Acórdão nº 129/13.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Instituto dos Registos e Notariado, IP nos autos de impugnação judicial da liquidação de conta elaborada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga em que é Requerente G, Lda, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio nos termos do artigo 688º do NCPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento na oposição com outro Acórdão, proferido por este Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Notificado da decisão liminar da Relatora que lhe não admitiu o recurso interposto, por extemporâneo, vem aquele Recorrente reclamar para a conferência, alegando em síntese que.
- O prazo para a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência é de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
- O cerne da questão passa, assim, pelo apuramento da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, posto que a decisão se considera transitada quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, como decorre do disposto no artigo 628.° do CPC.
- E se é certo que os recursos ordinários só são admissíveis enquanto a decisão recorrida não transita, os recursos extraordinários, ao invés, só são admissíveis depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (é mesmo condição sine qua non da sua admissibilidade), o que, não obstante pareça atentar contra a soberania do caso julgado, encontra a sua justificação última no interesse superior da Justiça que deve prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza que o trânsito em julgado tem, em regra, inerente.
- O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, págs. 216 e 217).
- Ora, em face da importantíssima diferença assinalada, o legislador sentiu necessidade de criar norma própria para proceder à fixação do prazo para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, e, mais relevante ainda e imprescindível, para determinar o momento em que o mesmo se inicia (tal qual como aconteceu na fixação do prazo e do momento em que o mesmo começa a correr para efeitos de interposição da revisão - artigo 697.º do CPC), visto que, ao contrário dos recursos ordinários, só pode ocorrer...
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Acórdão nº 292/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015
...superiores (como, a título de exemplo, decorre de recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2014, tirado no Processo 129/13.5TBBRG.G1.S1 e disponível em Como escreve Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Matéria de Processo Civil – Reforma de 2007, cit., p. 49): «(…) Trata-se de......
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