Acórdão nº 600/11.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1. AA, Unipessoal, Lda, intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €556.750, acrescida dos respectivos juros, a título de indemnização resultante de duas categorias de danos sofridos pela A.: a)- em consequência da ilegal resolução do contrato celebrado com a A., tendo como objecto a produção de uma série de 13 programas televisivos , decretada com base em fundamento factualmente inexistente ( a utilização pela A. de equipamento furtado e a indevida utilização de funcionários da R. na produção dos referidos programas, originando danos no montante de €185.500 - resultante da diferença entre as verbas auferidas como contrapartida da respectiva produção e patrocínios já assegurados e o custo de produção dos programas); b)- em consequência da ilícita divulgação, em vários órgãos de comunicação, do pretenso furto, prejudicando a imagem pública do artista BB – cuja actividade artística vinha sendo desenvolvida pela sociedade A. – facto determinante do cancelamento de vários espectáculos agendados , originando danos para a A. no montante de €371.250, correspondente à parcela das receitas geradas com tais espectáculos que lhe corresponderia.

A R. contestou, impugnando a ilicitude da resolução do contrato e a realidade dos danos emergentes da suspensão dos programas e – quanto aos danos atrás indicados sob a alínea b), referentes à alegada perda de receitas pelo cancelamento de espectáculos musicais do artista BB – invocando, desde logo, a excepção de prescrição: na verdade, tal pretensão indemnizatória, fundada na divulgação de notícias falsas que teriam prejudicado o direito pessoal à imagem pública daquele artista, sócio da A., levando ao cancelamento de determinados espectáculos agendados, assumiria natureza extracontratual, estando por isso sujeita ao prazo de prescrição previsto no nº1 do art. 498º do CC; ora, tendo os factos ocorrido em 2007 e apenas tendo sido proposta a presente acção em 2011, estaria irremediavelmente prescrito o direito invocado.

A A. replicou, sustentando que a indemnização peticionada se fundava ainda no incumprimento contratual, reportado à violação dos deveres de boa fé por parte da R., ao ter divulgado junto da comunicação social a suspensão e resolução do contrato, publicitando as respectivas razões, atentatórias do direito ao bom nome e imagem da A. e do seu sócio.

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