Acórdão nº 112/07.0TBCMN.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.112/07.OTBCMN.G1.S1.
R-453[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher, BB, intentaram, em 13.2.2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra: CC & Filhos, Lda.
Construções DD, S.A.
EE & Filhos, S.A.
Empreiteiros FF, S.A., GG – …, S.A.
, e; HH, Companhia de Seguros, S.A.
Pedindo a condenação solidária das Rés: A pagarem-lhes a indemnização de € 22.385,00, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à tHH legal, contados desde a citação e até integral pagamento; A pagarem aos Autores a indemnização de montante nunca inferior a € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à tHH legal, contados desde a citação e até integral pagamento; Alegam, sinteticamente, que são donos e legítimos possuidores do prédio para habitação, sito no Lugar ..., ... em Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ..., inscrito na matriz sob o n° ..., a confrontar de Norte com II, de Sul com JJ e do Norte e Poente com caminho público.
As RR., com excepção da seguradora, são sociedades comerciais que integravam o Consórcio “KK” para construção da “Scut do Norte litoral, Lanço A-28/IC1Viana do Castelo” para a construção da obra do troço Norte/Riba de Âncora-Caminha.
A 1ª Ré transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com o uso de explosivos para a Ré HH, através de contrato de seguro titulado pela Apólice ....
Nas obras de construção da A-28/IC1 Viana do Castelo-Caminha, lanço Riba de Âncora-Caminha, as Rés efectuaram, nos terrenos confinantes com o prédio dos autores, trabalhos de escavações, de terraplanagem e obras de desaterro com recurso à utilização diária de explosivos a céu aberto para rebentamento de rocha e pedra, bem como utilizaram diariamente máquinas de grande porte, como sejam, máquinas giratórias, retroescavadoras, dumpers, camiões e moto niveladoras, com grande poder vibratório.
Fizeram-no sem qualquer suporte de protecção das vivendas sitas nos arredores do local dos trabalhos, designadamente do prédio de habitação dos AA., e sem que tivessem feito a sondagem dos terrenos junto do prédio dos AA., para determinar o possível comportamento das suas fundações.
Iniciaram esses trabalhos em Janeiro de 2005, e os últimos que incluíram rebentamento de pedra e rocha, bem como a utilização das ditas máquinas, decorreram até Outubro desse ano.
Os rebentamentos com a utilização de explosivos eram levados a cabo pela 1ª Ré.
As demais Rés procediam às escavações e terraplanagem.
Os trabalhos aludidos provocaram fortes trepidações e vibrações no prédio dos AA, estremecimentos nas suas fundações, bem como a projecção de pedras contra este, obrigando, por diversas vezes, os AA a saírem de sua casa, a horas do dia e da noite, por recear um possível desmoronamento da sua habitação, tendo sido forte a angústia e o medo que sentiram.
Para além dos danos causados no prédio dos AA., as referidas escavações, rebentamentos e utilização de máquinas pesadas provocavam fortes ruídos, que afectaram, como causa directa e necessária, diária (das 7h e 30 m às 23 horas) e gravemente, durante quase um ano, o direito ao sossego, repouso e descanso dos AA.
Para serem reparados de todos os prejuízos que alegam ter sofrido e imputando aos técnicos das rés e às obras efectuadas a origem dos problemas surgidos, intentaram esta acção.
A Ré “CC” apresentou contestação, na qual impugna a grande parte da matéria vertida na petição inicial.
Reconhecendo a sua participação no consórcio, obra e trabalhos em causa, diz ter tomado todas as precauções necessárias a prevenir eventuais danos.
Mandou efectuar vistorias prévias “levantamento patológico” aos prédios situados nas imediações, incluindo a casa dos autores.
Esta já apresentava um estado de degradação avançado, muitas das fissuras e vícios de construção alegados eram preexistentes à obra.
Nega qualquer nexo de causalidade entre os trabalhos da empreitada e os invocados danos.
Conclui pela improcedência da acção.
Deduziu incidente de intervenção principal provocada.
Alega que o Consórcio denominado “LL” integrado pela Rés “CC& Filhos, SA”, “Construções DD, SA”, “EE & Filhos, S.A.” e “Empreiteiros FF, S.A.”, na qualidade de subempreiteiro, executou trabalhos relativos à empreitada “Scut Norte Litoral” nomeadamente o correspondente ao Lanço Riba de Âncora-Caminha da A-28/IC1, em causa nos presentes autos.
O empreiteiro geral da obra é o Agrupamento Complementar de Empresas “KK, Construtor da Scut Norte Litoral, ACE”, e o dono da obra a sociedade concessionária “GG, …, SA”.
A fim de cobrir os danos emergentes da referida empreitada, foi celebrado com a MM Companhia de Seguros S.A. um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil e obras e montagens, pelo qual foi transferida para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros que seja imputável, entre outros, à Ré “CC& Filhos, S.A.” no exercício da sua actividade na supracitada empreitada, titulado pelas apólices n.º … e ….
Estando os alegados danos abrangidos pelos referidos contratos, em relação ao objecto da causa, tem a ora Chamada um interesse igual ao da Ré, pelo que requer a intervenção da MM Companhia de Seguros S.A. para intervir na acção como sua associada.
As Rés “FF S.A.” e “EE § Filhos S.A.” apresentaram contestação conjunta.
Começam por excepcionar a ineptidão da petição inicial, porquanto, relativamente a elas, os autores não concretizam qualquer materialidade fáctica que lhes permita exercer o respectivo contraditório.
Continuam impugnando a maior parte da matéria vertida na petição inicial.
Esclarecem que integravam e integram, o Consórcio denominado “DD, S.A, EE e Filhos, S.A., FF, S.A., NN, S.A., CC, S.A, em consórcio”, abreviadamente designado OO.
Que por sua vez, juntamente com a sociedade comercial PP, S.A, integravam, e integram, o agrupamento complementar de empresas denominado “KK-…, A.C.E.” Afirmam que, dos factos articulados pelos AA., resulta claramente que quem procedeu aos rebentamentos diários de pedra e rocha com a utilização de explosivos a céu aberto foi a 1.ª Ré e que os alegados danos na habitação foram causados pela actividade realizada pela 1.ª Ré.
E que a seguradora da l.ª Ré reconhece que os prejuízos reclamados pelos AA., tiveram como causa as “vibrações e trepidações provocadas pelos trabalhos executados com a utilização de explosivos”.
É, por isso, evidente que nenhuma responsabilidade pelos alegados danos em causa nos presentes autos pode ser assacada às RR. ora contestantes.
Porque, pura e simplesmente, estas RR. nunca executaram qualquer obra ou intervenção que fosse em qualquer local contíguo ou sequer próximo à habitação dos AA. Sendo certo que, o facto das Rés manterem entre si uma relação de consórcio, não justifica a solidariedade entre as mesmas.
Concluem pela procedência da excepção invocada, com a consequente absolvição da instância, ou pela improcedência da acção.
A Ré “HH” também contestou.
Por excepção; Reconhecendo que entre a contestante e a 1.ª Ré CC e Filhos, S.A., foi celebrado o contrato de seguro mencionado, afirma, porém, que esse contrato foi negociado entre as partes, estabelecendo-se que, no que respeita à cobertura de danos causados pela utilização de explosivos, a Seguradora apenas garantiria danos em bens situados a mais de 150 metros do ponto da explosão, constando, em consequência, nas Condições Particulares do contrato uma cláusula de exclusão nos termos da qual a HH, S. A., não garante “danos causados a imóveis ou outros bens situados a menos de 150 metros do ponto de explosão”.
Sucede que o imóvel mencionado pelos AA. na petição inicial se situa a cerca de 20 metros do local onde foram utilizados os explosivos, o que significa que os danos, reclamados pelos mesmos, não se encontram a coberto da apólice supra referida, como foi comunicado aos AA. e à 1.ª Ré.
Continua, impugnando parte da demais matéria alegada.
Não obstante reconheça que era a sua segurada quem procedia ao rebentamento de pedra e rocha, com recurso a explosivos, e que desses rebentamentos resultavam trepidações e vibrações, bem como projecção de pedras, invoca a vistoria prévia realizada ao prédio dos AA. e as condições do mesmo anteriormente ao início dos trabalhos, concluindo que os danos invocados não têm relação causal com as obras em questão. Invoca, ainda, a existência de uma franquia, de 10% sobre o valor da indemnização no mínimo de € 500,00, a que estava sujeito o contrato que celebrou com a sua segurada.
Conclui pela procedência das excepções que alegou e pela improcedência da acção.
A “DD, S.A.” também apresentou articulado de contestação, e deduziu incidente de intervenção acessória.
Presta esclarecimentos idênticos aos apresentados pelas Rés FF e EE relativamente ao consórcio que integram, à identificação do empreiteiro geral da obra (KK) e dono da mesma (GG) e da participação da empresa PP, SA, nessa parceria.
Impugna parte da factualidade vertida na petição inicial e motiva essa sua impugnação relativamente à forma como os trabalhos foram levados a cabo no local e às condições que a casa de habitação dos AA. já apresentava antes do início daqueles, tal como foi constatado na vistoria efectuada previamente.
Nega qualquer nexo causal entre esses danos, que a casa apresenta, e as obras efectuadas nas proximidades.
Por fim, diz que, a fim de cobrir os danos emergentes da referida empreitada, celebrou com a MM Companhia de Seguros S.A., um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil e obras e montagens, pelo qual foi transferida para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros que seja imputável, entre outros, à Ré “Construções DD, S.A.” no exercício da sua actividade na supracitada empreitada, titulado pela apólice n.º ….
Além disso, também a Ré contratualizou com a Companhia de Seguros “QQ, S.A.”, um seguro de responsabilidade civil mediante o qual...
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