Acórdão nº 5808/09.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 5808/09.9TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, S.A., com sede na Av...., nº ..., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – ..., S.A., que também usa a marca comercial CC, com sede no Edifício …, ….º, Aeroporto de Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 64.369,28€, acrescida dos juros que se vierem a vencer, a contar da data da citação e até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a DD, Lda. um contrato de seguro, em Novembro de 2007, através do qual segurou o transporte, para Luanda/Angola, de 80 computadores portáteis Sony Vaio, modelo VGN-FZ29VN, no valor total de 74.566,31€.

A mercadoria segurada deveria ser transportada para Luanda no voo TP..., no dia …, e levantada pela sociedade EE - ..., SARL, a quem havia sido vendida pela sociedade FF - Sociedade de Telecomunicações, Lda., que, por seu turno, havia encarregado o agente de carga aérea DD de proceder à necessária exportação da mercadoria para Angola, por via aérea, e de proceder à celebração do contrato de seguro.

A mercadoria foi entregue no terminal de carga, a 26/11/07, acondicionada em dois volumes com o peso total de 412 kgs, mas apenas veio a ser embarcada no dia 27/12/07, por não ter sido apresentada pela ré para embarque, pelo que, entre estas datas ficou depositada no terminal de carga, à guarda e cuidado da ré.

Aquando da entrega da mercadoria em Luanda, constatou-se que os volumes se encontravam arrombados e que, dos 80 computadores entregues para transporte, apenas chegaram ao destino 13 unidades, sendo que o desaparecimento dos 67 computadores ocorreu no período temporal em que a mercadoria se encontrou à guarda e cuidado da ré.

Alega, por último, que a perda dos 67 computadores implicou um prejuízo no valor de 62.449,28€, que a autora teve de suportar, por estar incluído na cobertura do contrato de seguro, tendo, ainda, suportado o pagamento de 1.920,00€, a título de diligências relativas à regularização do sinistro.

A ré contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva e activa, e, por impugnação, alegando que não se provou a imputação que lhe é feita da causa do dano e que não é possível determinar e provar a sua conduta dolosa, devendo, quando muito, a sua responsabilidade ser limitada, nos termos da Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia de 1955, concluindo, deste modo, pela sua absolvição da instância ou do pedido.

A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela ré e, no mais, como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, decidindo-se pela legitimidade das partes, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, com reclamação parcialmente deferida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto, sem reclamações, e, de seguida, proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora: “a) a quantia desde já liquidada de € 56.912,65, acrescida de juros de mora a contar da citação até integral e efectivo pagamento; e b) o que se liquidar em incidente ulterior, até ao valor máximo de € 7.456,63 (correspondente a 8 computadores), consoante o número de computadores, entre 13 e 20, que em concreto se apure que estavam contidos nos 113 Kgs de carga” (fls. 491 a 503).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão do pretérito dia 10/09/13, por unanimidade, decidido negar provimento ao recurso, confirmando aquela decisão (fls. 578 a 610).

Manifestando a sua discordância, veio a ré interpor recurso de revista excepcional para o STJ, ex vi do art. 672.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil[2].

Apreciados os pressupostos específicos de admissibilidade, pela Formação de Juízes a que se refere o n.º 3 daquele art. 672.º, a revista excepcional foi admitida ao abrigo da respectiva alínea a).

A recorrente alinhou, além do mais e no que aqui releva[3], as seguintes extensas e prolixas conclusões: “ (…) D) Que, salvaguardado o devido respeito, a Recorrente entende que nem a douta sentença proferida em 1.ª instância, nem o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fizeram, por um lado, a correcta subsunção dos factos provados ao direito, como, por outro lado, também não está conforme a interpretação e aplicação do direito aplicável no caso em apreço e que daquelas resulta.

  1. Que em função dos factos acima provados, a Recorrente veio, na sua defesa, clamar pela aplicação do regime estatuído nos artigos 25.°-A e 22.°, n.° 2, da Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929, modificada pelo Protocolo da Haia de 28 de Setembro de 1955, à luz do qual se prevê a aplicação dos limites de responsabilidade do transportador aéreo aos seus agentes.

  2. Que a douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância veio condenar a Recorrente ao ressarcimento integral do dano peticionado pela A..

  3. Que o Tribunal de Recurso veio, através do douto acórdão a quo proferido nos autos, negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença apelada.

  4. Que para o efeito, o Tribunal de Recurso a quo julgou, por aplicação dos conceitos de direito assentes pela jurisprudência nacional dos tribunais superiores, e construídos a propósito e no contexto interno da responsabilidade objectiva do comitente prevista no art. 500.°, n.º 2, do Código Civil, que da matéria de facto apurada resulta que os danos sofridos pela segurada da autora não foram consequência adequada do exercício das funções da Recorrente, pelo que não poderia esta beneficiar dos limites de responsabilidade previstos no art. 22.° da Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia de 1955 aplicáveis ao agente do transportador aéreo por força do art. 25.°-A daquela Convenção modificada.

  5. Que considerou ainda, para o efeito, que a matéria dos tratados internacionais encontra-se regulada pela Convenção de Viena, de 23 de Maio de 1969, sobre o Direito dos Tratados, a qual entrou em vigor em 31 de Janeiro de 1990 e foi ratificada por Portugal, mediante o Decreto do Presidente da República n" 46/2003, de 7 de Agosto, devendo, nos termos do art. 31.°, n.° 1, da referida Convenção, a interpretação dos tratados realizar-se à luz do princípio da boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz do respectivo objecto e fim.

  6. Que a fls. 28, terceiro parágrafo, a 29 do douto acórdão a quo, o Tribunal de Recurso valorou factos não provados nos autos e que, se provados, conduziriam, quiçá, à imputação da causa adequada do dano a propostos da Recorrente e respectiva identificação, julgando, assim, com base em meras suspeitas não provadas.

  7. Que a aplicação da interpretação normativa decorrente das regras do Direito dos Tratados consagradas na Convenção de Viena de 1969, sem prejuízo das regras que decorrem do direito internacional público geral ou comum, faz-se unicamente em relação aos tratados concluídos por Estados após a entrada em vigor da referida Convenção internacional sobre o Direito dos Tratados – art. 4.° da Convenção de Viena de 1969. Tal significa que a Convenção de Viena de 1969 não produz efeitos retroactivos, pelo que as suas regras não se aplicam a tratados cuja vigência seja anterior à sua. Ora, isso é, precisamente, o que se verifica com respeito à Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia de 1955 que goza de vigência internacional desde 1 de Agosto de 1963 e vincula Portugal desde 15 de Dezembro de 1963 – conforme aprovação para ratificação pelo DL n.º 26706, de 20.06.1936 e Aviso de Adesão publicado no DG, n.° 185, I.ª Série, de 10.08.1948 e DL n.° 45069, de 12.06.1963, rectificado no DG, n.° 196, I.ª Série, de 19.06.1963, com ratificação em 16 de Setembro de 1963, conforme Aviso de ratificação publicado no DG, n.° 259, I.ª Série, de 5.11.1963 –, sendo, por isso, anterior à Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados.

  8. Que tal facto não impede, todavia, que se invoquem normas de direito internacional público geral ou comum, de origem consuetudinária, cujo conteúdo possa estar enunciado na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, pensando-se que isso se verifica com as regras de interpretação normativa dos tratados que mandam atender ao princípio da boa-fé, designadamente, quanto ao sentido comum a atribuir aos termos do tratado em função do seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim – art. 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena de 1969 – vide tb. C.A. NEVES ALMEIDA, in «Do Contrato de Transporte Aéreo ... » cit., pp. 222-228 (n. 221).

  9. Que, assim, na interpretação dos tratados, os seus termos (1.°) não podem ser interpretados por forma a privar o tratado de efeito prático ou útil; (2.°) não podem conduzir ao absurdo; (3.°) devem ser interpretados de forma funcional ou teleológica devendo o sentido a atribuir estar em consonância ou harmonia com o fim da Convenção; (4.°) devem compreender os meios que sejam indispensáveis para a realização do fim estabelecido (teoria dos poderes implícitos). Desta forma, nesse exercício pode o intérprete recorrer à prática seguida ulteriormente na aplicação do tratado, aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado - arts. 31.° e 32.° da Convenção de Viena de 1969.

  10. Que, nestes termos, o Tribunal a quo não julgou bem ao interpretar os termos da Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia de 1955 no contexto interno da responsabilidade objectiva do comitente prevista no art. 500.°, n.° 2, do Código Civil, sem atender ao contexto internacional, à finalidade dos termos da Convenção e às circunstâncias em que esses termos foram acordados pelos Estados Contratantes.

  11. Que, na verdade, é indiscutível que o contexto internacional em que a Convenção de Varsóvia se desenvolveu tenha tido, em matéria de responsabilidade civil, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT