Acórdão nº 999/99.8TBAMT-AF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
No Tribunal Judicial de Amarante AA deduziu a presente oposição à execução que foi movida, a ele e a outros, por BB.
Sustentou que: É parte ilegítima na referida execução por não ter sido demandado na ação de impugnação pauliana na qual foi proferida a sentença exequenda, além de que essa sentença não tem a força de caso julgado quanto a si, havendo, nessa medida, falta de título executivo.
Pede, consequentemente, o reconhecimento da referida ilegitimidade e a sua absolvição da instância executiva ou, subsidiariamente, a extinção desta pelos outros motivos invocados.
Contestou o exequente, defendendo que o oponente, embora não tenha tido intervenção na ação de impugnação pauliana, adquiriu, na pendência dessa ação, o prédio nomeado à penhora, pelo que a sentença proferida naquela ação produz efeitos em relação a ele, por força do disposto no artigo 271.º, n.º 3 do C.P.Civil.
Conclui, assim, que é parte legítima na execução, a referida sentença tem força de caso julgado contra o mesmo e não há falta de título.
2 .
A oposição prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente, por não provada, absolvendo o exequente/opoído do pedido.
3 .
Apelou o opoente e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida, declara-se extinta a execução instaurada contra o ora oponente.” Tendo sido elaborado o seguinte sumário: “I - Nas acções de impugnação pauliana, as sentenças que imponham a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, constituem títulos executivos, passíveis de serem coercivamente executados, por si só, ou seja, sem necessidade de quaisquer outros títulos, no que a terceiros adquirentes diz respeito.
II - Já em relação ao devedor, o credor tem sempre de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes de que se diz titular, ainda que na acção de impugnação pauliana se tenha apurado a existência e valor desses montantes.
III - O facto, porém, de haver sentenças proferidas em acções de impugnação pauliana que constituem, por si só, títulos executivos em relação a terceiros adquirentes não significa que todos eles e os subadquirentes fiquem vinculados aos efeitos e consequências de tais sentenças.
IV - A exequibilidade das decisões judiciais contra terceiros está dependente dos mesmos estarem abrangidos pela força do caso julgado relativo a tais decisões.
V - Um dos casos em que a sentença pode produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que este não intervenha no processo, é aquele em que a transmissão da coisa ou direito litigioso se processa para o adquirente na pendência da acção declarativa e a sentença seja proferida contra o transmitente.
VI - Faltando este último requisito, no entanto, aqueles efeitos não podem produzir-se.” 4 .
Pede revista o exequente/opoído.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . Salvo o devido respeito por opinião diversa, o exequente adquiriu o direito à restituição do prédio urbano indicado à penhora e a executá-lo no património de terceiro, sendo o oponente AA o obrigado à restituição.
2 . O crédito do exequente está protegido pela acção pauliana julgada procedente por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos como título executivo.
3 . Na acção executiva não se discutem as transmissões do bem imóvel sobre o qual o credor beneficia de garantia patrimonial.
4 . A acção de impugnação pauliana não visa condenar um terceiro adquirente, no caso, o oponente, a pagar o que quer que seja, ao aqui exequente, mas sim, a restituir a garantia patrimonial do credor, constituída pelo património do devedor, o prédio urbano dos autos, único bem do devedor e que este alienou.
5 . Na presente execução pretende-se penhorar um bem, do devedor CC...
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