Acórdão nº 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, AA, mãe do menor BB, deduziu incidente de incumprimento contra o progenitor CC, alegando, em síntese, que o mesmo não efectuou qualquer pagamento a título de alimentos ao menor, após prolação da sentença homologatória proferida no dia 9/05/2013.

Veio o mesmo informar no referido incidente que não pagava a pensão de alimentos por não ter condições financeiras para tal.

Foi elaborado pelo Instituto da Segurança Social relatório social sobre as condições sócio-económicas da progenitora e do seu agregado familiar, com vista a eventual intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

O Ministério Público promoveu se declarasse o incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a condenação do progenitor a pagar ao menor as quantias em dívida e a intervenção do FGADM para assegurar a prestação de alimentos ao menor.

Foi proferida decisão em que: foi declarado o incumprimento do progenitor CC na obrigação de prestar alimentos ao menor BB, no montante de € 120,00 mensais determinado por decisão de 9/05/2013, consignado o montante que se encontra em dívida a título de alimentos e declarado findo o incidente de incumprimento por impossibilidade de obtenção dos alimentos pelo mecanismo previsto no artº. 189º da OTM, bem como fixado em € 200,00 o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a título de alimentos devidos ao menor, e determinada a actualização anual do montante da prestação de acordo com os índices de inflação.

Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) recorrer dessa decisão, pretendendo que seja mantida a prestação a pagar pelo progenitor, tendo o Tribunal da Relação decidido: “Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a actualização anual do montante da prestação de alimentos de acordo com os índices de inflação, confirmando-a na parte restante.

Sem custas.

” Recorre o Mº Pº alegando a oposição de julgados.

Em síntese, apresenta as seguintes conclusões: 1 A sub-rogação do FGDAM nos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia...

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