Acórdão nº 8034/10.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 8034/10.0TBMTS.P1.S1[1] (Rel. 163) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e mulher, BB, instauraram, em 22.12.10, na comarca de Matosinhos, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “CC – Imobiliária, Lda” e DD, pedindo a condenação destes a ver decretada a transmissão para os AA., na propriedade plena, da fracção autónoma identificada na p. i., com a consequente inscrição da respectiva aquisição a favor dos AA., na competente Conservatória do Registo Predial.

Para o caso de assim não se entender, pedem a condenação dos RR. a devolver-lhes a quantia de € 373 672,90, correspondente ao preço pago pela fracção autónoma, no montante de € 326 000,00, e ao valor despendido em obras de beneficiação e de conservação, no valor global de € 47 672,90, acrescida de juros legais moratórios contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

Pedem, ainda, que seja declarado a favor dos AA. o direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma que lhes foi prometida vender e que os RR. sejam condenados a reconhecer esse direito pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, obras e benfeitorias.

Pessoal e regularmente citados os RR., apenas a R. “CC – Imobiliária, Lda” veio contestar, pedindo a improcedência da acção e, deduzindo reconvenção, pediu a condenação dos AA.-reconvindos a reconhecer a posse legítima e o direito de propriedade da reconvinte sobre o questionado prédio. Pede que os AA.-reconvindos sejam condenados a reconhecer e respeitar essa posse e direito de propriedade.

Pede também a condenação dos AA.-reconvindos a pagar-lhe uma indemnização pela diminuição do valor do prédio, desde o momento em que dele se apossaram ilegitimamente até ao momento em que o restituírem, livre de pessoas e bens, a liquidar em execução de sentença.

Finalmente, pede que os AA.-reconvindos sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização por cada mês de ocupação ilegítima do referido prédio, no montante de € 1000 mensais, bem como juros de mora com sobretaxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória.

Proferiu-se, em 26.10.12, sentença que julgou provada e procedente a acção, quanto ao pedido formulado contra a 1ª R.

, pelo que, em consequência, o tribunal, em execução específica do contrato-promessa junto aos autos de fls. 26 a 28, emitiu declaração de venda da mencionada fracção autónoma a favor dos compradores/AA.

, e com a consequente transmissão do direito de propriedade sobre a mesma a favor destes.

Absolveu o 2º R.

dos pedidos contra si formulados.

Julgou não provada e improcedente a reconvenção, pelo que absolveu os reconvindos dos pedidos contra si formulados.

E ordenou que, após trânsito da sentença, se procedesse ao registo da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º, nº1, al. a), 3º, nº1, als. a) e c), 8º-A, nº1, al. a) e 8º-B, nº3, al. a), todos do Código de Registo Predial.

A R. apelou para a Relação do Porto que, por acórdão de 04.06.13, tirado por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Interpôs, então, a R. revista excepcional, a qual veio a ser admitida, por douto acórdão de 28.10.13 da formação prevista no nº3 do art. 721º-A, com o fundamento previsto na al. a) do respectivo nº1 (suscitação de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), porquanto se trata, “essencialmente, de decidir sobre a dogmática do contrato-promessa e respectiva execução específica, sendo que não lhe fora atribuída eficácia real e teve intervenção um único sócio gerente de uma sociedade, sem a presença dos restantes, outrossim não se provando ter havido pagamento do preço”.

Visando a revogação do acórdão recorrido, apresentou a recorrente alegações, culminadas com a formulação das seguintes conclusões, na parte que, ora, releva: / 1ª – O Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito. Todavia, nos termos do nQ 3 do artigo 7229 do CPC pode apreciar matéria de facto. No caso dos autos foi atribuída força probatória plena à declaração consignada numa das cláusulas do contrato promessa, que, todavia, não foi demonstrada por qualquer meio documental (nem sequer testemunhal), inexistindo qualquer demonstração documental subjacente à origem ou movimentação do valor utilizado para a concretização do alegado pagamento do preço, que determinou a resposta negativa ao quesito 99 e restritiva ao quesito 18º, ambos da base instrutória, em notória violação do disposto nos artigos 3429, 3749, 3769 do Código Civil que - com o devido respeito - não foram respeitados no douto acórdão recorrido.

2ª – As questões que a recorrente sujeita à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça são as seguintes: a) Valor probatório de documento particular; b) Contradição entre a matéria de facto considerada provada e a decisão de direito proferida; c) Vinculação de Sociedade Comercial (regime de legitimidade plural cumulativa para a representação societária); d) Eficácia do contrato promessa e verificação dos requisitos para a execução específica; 3ª – Os Autores pretendem a execução específica de um contrato promessa que tem como contrato prometido a venda de uma fracção e em que o preço convencionado entre os intervenientes foi de € 326 000,00 (trezentos e vinte e seis mil euros). Os Autores e o Réu DD fizeram constar do documento uma cláusula em que se declara que o preço convencionado está pago. Esta declaração foi impugnada pela recorrente, que reiterou não ter subscrito o contrato promessa - cuja celebração desconhecia - que consequentemente, não recebeu qualquer quantia a título de preço, desconhecendo se tal valor alguma vez foi pago, fosse a quem fosse; 4ª – O contrato promessa em apreço apresenta as seguintes características: a) - Não lhe foi atribuída eficácia real, apesar do preço convencionado ser no valor de € 326 000,00; b) Não houve reconhecimento das assinaturas, mesmo se um dos intervenientes é uma sociedade comercial e o procedimento regra passa pela confirmação e verificação da qualidade e poderes dos subscritores, por questões segurança; c) Apesar da declaração de quitação inserida no contrato (alegado pagamento da totalidade do preço) e de terem entrado de imediato na posse do imóvel (traditio), os intervenientes não optaram pela celebração do contrato definitivo; d) Os Autores e o Réu DD não justificam qualquer eventual impedimento à celebração do contrato prometido, que assim, não resulta de nenhuma das suas cláusulas; e) No contrato promessa, na parte em que são identificados os outorgantes, consta expressamente que a recorrente na celebração daquele contrato é representada por dois sócios gerentes (cujos nomes e elementos de identificação são identificados); f) Apesar desta declaração, o contrato é subscrito apenas por um dos gerentes identificados, sem recurso à utilização de papel timbrado da recorrente, nem foi utilizado carimbo identificador da gerência; g) É um documento particular que não teve a intervenção de oficial público, que não fiscalizou a respectiva elaboração, não presenciou a assinatura do contrato, nem a entrega de qualquer valor a título de preço; h) Para além da declaração aposta numa das cláusulas, quanto ao pagamento do preço, não existe qualquer demonstração documental sobre a origem, levantamento, empréstimo, circulação e entrega desse dinheiro.

5ª – A recorrente impugnou o teor do contrato promessa celebrado, negou qualquer intervenção na respectiva celebração, bem como em qualquer fase das negociações dos termos desse mesmo contrato. Por força desta posição, foi dado como provado que o Réu DD actuou em nome da recorrente, já não que a própria recorrente tenha tido intervenção directa no contrato (cfr. pontos 19, 24, 25 dos factos provados, constantes do douto acórdão recorrido); 6ª – Impugnou igualmente que tivesse existido o pagamento do preço a que se faz referência no contrato promessa, consequentemente, esta matéria foi considerada controvertida e passou a integrar a base instrutória (cfr. quesitos 9 e 18). E, na sequência da audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz que respondeu à matéria de facto considerou não ter ficado provado o pagamento do preço convencionado no contrato à recorrente; 7ª – Na fundamentação da resposta à matéria de facto o Meritíssimo Juiz que realizou o julgamento não deu qualquer credibilidade à prova testemunhal apresentada pelos Autores, fazendo constar, expressamente, que a sua íntima convicção é que de que não houve pagamento do preço, formou esta convicção, essencialmente, na total "r ... ) ausência de qualquer demonstração documental sobre a origem, levantamento, empréstimo, circulação e entrega desse dinheiro. r .. )".

Na mesma fundamentação não atribui qualquer valor probatório à declaração de quitação/recebimento do preço inserida no contrato promessa (cláusula 2ª), para tanto, refere que um anterior contrato promessa (cfr. doc. 1 junto com a P.I.) continha uma declaração da mesma natureza, que se revelou não ser verdadeira, pois o preço apenas foi pago volvidos 4 meses após a subscrição do contrato promessa - nada garantindo que no contrato em apreço não tenha ocorrido a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT