
À data da escritura não constava que a insolvente estivesse em sérias dificuldades, nem a autora sabia da situação daquela, sabendo apenas que ela tinha muito dinheiro a receber das Câmaras Municipais.
A Ré contestou, em síntese: A escritura de compra e venda foi celebrada escassos meses antes do início do processo de insolvência.
Impugna a entrega em numerário de uma soma tão precisa e avultada aquando da outorga da escritura.
A autora invoca ter a receber da insolvente €88.465,69 mas a verdade é que a soma das facturas juntas ascende a €93.296,92.
A existir tal crédito, não pertence à Autora, mas sim à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A.
A venda é uma doação, pois a insolvente não recebeu qualquer contrapartida da Autora.
O falecido A era primo de J, sócio da insolvente, relação de proximidade que se estendia também à Autora, pelo que sempre esta teria de saber da difícil situação económica da insolvente.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente procedente e declarada ilícita a resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Inconformada, a Massa Insolvente recorreu, tendo o recurso sido julgado procedente, revogada a decisão recorrida e, em consequência foi a acção julgada totalmente improcedente, mantendo-se a resolução operada pelo Administrador da Insolvência através da carta datada de 21 de Março de 2011, quanto à descrita escritura de compra e venda celebrada entre a Autora e a Insolvente no dia 23 de Abril de 2010.
Deste Acórdão recorreu a Autora, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O contrato de permuta, feito em 5.01.2007, é válido e não foi posto em causa, considerando-se a escritura de compra e venda, como a conclusão do mesmo; - A recorrente podia, como o fez, acordar a partilha com as filhas e tal acordo é válido e eficaz; - Tendo havido acordo de partilhas, a recorrente é a verdadeira titular dos créditos e débitos compensados com a outorga da escritura; - A junção, nesta fase, das escrituras de venda e do acordo de partilhas, é legal, porque enquadrável no artigo 651 ° n°1; - Os pressupostos referidos no artigo 120° n° 4 do CIRE têm de ser referidos à data do contrato de permuta e...
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