Acórdão nº 11119/02.3TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da execução instaurada em 8 de Novembro de 2002 por Banco AA, contra BB e CC, que, citados, deduziram embargos, e após a realização de diversas diligências, foi proferido o despacho de fls. 362, de 4 de Julho de 2011, com o seguinte conteúdo: “Aguardem os autos o decurso do prazo do artigo 285º do C.P.C.” (ou seja, do prazo necessário para que a instância se interrompesse, e que era de mais de um ano de paragem do processo “por negligência das partes em promover os seus temos…”) “e após do 291º do C.P.C.” (ou seja, de deserção da instância, que se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos).

No dia 8 de Fevereiro de 2013, a fls. 366, o exequente, agora Banco DD, veio requerer que lhe fossem entregues os valores que se encontrassem depositados à ordem do processo, se os houvesse, e ainda que fosse determinada a penhora de parte do vencimento de CC e de “eventual reembolso de IRS dos executados referente ao ano de 2012 (…)”.

A 14 de Fevereiro de 2013, a fls. 369, foi lavrado o seguinte despacho, sustentado a fls. 415: “A presente execução está extinta por força do disposto no artigo 3º do DL 4/2013. Como tal vai indeferido o requerido. Notifique. D.N. – incluindo junção da certidão mencionada a fls. 366 (a fim de ser considerada a alteração da denominação social da exequente invocada) e devolução ao exequente das quantias nos autos depositadas e provenientes de penhora em bens dos executados para garantia da quantia exequenda – indo os autos para o efeito à conta”.

  1. O exequente recorreu para a Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de Novembro de 2013, de fls. 429, negou provimento ao recurso. Em síntese, a Relação considerou que a extinção dos processos executivos parados por falta de impulso processual há mais de seis meses, determinada pelo nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro, foi “uma medida pontual, temporária e extraordinária”; que a motivação apresentada no preâmbulo do diploma justifica a extinção das execuções “paradas por mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte” do exequente, “sendo esse impulso devido”, assente em “duas ordens de razões (…): uma subjectiva, associada à vontade presumida do exequente de renunciar à demanda e abandonar o processo; e, outra objectiva, ligada ao interesse na boa administração da justiça, interesse esse a que não são alheios, como se refere no mesmo Preâmbulo, os compromissos que Portugal assumiu, no quadro de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, no sentido de melhorar o funcionamento da justiça.”; que “se identificam nas suas normas essas razões, particularmente, a urgência e o carácter temporário e extraordinário das medidas nele adoptadas”: «Assim, no que concerne à urgência dessas medidas, o artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 4/2013, afirma-a expressamente, sem margem para qualquer dúvida. E, no que toca ao carácter temporário e extraordinário, resulta ele do curto período de aplicação de tal diploma legal, que, por força do disposto no seu artigo 12º, em conjugação com o artº 4º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, se cifra em pouco mais do que sete meses. Isto é, o período que mediou entre a data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 4/2013 (26/01/2013) e a data em que o mesmo cessou a produção dos seus efeitos (31/08/2013), por força da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

    Temos, portanto, que as apontadas características são claramente incompatíveis com uma interpretação que defenda, como defendeu o recorrente, a contagem do prazo de seis meses referidos no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 4/2013, apenas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal.

    Como se referiu no Acórdão proferido no dia 24/09/2013, no Proc. n.º 29762/02.9TJPRT.P1 (…), “Se tivesse de contar-se o prazo de seis meses apenas a partir da data de entrada em vigor do D.L. 41/2013, um tal prazo só se completaria em 26/7/2013, já que o diploma iniciou a sua vigência em 26/1/2013. E cessou a sua vigência em 31/8/2013. Assim, só poderia aplicar-se a medida prevista no nº 1 do art. 3º do diploma às execuções em que, entre 27/7/2013 e 31/8/2013, se constatasse uma falta de impulso processual do exequente desde 26/1/2013”.

    Com facilidade se conclui, continua o mesmo Aresto, “como uma tal solução estaria longe de corresponder à intenção e à intervenção legislativa que estiveram na origem de um tal diploma legal. A ser assim, jamais as soluções deste consubstanciariam "medidas urgentes", aptas a propiciar "resultados expressivos" na redução de pendências de acções executivas.

    Pelo contrário, o legislador identificou um tipo de processos executivos (para pagamento de quantia certa) nos quais o desinteresse do exequente, traduzido na ausência do seu impulso durante mais de seis meses (…) haveria de assumir imediato relevo, determinando a sua imediata extinção, por simples intervenção da secretaria, imediatamente após a entrada em vigor do D.L. em questão.

    O legislador não deixou de assumir o "carácter temporário e extraordinário" destas medidas, mas justificou-as com o objectivo de "contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria" (cfr. exposição de motivos, parte final). Para esse efeito, consagrou uma solução que não deixa de assumir uma certa dimensão retroactiva, na medida em que valora um período de tempo já decorrido antes da sua entrada em vigor, para efeito de aplicação das medidas que veio consagrar. E, dessa forma, afastou o regime geral constante do art. 297º do C.Civil”. Tal como afastou, acrescentamos ainda, o regime que decorre da articulação dos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil que vigorava à época. O citado diploma avulso não veio, pois, como defende o recorrente, reduzir para seis meses os prazos previstos nestes preceitos. Criou, sim, um regime excepcional, que, como se diz no artigo 3º nº1 do Decreto-Lei nº 4/2013, é de aplicação imediata aos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa “que se encontrem” – repare-se nesta expressão –, “que se encontrem”, repetimos, e não que se venham a encontrar, a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses.

    E não se diga que esta é uma medida surpresa que apanhou desprevenidos todos os exequentes que se encontrassem com processos pendentes nessas circunstâncias.

    Além da inércia ser, em si mesma, um factor de perturbação na acção da justiça, o que reduz em...

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