Acórdão nº 5869/09.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, residentes na Rua ..., n.º ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “CC, L.da”, com sede na Rua ..., n.º ..., Cave, ..., e DD, residente na Rua …, nº ..., …º, …., …, ..., pedindo que se condenem os réus a pagarem-lhe as rendas não pagas, no montante global de € 32.000 e, após ampliação, mais € 42.000, acrescidas dos juros vencidos em cada momento, calculados à taxa legal até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese: Por contrato outorgado por escrito cederam à 1ª ré, a partir de Fevereiro 2008, o gozo para comércio do prédio urbano que indicam, mediante o pagamento da renda mensal de € 2.000 no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, sendo de apenas € 1.500 entre Março e Dezembro de 2008; através desse contrato o 2º réu vinculou-se como fiador e principal pagador das obrigações dele emergentes.
A ré não pagou as contraprestações relativas aos meses de Maio a Outubro de 2009. Em sede da ampliação, também referiram o não pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2009 a Junho de 2011, altura em que, segundo disseram, a 1.ª ré fez cessar os efeitos do contrato.
Apenas o 2.º réu apresentou contestação invocando terem os contraentes acordado que não seria pago qualquer valor relativo a rendas até à concessão de licenciamento do locado para as finalidades previstas no contrato em causa, o que não sucedeu, e sustentando, caso assim se não entenda, que apenas é devida a quantia de € 7.650.
Foi admitida a ampliação e proferido despacho saneador, declarando este Tribunal o competente, o processo isento de nulidades e as partes legítimas e inexistirem outras excepções ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito.
Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu: Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, por consequência, condeno os réus a pagar aos autores, solidariamente, as rendas vencidas e referentes aos meses de Maio de 2008 a Junho de 2011, no montante global de € 72.000 (setenta e dois mil euros), acrescido dos juros, calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.
Desta sentença apelou o réu DD para a Relação do Porto que, por acórdão de 12.11.2013 (cfr. fls. 285 a 297), na procedência parcial das alegações de recurso condenou os réus solidariamente a pagar aos autores a quantia de tudo no montante global de € 62 000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento.
Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu DD, que alegou e concluiu pela forma seguinte: 1) O ora recorrente foi condenado pelo tribunal "a quo", no pagamento a os recorridos, do montante global de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada renda (o primeiro dia útil do mês anterior) até integral pagamento; 2) O recorrente, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, considera que o douto acórdão recorrido apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da expedida pelo tribunal de 1.ª instância, dado que aditou factos de fulcral importância para a prolação de decisão na causa, para além de que alterou o "quantum" no qual o recorrente foi condenado; 3) Face ao supra exposto, será de afastar, "in casu", o mecanismo da "dupla conforme", sendo recebido o presente recurso; 4) Outra solução que não a preconizada seria, no nosso modesto entendimento, inconstitucional, por violação do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), dado que estaríamos perante uma verdadeira restrição do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses; 5) Feito esse breve antelóquio, e debruçando-se exclusivamente sobre a aplicação do direito aos factos provados no presente pleito, o recorrente considera que o tribunal "a quo" poderia ter ido mais além, na aplicação do direito aos factos que foram dados como provados; 6) Da conjugação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, resultou cristalino que sempre existiu um perdão tácito de rendas entre os recorridos e a primeira ré, "CC, LDA", consagrada na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento; 7) O tribunal "a quo", aditou matéria fulcral para o presente pleito, nomeadamente quando considera que toda esta estória, se encontra repleta de "confusão", que se insere numa longa e complexa teia de "dúvidas", que é adensada pelo depoimento e forma de agir do Senhor EE, sócio-gerente da primeira ré; 8) Este Senhor EE, cujo depoimento e "modus operandi" foi completamente arrasado pelo tribunal "a quo", era pessoa amiga e visita de casa dos recorridos, sendo o único agente com capacidade legal para representar a primeira ré, e fazer cessar o contrato dentro dos formalismos legais; 9) A sua actuação ao longo de todo o processo pautou-se por um completo desinteresse perante o mesmo, contribuindo de diversas formas para que os recorridos ficassem munidos de "novos elementos", que o tribunal "a quo" desconsiderou (e muitíssimo bem), dado que sobre os mesmos pairavam dúvidas e incertezas insanáveis, estando envoltos numa longa teia de contradições; 10) Quer o tribunal de 1.ª instância, quer o tribunal "a quo", e sempre com o devido respeito por opinião diversa, poderiam ter ido mais longe na aplicação do direito, obstando à verificação de um verdadeiro enriquecimento sem causa, e ilegítimo, na esfera jurídica dos recorridos; 11) No presente processo, ocorreu uma verdadeira fraude processual, perpetrada pelos recorridos e pelo sócio-gerente da primeira ré, com o fito único e exclusivo de se locupletarem à custa do recorrente, pessoa de boa condição socioeconómica, e "presa fácil" em todo este ardil; 12) Face a essa factualidade, o tribunal "a quo" deveria ter aplicado ao caso vertente, a figura do abuso do direito, prevista no artigo 334.° do Código Civil, que necessariamente conduziria à absolvição do recorrente do pedido; 13) Se outro fosse o entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, mas sempre sem conceder, o recorrente nunca poderia ser condenado em quantia superior a € 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) uma vez que, e pelo menos a partir dessa data, dúvidas não sobram que os recorridos tinham conhecimento que o licenciamento não havia sido conseguido; 14) A partir dessa mesma data, e face ao disposto na cláusula 14.ª do contrato de arrendamento celebrado com os recorridos, o mesmo cessa de forma imediata, sem necessidade de especiais formalismos; 15) Tudo o que estiver para além desse hiato temporal deverá ser tido...
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Acórdão nº 129/11.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
...e sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em www.stj.pt/revistaexcecional -, de 15 de Maio de 2014 - proferido no processo n.º 5869/09.0TBMTS.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt -, de 3 de Julho de 2014 - proferido no processo n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 e também aí acessível -. [4] Cita-s......
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Acórdão nº 444/08.0GEGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
...que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada. - acórdão do STJ, de 15.05.2014, proc. n.º 5869/09.0TBMTS.P1.S1, relator Silva Gonçalves: O nosso sistema jurídico-processual referencia, com detalhada acuidade, duas espécies de fundamentação e a c......
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