Acórdão nº 394/04.9TBPVL-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Tendo sido decretada a insolvência de AA e aberta a fase de reclamação e verificação de créditos, foram deduzidas diversas reclamações, tendo todas elas sido autuadas em competente apenso, nos termos do disposto no artigo 190º do CPEREF.
1.1 - Findo o prazo para apresentação das respostas às contestações das reclamações de créditos, foi junto aos autos o parecer do liquidatário (vide artigo 195º, do CPEREF) e, a 25/7/2007, proferiu o Exc.
mo Juiz a quo o despacho saneador tabelar, tendo nele considerado como verificados os créditos não impugnados e declarado, com referência aos impugnados, carecer de produção de prova o crédito reclamado por BB, Ldª.
1.2 - Designada a realização de uma audiência preliminar, foi nesta - a 8/4/2008 - conseguida a conciliação das “partes”, tendo a credora BB, L.
da, reduzido o crédito reclamado para a quantia de € 375.000 e reconhecido o mesmo pelo Falido, atravessou a referida credora requerimento nos autos, nele impetrando (a 23/3/2009), “(…) a ampliação do pedido , nos termos da 2ª parte do nº 2, do artigo 273º do CPC e, consequentemente, seja reconhecido o direito de retenção da ora requerente BB, L.
da, sobre os cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes do contrato de compra e venda e permuta, fixando-se o valor de € 65.000 por apartamento e de € 30.000 por cada loja”.
1.3 - Sustentando que a “ampliação pretendida nada tinha a ver com o pedido primitivo pois não desenvolve nem é consequência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre dois imóveis“, antes se trata de “um novo pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre outros imóveis, o que a lei não permite”, foi o requerimento identificado em 1.2. indeferido pelo Exc.
mo Juiz a quo.
1.4 - Inconformada com o despacho indicado em 1.3, do mesmo agravou então a credora BB, L.
da, tendo a credora Caixa Geral de Depósitos impetrado a respectiva improcedência.
1.5.- A 15/04/2013, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, os quais nela foram graduados da seguinte forma : A) - Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio rústico, denominado "C….", com a área de 3.500 m2, sito no Lugar de …, freguesia de ...., inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o n.º …/….
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- Em primeiro lugar, os créditos de CC, L.
da, até ao montante dos créditos referidos e que beneficiam do direito de retenção e apenas sobre as respectivas fracções autónomas supra - referidas, atendendo ao seu valor, (de acordo com a avaliação efectuada nestes autos e, caso não exista outra, ao valor atribuído em sede de apenso de liquidação do activo)[1].
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- Em segundo lugar, crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca nos montantes supra referidos.
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- Em terceiro lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo a parte dos créditos supracitados não garantidos por hipoteca.
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- Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio urbano, composto por casa para habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar de …., freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, e com o artigo matricial n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número ….
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- Em primeiro lugar, o crédito do Banco Espírito Santo, S.A., garantido por hipoteca, até ao montante máximo registado; 2º - Em segundo lugar, o crédito do Centro Regional de Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal, até ao montante máximo registado; 3º - Em terceiro lugar, os demais créditos comuns reconhecidos e verificados, de natureza comum.
1.6 - Inconformado com a sentença referida em 1.5, recorreu a credora BB, Ldª[2] para o Tribunal da Relação de Guimarães, com o fundamento de que, sendo o direito de retenção reconhecido como garantia do crédito (indemnização) resultante do incumprimento imputável ao Falido, prevalecendo como tal, sobre as hipotecas, ainda que tenham sido registadas anteriormente, deve o crédito do reclamante ser considerado como privilegiado e não comum, e como tal deve ser graduado, concluindo que deve a decisão de primeira instância ser revogada, e substituída por outra que admita e reconheça, para já, o direito de retenção sobre dois apartamentos tipo T3, com aparcamento e dispensa na cave, constantes do contrato de compra e venda com permuta celebrado entre Reclamante e Falido, fixando-se o valor de € 65.000,00 por apartamento e considere privilegiado e não comum o crédito da Reclamante, deste modo se dando provimento ao presente recurso.
1.7 – O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10/12/2012, julgando procedente o agravo e improcedente a apelação, ambos interpostos por BB, L.
da, revogou o despacho agravado, admitindo, em consequência, a ampliação do pedido, no sentido de à reclamante ser reconhecido o direito de retenção sobre cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes de contrato de compra e venda e permuta e, quanto à apelação, confirmou a sentença apelada.
1.8 – Inconformada, recorreu de revista a Reclamante BB, L.
da, finalizando com as seguintes alegações: 1ª – A Recorrente não se conforma com o acórdão, pois foi feita uma incorrecta interpretação dos factos e da lei, valorou erradamente a prova constante dos autos, prejudicando desse modo a sua justiça.
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- Considera a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada apreciação dos artigos 264º, n.
os 2 e 3 e 515º° do Código de Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n,º 303/07, de 24 de Agosto, e artigos 352º, 356º, 754º e 755º do Código Civil.
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- Bem assim, entende a Recorrente que, ao contrário do que consta do acórdão ora em crise, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para ser reconhecido o direito de retenção sobre os cinco apartamentos e as três lojas comerciais.
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– A 30 de Abril de 1999, Recorrente e falido celebraram um contrato-promessa de compra e venda com permuta, junto aos autos principais a fls. 215 a 219, pelo qual a Recorrente entregou um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/…., relacionado no Auto de Arrolamento como verba n.º 1.1., tendo como contrapartida a entrega de cinco apartamentos tipo T3 e três lojas comerciais do edifício a construir no prédio rústico permutado.
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- A Recorrente cumpriu de imediato a sua obrigação no negócio, cedendo, por escritura pública, o prédio rústico de que era proprietária ao Falido, tendo este procedido ao registo do prédio rústico a seu favor em Maio de 1999.
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- No prédio rústico foi construído um edifício com vinte e quatro apartamentos tipo T3 com as respectivas garagens e nove lojas comerciais.
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- Em finais de 2003, o falido entregou à Recorrente, conforme havia prometido, os cinco apartamentos tipo T3 e as três lojas comerciais.
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- Ao contrário do que é dito no acórdão recorrido, a Recorrente alegou a proveniência, a natureza e o montante do seu crédito na Reclamação de Créditos (de fls. 383 e seguintes do apenso B) alicerçado no contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, reiterando o peticionado anteriormente em sede de Processo Especial de Recuperação.
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- Factos esses que foram posteriormente confessados pelo falido na sua contestação, a fls. 522 e seguintes, confissão que a Reclamante/Recorrente invocou e invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
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- O crédito garantido pelo direito de retenção não foi contestado, fosse por banda do falido, fosse por parte de algum dos credores presentes em assembleia, pelo que deverá ter-se por assente.
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- Aliás, em primeira instância, por despacho datado de 17/07/2008, a fls. 744 dos autos de reclamação de créditos, o tribunal havia julgado e considerado como "assentes todos os factos alegados nos articulados de fls. 228 e seguintes, 309 e seguintes e 383 e seguintes relativos ao invocado direito de retenção" (sublinhado nosso); Factos esses entre os quais se encontram os alegados na reclamação de créditos da aqui Recorrente com referência ao aludido direito de retenção sobre as fracções.
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- Tal despacho não foi alvo de qualquer recurso ou reclamação quer por banda do falido, quer por banda de qualquer outro credor, tendo o mesmo transitado em julgado.
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- Face aos factos alegados pela Recorrente na Reclamação de Créditos, créditos esses com génese no contrato - promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, e ao alegado pelo falido na sua contestação, certo é que se encontram alegados e provados os factos conducentes ao reconhecimento do direito de retenção sobre as fracções nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f).
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- Os pressupostos do direito de retenção são os seguintes, aplicados...
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