Acórdão nº 930/11.4T2AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 930/11.4T2AVR.C1.S1[1] (Rel. 166) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA e José BB instauraram, em 16.05.11, na comarca do Baixo Vouga, (Aveiro – 2º Juízo de Grande Instância Cível), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “Centro Paroquial e Social de CC”, pedindo: --- Que sejam declarados anulados os actos notariais consubstanciados no testamento e na procuração referidos na p. i.; --- Que sejam declarados pertencentes à herança deixada por DD todos os bens, incluindo os valores depositados no Banco EE, na Caixa FF e na GG; --- Que o R. seja condenado a restituir à mesma herança, de que os AA. são os únicos titulares, todos os valores de que se tenha apropriado, por meio dos referidos instrumentos notariais; e --- Que, assim não sendo decidido, seja o legado feito ao R. reduzido para a quantia de € 31 333,33 e o R. condenado a restituir o que, além da quota disponível do testador, se tenha apropriado também por meio dos citados instrumentos notariais.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / --- São os únicos herdeiros de DD, falecido em 17.05.09, o qual, poucos dias antes de falecer, outorgou testamento, mediante o qual declarou que deixava ao R. os valores que se encontrassem em seu nome em qualquer conta aberta no “Banco EE, S. A.” e, bem assim, os valores referentes à apólice nº … da “GG” e outorgou procuração ao HH, enquanto Presidente da Direcção do Centro-R., em que deu poderes para movimentar qualquer conta bancária dele mandante, a débito ou a crédito, aberta no “Banco EE, S. A.”, ou na “Caixa FF, S. A.”, podendo, além do mais, ordenar a transferência total ou parcial dos respectivos saldos, sendo que, no momento da outorga dos referidos actos notariais, o seu pai se encontrava incapacitado para entender o que lhe era dito e para manifestar a sua vontade, o que os representantes legais do Centro-R. sabiam, pelo que tais actos notariais são inválidos; --- À data da morte, o pai dos AA. tinha, no “Banco EE”, depositada quantia que excedia € 95 000,00, ignorando-se quanto existiria na referida apólice da “GG” e na “Caixa FF”; --- O R. fez suas todas essas quantias depositadas; --- Além dos valores depositados, o testador e pai dos AA. deixou um pequeno prédio rústico, na freguesia de Válega, cujo valor venal não excede € 500,00, pelo que sempre o legado seria inoficioso.

A R. apresentou contestação na qual, em resumo, começou por excepcionar a caducidade do direito de redução das alegadas liberalidades inoficiosas, impugnando, de seguida, a essencialidade dos factos em que os AA. fundamentam os seus pedidos, concluindo que deve a acção ser julgada improcedente.

Replicaram, ainda, os AA., pugnando pela improcedência da deduzida excepção peremptória da caducidade.

Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da deduzida excepção peremptória da caducidade, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.), de que, em vão, reclamou a R.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 25.09.12) sentença que, após, julgar improcedente a sobredita excepção e na parcial procedência da acção, decidiu: I – Absolver o R. do pedido formulado, a título principal, de anulação dos actos notariais de testamento e procuração juntos, por cópia, aos autos; II – Declarar reduzido o legado efectuado pelo dito testamento, por inoficiosidade do mesmo, à quantia de € 32 136,28, devendo a R. restituir aos AA. a quantia de € 64 272,57.

Por acórdão de 05.03.13, a Relação de Coimbra, julgando procedente a apelação interposta pela R., revogou a sentença na parte recorrida, absolvendo, em consequência, a R. do pedido subsidiário.

Daí a presente revista, interposta pelos apelados-AA.

, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – Como se alcança e resulta das condições gerais do contrato, presentes nos autos, designadamente das suas cláusulas nºs 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 8ª e...

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