Acórdão nº 530/12.1TBCHV-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÒRIO No 2ª Juízo do Tribunal de Chaves corre termos um processo de inventário, subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído, segundo o regime de comunhão de adquiridos, por AA e BB, desempenhando esta última as funções de cabeça de casal.
Nesse inventário foi relacionado, entre outros bens comuns, um prédio rústico, consignando a cabeça de casal na relação de bens que nesse prédio rústico foi construída uma casa de habitação, sendo o respectivo custo suportado integralmente pela cabeça de casal, com dinheiro proveniente da venda de um apartamento que já possuía quando contraiu casamento com o interessado AA.
Este, porém, reclamou contra a relação de bens apresentada e, concretamente, contra a omissão de relacionação do prédio urbano resultante da incorporação dessa casa de habitação no prédio comum, Assim suscitado o incidente de falta de relacionação de bens, respondeu a cabeça de casal e, produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão, ordenando a relacionação do prédio urbano resultante dessa incorporação como bem comum.
A cabeça de casal apelou para a Relação do Porto mas não obteve êxito de causa; com efeito, apesar de haver alterado a matéria de facto, a Relação manteve a decisão proferida pela 1ª instância, no sentido da relacionação do bem como comum, fundamentalmente por falta de prova da natureza de bem próprio dos valores que custearam a obra de construção.
Novo recurso, desta feita de revista para este STJ, com vista à revogação do acórdão recorrido para que se decida não ser possível qualificar o resultado da obra (casa construída) - qualificado como benfeitoria - como bem comum e se remetam os interessados para os meios processuais comuns.
Rematou a recorrente a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: A- No prédio rústico que constitui a verba n." 15 da relação de bens, prédio esse que constitui um bem comum do extinto casal, foi construída uma casa de habitação, cujo custo final orçou em cerca de € 50.000,00.
B- Na 1ª instância decidiu-se que essa casa constituía um bem comum do ex-casal, e, como tal, deveria ser relacionada, argumentando-se que a cabeça de casal não conseguiu demonstrar que a casa aqui em questão tenha sido edificada com dinheiro próprio seu.
C- O acórdão ora recorrido decidiu que esta casa constituía uma benfeitoria e, porque erigida num prédio rústico comum, a nova realidade assim surgida assumia igualmente e de modo automático a natureza de um bem comum.
D- Efetivamente, aquela construção urbana erigida num terreno rústico, que integra o património comum dos cônjuges, constitui uma mais-valia incorporada nesse terreno, fundindo-se num único prédio, sem possibilidade de autonomização, daí resultando uma nova realidade jurídico-económica, constituindo, por isso, uma benfeitoria.
E- Só que não é a circunstância da construção ser erigida num terreno do património comum dos cônjuges que transforma a nova realidade predial ipso facto num bem igualmente comum F- Decorre linearmente dos arts. 1723º, al. a) e 1726º, nºs 1 e 2 C.Civil que a natureza comum ou própria desta nova individualidade (que assume a natureza urbana, atentos os valores do bem incorporado e do bem incorporante) dependerá de qual seja a parte mais valiosa das prestações -art. 1726º nº 1: bem comum, se a parte mais valiosa, ou seja, de valor mais elevado provier de rendimentos e/ou bens de ambos os cônjuges; de um deles, se essa parte mais valiosa resultar de rendimentos e/ou bens desse cônjuge.
G- Acresce que esta benfeitoria, porque inseparável do prédio incorporado, pode determinar a compensação pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele - ns 2 do art. 1726º C.Civil.
H- Devendo ainda, por imperativo processual, ser relacionada como crédito ou débito do património comum -art. 1345º, nº 5 C.Pr.Civil anterior (o aqui aplicável a esta situação).
I- Como, na situação vertente, persiste a dúvida sobre a origem dos rendimentos e/ou bens com que foi construída a referida casa, também ficaria consequentemente por apurar o valor do crédito ou débito a incluir na relação de bens.
J- Ora, perante o teor da decisão proferida no acórdão recorrido não seria possível classificar a benfeitoria: se bem próprio de algum dos cônjuges, se bem comum; nem relacionar o crédito ou débito daí decorrente.
L- Para além de que, ainda face ao teor dessa mesma decisão, esta questão ficaria definitivamente prejudicada e sem possibilidade de poder vir a ser discutida ulteriormente, como decorre do estatuído no art. 1336º, nº 1 C.Pr.Civil.
M- Uma vez que a factualidade apurada não permite formular um juízo com suficiente grau de certeza sobre a proveniência do dinheiro que suportou o custo da construção da casa, ou seja, sobre a questão de saber se estamos perante um bem comum ou bem próprio do ex-cônjuge mulher, devem as partes ser remetidas para os meios comuns para aí poderem decidir, com todas as garantias, as complexas questões atinentes a este assunto.
N – Ao decidir nos termos em que o fez, incorreu o douto acórdão recorrido em erro de omissão, interpretação e/ou aplicação dos preceitos ínsitos nos arts 1722º, 1723º e 1726º C. Civil e 1345º C.Pr. Civil...
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Acórdão nº 899/10.2TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2015
...os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.5.2014 – de que foi Relator o Conselheiro Fernando Bento – Proc. Nº530/12.1TBCHV-B.P1.S1, in www.dgsi.pt; de 15.10.1998 – Relator o Conselheiro Roger Lopes – Proc.98B530, in www.dgsi.pt; de 25.5.2000 – Relator o Conselheiro Roger Lopes, i......
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