Acórdão nº 36/99.2TBLMG-E.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 36/99.2TBLMG-E P2.S1[1] (Rel. 168) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por apenso ao Processo Comum Colectivo que, sob o nº 58/93, correu termos no (entretanto extinto) Tribunal de Círculo de Lamego, a “AA, CRL” instaurou, em 16.03.99, execução, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação, contra BB e CC, pedindo que a obrigação exequenda dos executados, fixada no acórdão condenatório proferido naquele processo criminal, seja liquidada no valor global de Esc. 246 423 465$00 (sendo Esc. 235 492 452$00 de capital e Esc. 10 931 013$00 de juros vencidos até 31.12.98), acrescido do montante de juros a vencer desde 01.01.99 até integral pagamento.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa (nº 58-D/93), vieram os executados, BB e CC, deduzir embargos de executado e contestar o pedido de liquidação prévia, alegando, em síntese, que a exequente pretende cobrar importâncias relativamente às quais não tem título, por não estarem abrangidas pelo acórdão condenatório proferido no processo-crime, impugnando, especificadamente, cada uma das obrigações parcelares em que a exequente assenta o pedido de liquidação e concluindo pela improcedência da execução e pela sua absolvição.

A exequente contestou os embargos, mantendo inalterado o pedido de liquidação prévia.

Foi proferido despacho saneador (fls. 52), onde, depois de se considerar que nada obstava ao conhecimento do mérito dos embargos, se proferiu decisão ao abrigo do disposto no art. 510º, nº1, al. b) do CPC, constando na respectiva parte dispositiva: «(…) Trata-se, por isso, de um título exequível, não fazendo sentido falar aqui da sua inexequibilidade nos termos indicados pelos embargantes.

Por tudo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado e deles absolvo a embargada (…) Os autos prosseguirão, tão somente, para apreciação do litígio relativo à liquidação da obrigação exequenda, nos termos do art. 807º, nº/s 2 e 3 do CPC» Não se conformaram os embargantes e interpuseram recursos de agravo e de apelação para a Relação do Porto, que os julgou totalmente improcedentes, através do acórdão de fls. 198 e segs., o mesmo sucedendo à sequente revista pelos mesmos interposta para este Supremo.

Baixaram os autos à 1ª instância, onde foi requerida pelas partes a suspensão da instância, com vista a acordo sobre o objecto do litígio (fls. 397), deferida por despacho de fls. 398, tendo ambas as partes informado o Tribunal sobre a inviabilidade de acordo (Fls. 404 e 408).

Prosseguindo os autos a sua tramitação – com parcial deferimento duma reclamação dos embargantes, determinante de alterações na redacção dos quesitos e aditamentos à base instrutória, veio, a final, a ser proferida (em 31.08.12) sentença em que se decidiu: «Nestes termos, julgando parcialmente procedente a pretensão da exequente, liquida-se a obrigação exequenda a cargo, solidariamente, dos executados, do seguinte modo: --- 1º - Fixa-se o seu montante global em € 73 387,21; --- 2º - A este valor acrescem: a) – Juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.99 até efectivo pagamento, sobre a quantia de € 22 902,16; b) – Juros de mora, à taxa legal, desde 07.04.86 até efectivo pagamento, sobre a importância de € 4 848,86; c) – O que resultar da actualização da quantia de € 1 093,78, com base nas taxas de inflação (índices de preços no consumidor), desde 07.04.86 até à propositura desta acção executiva e, a partir de tal momento, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; d) – O que resultar da actualização da quantia de € 44 542,41, com base nas taxas de inflação (índices de preços no consumidor), desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória referida em II. Pp) e fff) até à propositura desta acção executiva e, a partir de tal momento, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento» Não se conformaram ambas as partes e interpuseram recursos de apelação.

Não obstante, a embargada requereu esclarecimento e reforma da sentença, a que se opuseram os embargantes.

Admitidos os recursos, foi deferida a sobredita reclamação, nos seguintes termos: «Assim, aditando-se ao item dos “prejuízos decorrentes da utilização indevida pelos executados, em seu proveito ou em proveito de terceiros, de dinheiros (…) pertencentes (ou destinados) à exequente e de montantes de cheques sacados sobre contas desta ou emitidos a favor dela, mas de que aqueles se apropriaram” a quantia de Esc. 3 196 784,70 – ora, € 15 945,49 –, de modo a que o valor global aí considerado passe a ser de € 38 847,65 (Esc. 7 788 256$49), reforma-se a sentença recorrida nestes precisos termos, bem como no montante global fixado em 1º do ponto V da mesma, o qual passa a ser de € 89 332,27» Perante o transcrito deferimento da sua reclamação, a embargada desistiu do respectivo recurso.

Após vicissitudes processuais várias e que, ora, irrelevam, foi proferida nova sentença (Fls. 898 a 922), com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgando parcialmente procedente a pretensão da exequente, liquida-se a obrigação exequenda a cargo, solidariamente, dos executados, do seguinte modo: 1º - Fixa-se o seu montante global em € 66 430,11; 2º - A este valor acrescem: a) – Juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.99 até efectivo pagamento, sobre a importância de € 15 945,49; b) – Juros de mora, à taxa legal, desde 07.04.86 até efectivo pagamento, sobre a importância de € 4 848,86; c) – O que resultar da actualização da quantia de € 1 093,78, com base nas taxas de inflação (índices de preços no consumidor), desde 07.04.86 até à propositura desta acção executiva e, a partir de tal momento, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; d) – O que resultar da actualização da quantia de € 44 542,41, com base nas taxas de inflação (índices de preços no consumidor), desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória referida em II. Pp) e fff) até à propositura desta acção executiva e, a partir de tal momento, os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Custas…» Tendo apelado o embargante BB, a Relação do Porto, por acórdão de 06.05.13 e na parcial procedência da apelação: / --- Alterou o montante global da liquidação, referido no ponto 1º do dispositivo da sentença recorrida, passando a constar do mesmo a quantia global de € 50 485,05[2]; --- Revogou a liquidação constante da al. a) do nº2 do dispositivo da sentença recorrida, suprimindo tal al. e o valor que dela consta; e --- Manteve, na íntegra, a parte restante da sentença (als. c) e d) do nº2).

Ainda inconformado, interpõe o apelante a presente revista, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / I – Da matéria provada, maxime a documental (termo de transacção referenciado e proc. civ. apensos) e dos factos elencados no douto acórdão recorrido, maxime sob b), pp), ddd) e fff), não resulta que o recorrente tenha celebrado qualquer contrato de remissão abdicativa com a "DD" e respeitante a crédito da exequente “AA”, como, por erro evidente de análise, se diz no douto acórdão recorrido; II – E da mesma matéria também não resulta que, quanto aos vinhos que a Direcção posterior vendeu à "DD", a Direcção tenha celebrado, por via do termo de transacção documentado nos autos, um acordo de remissão abdicativa quanto a uma parte do preço, concretamente 8 929 951 $00, e nem mesmo resultou provado que houvesse um remanescente desses vinhos cujo preço não esteja pago por via da quantia de 40.000.000$00 a que se reporta a alínea fff) da matéria provada; III – Aliás, não está, sequer, provado que a exequente tenha sofrido o prejuízo que foi liquidado na sentença e confirmado no acórdão em 8 929 951 $00, ou que o mesmo, a existir, possa ser imputado à conduta do aqui recorrente; IV – As quantias liquidadas, se forem devidas, não devem ser objecto de qualquer actualização porque a mesma não vem peticionada (entenda-se: no pedido final formulado na p. i.), e aquelas quantias apenas estão sujeitas a juros moratórios computados desde a citação; V – Com todo o respeito, no acórdão recorrido fez-se um enquadramento errado dos factos...

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