Acórdão nº 209/09.1TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - O Ministério Público veio propor acção declarativa contra AA, BB, CC e DD e EE pedindo a declaração de nulidade da doação efectuada pela R. EE ao R. DD e de inexistência do prédio urbano levado a registo e descrito sob o art. …, ordenando-se o cancelamento da inscrição nº …, da freguesia da Gandra, e a inutilização da descrição, bem como a inscrição matricial que tenha sido efectuada com base na participação efectuada pelos RR.
Para tanto alegou o A. que a R. EE acordou com os demais RR. a cedência de uma parcela de um prédio rústico, violando as regras sobre a divisão de prédios rústicos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), já que a parcela cedida tem uma área inferior à unidade de cultura.
A 5ª R. contestou dizendo que o fraccionamento que foi efectuado não é proibido por lei.
Os demais RR. contestaram invocando a excepção do caso julgado decorrente da sentença proferida noutra acção em que se apurou que eram titulares de um prédio confinante com a parcela alienada, adquirido por usucapião, destinando-se a parcela adquirida a aumento do logradouro deste prédio.
Já depois de ter sido proferido o despacho saneador, FF requereu a sua intervenção principal (fls. 239), alegando ser dona de um prédio confinante com o prédio da 5ª R., sendo que a actuação dos RR. viola o PDM de Ponte de Lima e as normas de protecção do património classificado ou em vias de classificação.
O Ministério Público requereu entretanto a ampliação do pedido (fls. 270) de modo que o pedido primitivo abranja não só o art. … da Gandra, mas todas as descrições que se sucederam.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. com fundamento em que não se apurou que o prédio dos 2º a 4º RR. não existia.
A interveniente FF interpôs recurso de apelação em que, mas a Relação, ainda que por fundamento diverso, manteve a sentença, depois de aditar à matéria de facto que a 1ª instância considerara provada factos relacionados com a existência do prédio contíguo na titularidade dos 1º a 4º RR. que haviam sido apurados numa outra acção que um desses RR. movera contra o Município de Ponte de Lima. Com fundamento em tais factos, concluiu que estava demonstrada titularidade dos donatários da parcela relativamente a um prédio confinante, com efeitos na validade do acto de transferência da parcela.
Confrontada com este acórdão, a interveniente principal interpôs recurso de revista no qual suscitou as seguintes questões essenciais: a) Legitimidade do aditamento de factos que foram considerados provados numa acção que foi instaurada por um dos RR. contra o Município de Ponte de Lima e na qual a interveniente não teve qualquer intervenção, a pretexto de ser respeitada a “autoridade do caso julgado” formado pela sentença que em tal acção foi proferida b) Omissão de pronúncia revelada pelo facto de a Relação não ter apreciado a questão da isenção de custas suscitada pela recorrente no recurso de apelação.
Para além dessas duas questões considera-se ainda pertinente a verificação da distribuição do ónus da prova relativamente à existência ou não de um prédio na esfera dos 1º a 4º RR. antes de ter sido outorgada a escritura de doação.
Já, por outro lado, se considera afastada a discussão da legitimidade da interveniente, uma vez que os elementos do processo não são conclusivos e não é oportuna nesta fase do processo a recolha de elementos relacionados com tal pressuposto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Quanto ao aditamento de factos fundado na figura da “autoridade de caso julgado”: 1. Os 1º a 4º RR. alegaram a existência de caso julgado formado pela sentença que foi proferida no proc. nº 1505/06.5TBPTL em que foi A. AA e R. o Município de Ponte de Lima e na qual foi reconhecida a existência do prédio urbano que o Ministério Público, primitivo A. desta acção, veio questionar.
No despacho saneador foi considerado que tal sentença não constituía caso julgado invocável nesta acção, atenta a diversidade de sujeitos processuais. Apesar disso, quer na fundamentação da decisão da matéria de facto, quer na sentença, aludiu-se à figura da “autoridade de caso julgado” para concluir, ainda que de modo complementar, pela existência na esfera jurídica dos 1º a 4º RR. de um prédio que confinava com a parcela que o 1º R. recebeu em doação da 5ª R.
Tal opção foi questionada pela interveniente no anterior recurso de apelação. Porém, o acórdão recorrido recorreu explicitamente à mesma figura para aditar factos que haviam sido considerados provados naqueloutra acção.
2. É por demais evidente o erro de direito em que incorreu a Relação ao invocar a figura de raiz doutrinária e jurisprudencial da “autoridade de caso julgado” para legitimar o aditamento de novos factos, com o único argumento de que tinham sido considerados provados na outra acção. Basta evidenciar que a sentença que foi invocada como base para legitimar o aditamento de novos factos foi proferida no âmbito de uma acção declarativa em que apenas um dos RR. interveio e que foi interposta contra uma entidade terceira – o Município de Ponte de Lima – sem qualquer intervenção activa ou passiva do Ministério Público ou da ora interveniente principal.
Para sustentar tal opção foram invocados alguns arestos. Porém, uma análise mais atenta dos mesmos revela-nos que incidiram sobre situações que não apresentam qualquer identidade com o caso sub judice.
Efectivamente, tanto o acórdão da Rel. de Guimarães, de 13-3-11, como o da Rel. do Porto, de 13-1-11, como ainda o da Rel. de Coimbra, de 15-5-07 (todos em www.dgsi.pt) trataram de situações em que existia identidade de sujeitos e em que, por isso, seria legítimo discutir os efeitos que uma sentença proferida num processo determinaria no...
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