Acórdão nº 129/13.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Instituto dos Registos e Notariado, IP nos autos de impugnação judicial da liquidação de conta elaborada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga em que é Requerente G, Lda, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio nos termos do artigo 688º do NCPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento na oposição com outro Acórdão, proferido por este Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Notificado da decisão liminar da Relatora que lhe não admitiu o recurso interposto, por extemporâneo, vem aquele Recorrente reclamar para a conferência, alegando em síntese que.

- O prazo para a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência é de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

- O cerne da questão passa, assim, pelo apuramento da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, posto que a decisão se considera transitada quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, como decorre do disposto no artigo 628.° do CPC.

- E se é certo que os recursos ordinários só são admissíveis enquanto a decisão recorrida não transita, os recursos extraordinários, ao invés, só são admissíveis depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (é mesmo condição sine qua non da sua admissibilidade), o que, não obstante pareça atentar contra a soberania do caso julgado, encontra a sua justificação última no interesse superior da Justiça que deve prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza que o trânsito em julgado tem, em regra, inerente.

- O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, págs. 216 e 217).

- Ora, em face da importantíssima diferença assinalada, o legislador sentiu necessidade de criar norma própria para proceder à fixação do prazo para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, e, mais relevante ainda e imprescindível, para determinar o momento em que o mesmo se inicia (tal qual como aconteceu na fixação do prazo e do momento em que o mesmo começa a correr para efeitos de interposição da revisão - artigo 697.º do CPC), visto que, ao contrário dos recursos ordinários, só pode ocorrer...

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