Acórdão nº 388-E/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na sequência da venda por negociação particular que teve lugar nos autos de acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é Exequente AA, Executados BB e CC e Credores o “Banco de DD, S.A.” e “EE - ..., S.A.”, o Adquirente FF deduziu incidentalmente pedido de anulação da venda e indemnização pelos danos sofridos.
Alegou, em síntese, que a fracção vendida, por escritura de 4 de Março de 2009, que se encontrava apta a ser imediatamente habitada até, pelo menos, 29 de Fevereiro de 2009, foi destruída pelo Executado antes de a abandonar e de ser feita a respectiva entrega ao Adquirente, em 4 de Janeiro de 2010.
Produzida prova, veio a ser proferida decisão julgando o incidente improcedente, assim indeferindo o pedido de anulação da venda e da indemnização, decisão que a Relação manteve.
O Adquirente impugna novamente o decidido, ao abrigo das conclusões que se transcrevem: “A) - Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 12 de Dezembro de 2012, que indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel e indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 908.°, do Código Civil; B) - O Tribunal a quo julgou mal, interpretando, determinando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (artigo 639 n. ° 2, do Código de Processo Civil), C) - O Recorrente adquiriu, por venda judicial, a fração autónoma designada pela letra …, sita no Largo Dr. ..., nº …, 1º andar, em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº …, inscrita na matriz predial sob o número … D) Tal aquisição ocorreu em 9 de Março de 2009, tendo o Recorrente pago o valor de € 95.199,25 pelo imóvel.
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Previamente a esta compra, em Fevereiro de 2009, o Recorrente visitou o imóvel, juntamente com o encarregado da venda designado pelo Tribunal (…), constatando ambos que o mesmo estava em devidas condições.
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O imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se em muito bom estado de conservação e apto a ser imediatamente habitado, não só quando foi penhorado, como também, pelo menos, em Fevereiro de 2009, conforme atestado por todas as testemunhas ouvidas em audiência.
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Uma vez que o imóvel ainda estava habitado, o despacho para entrega judicial do imóvel foi proferido em 26 de Junho de 2009.
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E apenas em 4 de Janeiro de 2010, após várias insistências do Recorrente, se procedeu à entrega judicial do bem, dada a recusa do executado em abandonar voluntariamente a fração.
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Aquando da entrega do imóvel, o mesmo encontrava-se totalmente destruído, implicando a reparação dos danos não apenas a instalação de novas canalizações de água, gás e eletricidade, como também a abertura de roços e posterior reboco e pintura e ainda à substituição integral de azulejos, tudo estimado em € 48.410,00, ou seja, mais de metade do valor que o Recorrente despendeu na aquisição do imóvel.
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O Recorrente tem fundamento para requerer a anulação do negócio e a indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 908º, do Código Civil, pois o imóvel, aquando da sua entrega, não se encontrava no mesmo estado em que foi publicitada e sua venda e que se encontrava antes da formalização da escritura de compra e venda.
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Decorreram dez meses (4 de Março de 2009 e 4 de Janeiro de 2010) entre a celebração da escritura de venda a entrega judicial do imóvel e, praticamente, mais três anos para se apreciar o pedido de anulação da venda.
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Cabia ao Tribunal proceder à entrega do imóvel, pelo que o atraso na entrega no imóvel tem de lhe ser exclusivamente atribuído, assim como os riscos de perecimento do mesmo, pois nos termos do artigo 20º nº 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo"; e "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos", o que neste processo não sucedeu.
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Actualmente já decorreram mais de quatro anos desde a data do requerimento de anulação da venda, com o imóvel continuamente a degradar-se.
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É impossível determinar em que data concreta o imóvel foi destruído, apenas se podendo afirmar com certeza que tal destruição ocorreu entre a última visita ao imóvel em Fevereiro de 2009 e a entrega do mesmo em Janeiro de 2010.
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O valor que o Recorrente deu pelo imóvel, € 95.199,25, foi na pressuposição que o mesmo se encontrava no mesmo estado em que foi publicitado e de acordo com aquilo que viu aquando da sua visita ao mesmo, ou seja, que estava em bom estado.
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O Recorrente, como qualquer pessoa, jamais teria adquirido a fração pela quantia que pagou, se soubesse que a casa estava completamente destruída.
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O artigo 908º, do Código de Processo Civil refere expressamente que: "Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o...
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