Acórdão nº 388-E/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na sequência da venda por negociação particular que teve lugar nos autos de acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é Exequente AA, Executados BB e CC e Credores o “Banco de DD, S.A.” e “EE - ..., S.A.”, o Adquirente FF deduziu incidentalmente pedido de anulação da venda e indemnização pelos danos sofridos.

Alegou, em síntese, que a fracção vendida, por escritura de 4 de Março de 2009, que se encontrava apta a ser imediatamente habitada até, pelo menos, 29 de Fevereiro de 2009, foi destruída pelo Executado antes de a abandonar e de ser feita a respectiva entrega ao Adquirente, em 4 de Janeiro de 2010.

Produzida prova, veio a ser proferida decisão julgando o incidente improcedente, assim indeferindo o pedido de anulação da venda e da indemnização, decisão que a Relação manteve.

O Adquirente impugna novamente o decidido, ao abrigo das conclusões que se transcrevem: “A) - Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 12 de Dezembro de 2012, que indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel e indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 908.°, do Código Civil; B) - O Tribunal a quo julgou mal, interpretando, determinando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (artigo 639 n. ° 2, do Código de Processo Civil), C) - O Recorrente adquiriu, por venda judicial, a fração autónoma designada pela letra …, sita no Largo Dr. ..., nº …, 1º andar, em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº …, inscrita na matriz predial sob o número … D) Tal aquisição ocorreu em 9 de Março de 2009, tendo o Recorrente pago o valor de € 95.199,25 pelo imóvel.

  1. Previamente a esta compra, em Fevereiro de 2009, o Recorrente visitou o imóvel, juntamente com o encarregado da venda designado pelo Tribunal (…), constatando ambos que o mesmo estava em devidas condições.

  2. O imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se em muito bom estado de conservação e apto a ser imediatamente habitado, não só quando foi penhorado, como também, pelo menos, em Fevereiro de 2009, conforme atestado por todas as testemunhas ouvidas em audiência.

  3. Uma vez que o imóvel ainda estava habitado, o despacho para entrega judicial do imóvel foi proferido em 26 de Junho de 2009.

  4. E apenas em 4 de Janeiro de 2010, após várias insistências do Recorrente, se procedeu à entrega judicial do bem, dada a recusa do executado em abandonar voluntariamente a fração.

  5. Aquando da entrega do imóvel, o mesmo encontrava-se totalmente destruído, implicando a reparação dos danos não apenas a instalação de novas canalizações de água, gás e eletricidade, como também a abertura de roços e posterior reboco e pintura e ainda à substituição integral de azulejos, tudo estimado em € 48.410,00, ou seja, mais de metade do valor que o Recorrente despendeu na aquisição do imóvel.

  6. O Recorrente tem fundamento para requerer a anulação do negócio e a indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 908º, do Código Civil, pois o imóvel, aquando da sua entrega, não se encontrava no mesmo estado em que foi publicitada e sua venda e que se encontrava antes da formalização da escritura de compra e venda.

  7. Decorreram dez meses (4 de Março de 2009 e 4 de Janeiro de 2010) entre a celebração da escritura de venda a entrega judicial do imóvel e, praticamente, mais três anos para se apreciar o pedido de anulação da venda.

  8. Cabia ao Tribunal proceder à entrega do imóvel, pelo que o atraso na entrega no imóvel tem de lhe ser exclusivamente atribuído, assim como os riscos de perecimento do mesmo, pois nos termos do artigo 20º nº 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo"; e "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos", o que neste processo não sucedeu.

  9. Actualmente já decorreram mais de quatro anos desde a data do requerimento de anulação da venda, com o imóvel continuamente a degradar-se.

  10. É impossível determinar em que data concreta o imóvel foi destruído, apenas se podendo afirmar com certeza que tal destruição ocorreu entre a última visita ao imóvel em Fevereiro de 2009 e a entrega do mesmo em Janeiro de 2010.

  11. O valor que o Recorrente deu pelo imóvel, € 95.199,25, foi na pressuposição que o mesmo se encontrava no mesmo estado em que foi publicitado e de acordo com aquilo que viu aquando da sua visita ao mesmo, ou seja, que estava em bom estado.

  12. O Recorrente, como qualquer pessoa, jamais teria adquirido a fração pela quantia que pagou, se soubesse que a casa estava completamente destruída.

  13. O artigo 908º, do Código de Processo Civil refere expressamente que: "Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o...

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