Acórdão nº 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, AA, mãe do menor BB, deduziu incidente de incumprimento contra o progenitor CC, alegando, em síntese, que o mesmo não efectuou qualquer pagamento a título de alimentos ao menor, após prolação da sentença homologatória proferida no dia 9/05/2013.
Veio o mesmo informar no referido incidente que não pagava a pensão de alimentos por não ter condições financeiras para tal.
Foi elaborado pelo Instituto da Segurança Social relatório social sobre as condições sócio-económicas da progenitora e do seu agregado familiar, com vista a eventual intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).
O Ministério Público promoveu se declarasse o incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a condenação do progenitor a pagar ao menor as quantias em dívida e a intervenção do FGADM para assegurar a prestação de alimentos ao menor.
Foi proferida decisão em que: foi declarado o incumprimento do progenitor CC na obrigação de prestar alimentos ao menor BB, no montante de € 120,00 mensais determinado por decisão de 9/05/2013, consignado o montante que se encontra em dívida a título de alimentos e declarado findo o incidente de incumprimento por impossibilidade de obtenção dos alimentos pelo mecanismo previsto no artº. 189º da OTM, bem como fixado em € 200,00 o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a título de alimentos devidos ao menor, e determinada a actualização anual do montante da prestação de acordo com os índices de inflação.
Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) recorrer dessa decisão, pretendendo que seja mantida a prestação a pagar pelo progenitor, tendo o Tribunal da Relação decidido: “Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a actualização anual do montante da prestação de alimentos de acordo com os índices de inflação, confirmando-a na parte restante.
Sem custas.
” Recorre o Mº Pº alegando a oposição de julgados.
Em síntese, apresenta as seguintes conclusões: 1 A sub-rogação do FGDAM nos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia...
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