Acórdão nº 999/99.8TBAMT-AF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

No Tribunal Judicial de Amarante AA deduziu a presente oposição à execução que foi movida, a ele e a outros, por BB.

Sustentou que: É parte ilegítima na referida execução por não ter sido demandado na ação de impugnação pauliana na qual foi proferida a sentença exequenda, além de que essa sentença não tem a força de caso julgado quanto a si, havendo, nessa medida, falta de título executivo.

Pede, consequentemente, o reconhecimento da referida ilegitimidade e a sua absolvição da instância executiva ou, subsidiariamente, a extinção desta pelos outros motivos invocados.

Contestou o exequente, defendendo que o oponente, embora não tenha tido intervenção na ação de impugnação pauliana, adquiriu, na pendência dessa ação, o prédio nomeado à penhora, pelo que a sentença proferida naquela ação produz efeitos em relação a ele, por força do disposto no artigo 271.º, n.º 3 do C.P.Civil.

Conclui, assim, que é parte legítima na execução, a referida sentença tem força de caso julgado contra o mesmo e não há falta de título.

2 .

A oposição prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente, por não provada, absolvendo o exequente/opoído do pedido.

3 .

Apelou o opoente e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a sentença recorrida, declara-se extinta a execução instaurada contra o ora oponente.” Tendo sido elaborado o seguinte sumário: “I - Nas acções de impugnação pauliana, as sentenças que imponham a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, constituem títulos executivos, passíveis de serem coercivamente executados, por si só, ou seja, sem necessidade de quaisquer outros títulos, no que a terceiros adquirentes diz respeito.

II - Já em relação ao devedor, o credor tem sempre de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes de que se diz titular, ainda que na acção de impugnação pauliana se tenha apurado a existência e valor desses montantes.

III - O facto, porém, de haver sentenças proferidas em acções de impugnação pauliana que constituem, por si só, títulos executivos em relação a terceiros adquirentes não significa que todos eles e os subadquirentes fiquem vinculados aos efeitos e consequências de tais sentenças.

IV - A exequibilidade das decisões judiciais contra terceiros está dependente dos mesmos estarem abrangidos pela força do caso julgado relativo a tais decisões.

V - Um dos casos em que a sentença pode produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que este não intervenha no processo, é aquele em que a transmissão da coisa ou direito litigioso se processa para o adquirente na pendência da acção declarativa e a sentença seja proferida contra o transmitente.

VI - Faltando este último requisito, no entanto, aqueles efeitos não podem produzir-se.” 4 .

Pede revista o exequente/opoído.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . Salvo o devido respeito por opinião diversa, o exequente adquiriu o direito à restituição do prédio urbano indicado à penhora e a executá-lo no património de terceiro, sendo o oponente AA o obrigado à restituição.

2 . O crédito do exequente está protegido pela acção pauliana julgada procedente por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos como título executivo.

3 . Na acção executiva não se discutem as transmissões do bem imóvel sobre o qual o credor beneficia de garantia patrimonial.

4 . A acção de impugnação pauliana não visa condenar um terceiro adquirente, no caso, o oponente, a pagar o que quer que seja, ao aqui exequente, mas sim, a restituir a garantia patrimonial do credor, constituída pelo património do devedor, o prédio urbano dos autos, único bem do devedor e que este alienou.

5 . Na presente execução pretende-se penhorar um bem, do devedor CC...

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