Acórdão nº 780/13.3TBEPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- A Caixa AA CRL, propôs no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende a presente Execução Comum (com nº 780/13.3TBEPS), contra o executado BB.

O Mº Juiz, por despacho de 7-10-2013, nos termos do artº 812º E nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente, indeferindo liminarmente o requerimento executivo.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a exequente de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, com substituição por outra que dê regular andamento à acção. 1-3- Irresignado agora com este acórdão, dele recorreu o executado para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Aos títulos dados em execução, nos termos do nº 3 do art. 6° da Lei nº 41/2013, de 26/6 (lei de aprovação do NCPC) é aplicável a redação do art. 46º/1/al. c) do CPC de 1995.

2ª- Nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 46º do CPC de 1995, para que os cheques dados em execução como documentos particulares pudessem ser acionados pelo banco exequente teria que nos ou dos mesmos constar uma confissão ou reconhecimento de divida do executado BB a favor do banco exequente "Caixa AA, CRL" 3ª- Tendo tais cheques saído das relações imediatas e não constando dos mesmos o reconhecimento ou confissão de divida a favor do banco exequente, então não gozam os mesmos de exequibilidade, não tendo o banco exequente legitimidade para demandar o executado, já que este não confessou nem reconheceu dever-lhe os montantes constantes dos cheques e efetivamente nada deve ao banco exequente.

4. Acresce que, o exequente no seu RE, não alegou que os cheques dados em execução lhe foram endossados, tendo apenas alegado que os mesmos foram depositados na conta à ordem com o NIB..., pertencente a “CC Importação Exportação e ... Unipessoal Lda" e se destinavam a pagar financiamentos prestados pelo banco exequente a tal sociedade comercial.

5ª- Ora, o depósito de cheques naquela conta e a sua devolução na compensação não constitui um modo legal de transmissão dos cheques, advindo também daqui a falta de legitimidade do exequente.

6ª- No acórdão recorrido violou-se a norma da alínea c), do nº 1, do art.

46º do CPC de 1995 e incorreu-se em erro de julgamento.

7ª- Além de violar a lei e estar ferido de erro de julgamento, o acórdão recorrido contradiz os acórdãos cujos sumários se encontram transcritos nestas alegações, designadamente o acórdão proferido pelo STJ em 19-01-2004, onde sumariamente se decidiu que: “1.

No âmbito das relações credor originário/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor.

2. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal.

3. O regime previsto no art. 458º do CC para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários.

4. Assim, quem adquiriu um cheque prescrito por endosso do tomador não pode executá-lo contra o emitente a coberto dos arts. 46º c), do CPC e 458º do C.C.

” E concedendo a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença apelada, farão Justiça A recorrida não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT