Acórdão nº 5869/09.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, residentes na Rua ..., n.º ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “CC, L.da”, com sede na Rua ..., n.º ..., Cave, ..., e DD, residente na Rua …, nº ..., …º, …., …, ..., pedindo que se condenem os réus a pagarem-lhe as rendas não pagas, no montante global de € 32.000 e, após ampliação, mais € 42.000, acrescidas dos juros vencidos em cada momento, calculados à taxa legal até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese: Por contrato outorgado por escrito cederam à 1ª ré, a partir de Fevereiro 2008, o gozo para comércio do prédio urbano que indicam, mediante o pagamento da renda mensal de € 2.000 no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, sendo de apenas € 1.500 entre Março e Dezembro de 2008; através desse contrato o 2º réu vinculou-se como fiador e principal pagador das obrigações dele emergentes.

A ré não pagou as contraprestações relativas aos meses de Maio a Outubro de 2009. Em sede da ampliação, também referiram o não pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2009 a Junho de 2011, altura em que, segundo disseram, a 1.ª ré fez cessar os efeitos do contrato.

Apenas o 2.º réu apresentou contestação invocando terem os contraentes acordado que não seria pago qualquer valor relativo a rendas até à concessão de licenciamento do locado para as finalidades previstas no contrato em causa, o que não sucedeu, e sustentando, caso assim se não entenda, que apenas é devida a quantia de € 7.650.

Foi admitida a ampliação e proferido despacho saneador, declarando este Tribunal o competente, o processo isento de nulidades e as partes legítimas e inexistirem outras excepções ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito.

Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu: Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, por consequência, condeno os réus a pagar aos autores, solidariamente, as rendas vencidas e referentes aos meses de Maio de 2008 a Junho de 2011, no montante global de € 72.000 (setenta e dois mil euros), acrescido dos juros, calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.

Desta sentença apelou o réu DD para a Relação do Porto que, por acórdão de 12.11.2013 (cfr. fls. 285 a 297), na procedência parcial das alegações de recurso condenou os réus solidariamente a pagar aos autores a quantia de tudo no montante global de € 62 000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.

Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu DD, que alegou e concluiu pela forma seguinte: 1) O ora recorrente foi condenado pelo tribunal "a quo", no pagamento a os recorridos, do montante global de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento; 2) O recorrente, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, considera que o douto acórdão recorrido apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da expedida pelo tribunal de 1.ª instância, dado que aditou factos de fulcral importância para a prolação de decisão na causa, para além de que alterou o "quantum" no qual o recorrente foi condenado; 3) Face ao supra exposto, será de afastar, "in casu", o mecanismo da "dupla conforme", sendo recebido o presente recurso; 4) Outra solução que não a preconizada seria, no nosso modesto entendimento, inconstitucional, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), dado que estaríamos perante uma verdadeira restrição do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses; 5) Feito esse breve antelóquio, e debruçando-se exclusivamente sobre a aplicação do direito aos factos provados no presente pleito, o recorrente considera que o tribunal "a quo" poderia ter ido mais além, na aplicação do direito aos factos que foram dados como provados; 6) Da conjugação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, resultou cristalino que sempre existiu um perdão tácito de rendas entre os recorridos e a primeira ré, "CC, LDA", consagrada na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento; 7) O tribunal "a quo", aditou matéria fulcral para o presente pleito, nomeadamente quando considera que toda esta estória, se encontra repleta de "confusão", que se insere numa longa e complexa teia de "dúvidas", que é adensada pelo depoimento e forma de agir do Senhor EE, sócio-gerente da primeira ré; 8) Este Senhor EE, cujo depoimento e "modus operandi" foi completamente arrasado pelo tribunal "a quo", era pessoa amiga e visita de casa dos recorridos, sendo o único agente com capacidade legal para representar a primeira ré, e fazer cessar o contrato dentro dos formalismos legais; 9) A sua actuação ao longo de todo o processo pautou-se por um completo desinteresse perante o mesmo, contribuindo de diversas formas para que os recorridos ficassem munidos de "novos elementos", que o tribunal "a quo" desconsiderou (e muitíssimo bem), dado que sobre os mesmos pairavam dúvidas e incertezas insanáveis, estando envoltos numa longa teia de contradições; 10) Quer o tribunal de 1.ª instância, quer o tribunal "a quo", e sempre com o devido respeito por opinião diversa, poderiam ter ido mais longe na aplicação do direito, obstando à verificação de um verdadeiro enriquecimento sem causa, e ilegítimo, na esfera jurídica dos recorridos; 11) No presente processo, ocorreu uma verdadeira fraude processual, perpetrada pelos recorridos e pelo sócio-gerente da primeira ré, com o fito único e exclusivo de se locupletarem à custa do recorrente, pessoa de boa condição socioeconómica, e "presa fácil" em todo este ardil; 12) Face a essa factualidade, o tribunal "a quo" deveria ter aplicado ao caso vertente, a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334.° do Código Civil, que necessariamente conduziria à absolvição do recorrente do pedido; 13) Se outro fosse o entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, mas sempre sem conceder, o recorrente nunca poderia ser condenado em quantia superior a € 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) uma vez que, e pelo menos a partir dessa data, dúvidas não sobram que os recorridos tinham conhecimento que o licenciamento não havia sido conseguido; 14) A partir dessa mesma data, e face ao disposto na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento celebrado com os recorridos, o mesmo cessa de forma imediata, sem necessidade de especiais formalismos; 15) Tudo o que estiver para além desse hiato temporal deverá ser tido...

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