Acórdão nº 553/07.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou contra EPUL – EMPRESA PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo: 1. Seja declarado ilícito o seu despedimento movido pela Ré, com as legais consequências: a) com fundamento na nulidade do processo disciplinar ou, b), subsidiariamente, por se concluir pela inexistência de justa causa; 2. Seja declarado tal despedimento como uma sanção abusiva; 3. Seja a Ré condenada a pagar ao A. as quantias de: a) € 9.287,72 – correspondentes ao valor da retribuição mensal e subsídios de férias e de Natal que deixou de auferir desde Novembro de 2006, tudo acrescido de juros desde o vencimento até efectivo pagamento; b) € 2.602,00 - correspondentes ao leasing da viatura de serviço do A., no valor de € 650,50 mensais contados desde Junho de 2006 (mês em que o leasing cessou) até Outubro do mesmo ano, tudo acrescido de juros desde o vencimento até integral pagamento; c) € 765,00 – correspondentes ao plafond de gasolina do A., no valor de € 255,00 mensais contados desde Agosto de 2006 até Outubro do mesmo ano, tudo acrescido de juros desde o vencimento até integral pagamento; d) € 92.877,20 – correspondentes à indemnização a que o A. irá ter direito caso não opte pela reintegração, ou sejam, € 18.575,44 (= 60 dias, justificados por a sanção aplicada ter sido abusiva) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contados desde o início do contrato (2002) até à data da propositura da acção (x 5) e, daí em diante, idênticos valores vincendos até ao trânsito em julgado – valor que assenta na remuneração mensal do A. de € 9.287,72; e) € 75.000,00 – a título de compensação mínima por danos morais; f) € 329.098,00 – pelos danos provocados na carreira profissional; g). € 30.000,00 – pelos encargos que o A. teve com o patrocínio judiciário, acrescidos de 21% de IVA.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho que produziu efeitos desde 01/09/2002, na sequência do qual veio exercendo o cargo de Director de Planeamento e Controlo Empresarial (além de outros que também exerceu em acumulação). No entanto, desde a saída do Dr. BB do Conselho de Administração da Ré e o exercício do cargo pelo Dr. CC – ou seja, desde 2004 - tem vindo a sofrer pressões na Ré com vista à cessação das suas funções. Daí que, aproveitando a simples circunstância de o A. ter dirigido dois e-mails a reclamar legitimamente das condições de trabalho relativas ao salário – um ao Director de Recursos Humanos e outro à sua superior hierárquica - a Ré decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar que veio a culminar no seu despedimento. Donde, tal despedimento é ilícito por falta de justa causa, tanto mais que o primeiro e-mail não refere directa nem indirectamente os Administradores da Ré e, sendo dirigido exclusivamente ao DRH, este chegou até a aceitar as desculpas pedidas pelo A.

Ainda que assim não fora, o despedimento sempre seria ilícito com o fundamento na nulidade do processo disciplinar, por violação dos princípios do contraditório, da defesa e da igualdade, tendo em consideração que: a Ré não procedeu à junção dos documentos solicitados pelo Autor na sua defesa, documentos esses essenciais ao enquadramento das afirmações do Autor por revelarem uma política de despesismo injustificado por parte do Conselho de Administração da Ré, que se auto atribuiu prémios de produtividade ao mesmo tempo que congelou os salários de parte dos trabalhadores – ou seja, através desses documentos concluir-se-ia pela legitimidade e licitude do teor dos e-mails - as testemunhas cujos depoimentos são referidos foram ouvidas depois da defesa e sem que o A. ou a sua mandatária deles tivessem conhecimento – motivo por que o Autor foi impedido de exercer o direito de contraditório a decisão final de despedimento é nula, porquanto: ∙ assenta em factos que não constam da Nota de Culpa – motivo por que o Autor não pôde sobre eles exercer o direito de defesa - e são relevantes para a decisão proferida: as afirmações ditas no 2º parágrafo a fls. 68, no último parágrafo a fls. 69, fls. 52 a 57; • não relevou o teor da defesa apresentada no que respeita às ideias, factos ou prova apresentados.

A sanção aplicada revela-se, no caso, uma sanção abusiva, porquanto veio na sequência de o Autor haver reclamado legitimamente contra as condições de salário.

Acresce que a Ré lhe diminuiu a retribuição: começou por lhe baixar o valor líquido mensal em € 300,00 – valor que nunca repôs -; terminado o leasing da sua viatura o A. exerceu a opção de compra e insistiu para lhe ser facultada nova viatura (cujo uso fazia parte integrante da remuneração), o que veio a ser recusado pela Ré. Foi-lhe ainda ordenado pela Ré, após o recebimento da Nota de Culpa, que procedesse à entrega do cartão de gasolina (o qual era usado mesmo em férias e fazia parte da sua remuneração), o que fez.

No mais, qualificou de desumana a forma como foi tratado pela Ré (como se de um criminoso se tratasse), o que lhe terá provocado, para além dos inerentes danos não patrimoniais, danos irremediáveis na carreira profissional (os quais, ponderada a progressão salarial normal dos 43 aos 51 anos de idade e a estagnação a que foi submetido, aponta para uma perda na ordem dos € 329.098,00), tendo ainda obrigado o A. a suportar gastos com o patrocínio judiciário».

A acção prosseguiu os seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 1 de Novembro de 2011, nos seguintes termos: «Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a acção parcialmente procedente e, em conformidade: 1. Condeno a Ré no pagamento, ao Autor, das quantias de a) € 586,50 referentes ao plafond de gasolina desde Agosto de 2006 até à data do despedimento; b) € 2.146,65 referentes ao leasing da viatura usada pelo Autor, contados desde Julho até à data do despedimento; 2. Declaro não verificada a ilicitude do despedimento e, por essa via, absolvo a Ré do mais peticionado.

3. Declaro não verificada a má-fé do Autor, motivo por que o absolvo do respectivo pedido de condenação.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento».

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Outubro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, acorda-se em: a) negar provimento ao agravo; b) julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

As custas de ambos os recursos serão suportadas pelo Autor/Recorrente.» Irresignado com o assim decidido interpôs o Autor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

  1. Em 7 de Fevereiro de 2007 o ora Recorrente AA apresentou junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de impugnação de despedimento contra a Recorrida EPUL com fundamento na nulidade do processo disciplinar, por violação dos princípios do contraditório, da defesa e da igualdade e subsidiariamente por se concluir pela inexistência de justa causa.

  2. Esta acção correu termos no 2.° Juízo 1ª secção do mencionado Tribunal do Trabalho, sob o n.º 553/07.2TTLSB e em 2 de Novembro de 2011 foi proferida a sentença que declarou não verificada a ilicitude do despedimento impugnado.

  3. Não se conformando com essa decisão, o ora Recorrente AA intentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

  4. No entanto, e com o devido respeito, não pode o ora Recorrente AA aceitar a decisão do ilustre Tribunal da Relação, pelo que vem, através do presente recurso de revista, requerer a revogação do acórdão proferido pelo ilustre Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, com fundamento em violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação.

  5. O presente recurso de revista é admissível, porquanto o acórdão ora recorrido incidiu sobre decisão da 1.ª instância que conheceu o mérito da causa e estão verificados os requisitos previstos no artigo 672.° n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC.

  6. O presente recurso de revista é inequivocamente necessário para uma melhor aplicação do direito, para que se possa observar de forma mais correcta possível a concretização dos fundamentos de ilicitude do procedimento disciplinar e a integração do conceito de justa causa.

  7. É essencial que o Supremo Tribunal de Justiça aclare que a inquirição de testemunhas depois da defesa do trabalhador sem que este ou o seu mandatário deles tenham conhecimento, que a falta injustificada de junção de documentos solicitados pelo trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar e que a inclusão de factos novos na decisão disciplinar, constituem factos susceptíveis de afectar a licitude do procedimento disciplinar.

  8. Da mesma forma é essencial para a concretização do conceito de justa que este Supremo Tribunal elucide que o envio de um e-mail por um trabalhador, dirigido ao Director de Recurso Humanos e à sua superior hierárquica, contendo alegações verdadeiras, e que foram posteriormente confirmadas e esclarecidas entre as partes não pode constituir fundamento de justa causa para despedimento e que quando se verifica o exercício do direito de liberdade de expressão, o mesmo não pode ser considerado para integração do conceito de justa causa de despedimento.

  9. A isto acresce que a proibição de despedimento sem justa causa e a liberdade de expressão são direitos constitucionalmente garantidos, pelo que uma decisão sobre estes aspectos detém, naturalmente, impacto nas situações da vida que as normas que regulam o despedimento e a liberdade de expressão visam regular.

  10. Além disso estão em causa factores que afectam a estabilidade das relações laborais e a segurança contra a...

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