Acórdão nº 610/07.5TCGMR.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra BB, CC e mulher DD, pedindo que seja reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência do Autor e, em conformidade, determinar-se que o mesmo passe a ocupar a posição de adquirente no contrato de compra e venda de que o prédio em causa na acção foi objecto, com o consequente cancelamento de todos os registos efectuados pelos segundos Réus relativamente a tal prédio e os segundos Réus condenados a entregar-lhe tal prédio livre de pessoas e bens.
Alega para tanto e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “....
”, sito no lugar de ...., freguesia de ...., de cultura, com árvores nas bordaduras, com a área de 2.640 m2, bem como de um prédio rústico, denominado “....
”, de pastagem, cultura e videiras de enforcado, com a área de cerca de 4.000 m2, confrontando do Norte e Nascente com EE e CC, Sul e Poente com proprietário, sito no lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães.
Os referidos prédios advieram à sua posse e propriedade por os ter recebido por herança aberta por óbito de seus pais, AA e FF, sendo certo que o Autor, por si e antepossuidores, está na posse dos citados prédios há mais de 30, 40 e 50 anos, de forma ininterrupta, pacífica, pública e de boa fé, pelo que sempre os teria adquirido por usucapião.
Por escritura pública de compra e venda celebrada em 13 de Janeiro de 2006, no Cartório do Notário GG, a primeira Ré, representada por HH, vendeu ao segundo Réu e este comprou àquela, além de um prédio urbano, o prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …-...., registado a favor da vendedora pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de euros 6.038,21.
O preço estipulado para a referida venda foi de euros 25.000,00.
Os prédios rústicos do Autor confinam com o prédio rústico vendido pela 1.ª Ré, não existindo nem se interpondo entre os referidos prédios terrenos de outrem, caminhos ou outra forma de separação, sendo que o prédio rústico vendido tem uma área real de cerca de 11,00 m2, a qual é inferior à unidade de cultura, sendo certo que qualquer dos prédios do Autor tem uma área igualmente inferior àquela unidade de cultura.
Contestaram os Réus CC e DD, impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial, mais alegando que, pela escritura pública lavrada em 13.01.2006, o Réu marido comprou dois imóveis que, apesar de possuírem inscrição matricial e descrição próprias, devem considerar-se indissociáveis, sendo certo que a vendedora sempre colocou como condição essencial para a realização do negócio a venda conjunta de ambos.
O Autor sempre esteve a par das negociações e intenções da Ré vendedora, conhecimento que abrangia não só a venda efectuada ao Réu como as realizadas a outros adquirentes.
O Réu não é agricultor nem se dedica ao cultivo da terra, pelo que não adquiriu o terreno com vista ao seu aproveitamento agrícola mas sim porque tem duas filhas e pretende deixar-lhes em herança os prédios que já foram dos seus antepassados para que aí construam as suas habitações.
Mais pedem a condenação do Autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor dos Réus em montante nunca inferior a euros 5.000,00.
Replicou o Autor, impugnando a matéria relativa à defesa por excepção, mais alegando que o terreno vendido se integra na área de Reserva Agrícola Nacional e Ecológica, sem aptidão construtiva.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida sentença (folhas 334 a 346) a qual foi anulada pela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (404 a 407), a qual determinou a repetição do julgamento para apreciação da matéria de facto aditada.
Procedeu-se à repetição da audiência de discussão e julgamento, nos termos legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, a) Declarou que ao Autor assiste o direito de preferência na alienação do prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º …-...., registado a favor da vendedora e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º feita pela Ré BB aos Réus CC e DD e formalizada por escritura pública celebrada no dia 13 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial do Notário GG; b) Determinou que o Autor passe a ocupar a posição de adquirente do prédio referido na alínea a) na compra e venda também aí aludida, em substituição dos Réus CC e DD e, em consequência, investiu-o na propriedade do citado prédio e atribuiu aos Réus CC e DD a quantia de euros 25.000,00 correspondente ao preço depositado nos autos; c) Condenou os Réus CC e DD a entregarem ao Autor o identificado prédio rústico, livre de pessoas e bens; d) Absolveu os Réus do restante peticionado.
Desta sentença apelaram os réus para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 9 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 511 a 528), concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, absolveu os réus dos pedidos.
Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, alegando e concluindo pela forma seguinte: I.
O autor, aqui recorrente, intentou contra os réus, recorridos, acção de preferência, com forma ordinária, pedindo o reconhecimento do direito de haver para si o prédio rústico alienado, melhor descrito em l.
da matéria provada, alegando ser proprietário de outros prédios rústicos confinantes com aquele, aquele e estes com área inferior á unidade de cultura (2 ha), sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de exercer o direito de preferência.
II.
Incumbia, assim, ao autor a alegação e prova dos factos que segundo a norma do art.º 1380.° n.º l do Código Civil servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido, isto é, a substituição do adquirente na compra e venda.
III.
Segundo o acórdão recorrido, o único requisito legal previsto na norma do art.º 1380.° do Código Civil que aqui está em causa é que “o prédio vendido ou dado em cumprimento tenha área inferior à unidade de cultura e que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha também área inferior à unidade de cultura”.
IV.
Ora, resultou provado, quanto ao prédio alienado, que se trata de prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, que tem uma área real de cerca de 11000 m2 e que integra a área de Reserva Agrícola Nacional e Ecológica (factos l, 12 e 21 da matéria provada).
V.
Resultou, ainda, provado quanto aos prédios rústicos confinantes (denominados "...." e "....") que os mesmos vêm sendo cultivados pelo A. e antepossuidores há mais de vinte anos, e que estes neles colhem frutos, apascentam gado, podam árvores e vinha, colhem vinho, sendo que qualquer deles tem uma área...
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