Acórdão nº 610/07.5TCGMR.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra BB, CC e mulher DD, pedindo que seja reconhecido e declarado judicialmente o direito de preferência do Autor e, em conformidade, determinar-se que o mesmo passe a ocupar a posição de adquirente no contrato de compra e venda de que o prédio em causa na acção foi objecto, com o consequente cancelamento de todos os registos efectuados pelos segundos Réus relativamente a tal prédio e os segundos Réus condenados a entregar-lhe tal prédio livre de pessoas e bens.

Alega para tanto e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “....

”, sito no lugar de ...., freguesia de ...., de cultura, com árvores nas bordaduras, com a área de 2.640 m2, bem como de um prédio rústico, denominado “....

”, de pastagem, cultura e videiras de enforcado, com a área de cerca de 4.000 m2, confrontando do Norte e Nascente com EE e CC, Sul e Poente com proprietário, sito no lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães.

Os referidos prédios advieram à sua posse e propriedade por os ter recebido por herança aberta por óbito de seus pais, AA e FF, sendo certo que o Autor, por si e antepossuidores, está na posse dos citados prédios há mais de 30, 40 e 50 anos, de forma ininterrupta, pacífica, pública e de boa fé, pelo que sempre os teria adquirido por usucapião.

Por escritura pública de compra e venda celebrada em 13 de Janeiro de 2006, no Cartório do Notário GG, a primeira Ré, representada por HH, vendeu ao segundo Réu e este comprou àquela, além de um prédio urbano, o prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …-...., registado a favor da vendedora pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de euros 6.038,21.

O preço estipulado para a referida venda foi de euros 25.000,00.

Os prédios rústicos do Autor confinam com o prédio rústico vendido pela 1.ª Ré, não existindo nem se interpondo entre os referidos prédios terrenos de outrem, caminhos ou outra forma de separação, sendo que o prédio rústico vendido tem uma área real de cerca de 11,00 m2, a qual é inferior à unidade de cultura, sendo certo que qualquer dos prédios do Autor tem uma área igualmente inferior àquela unidade de cultura.

Contestaram os Réus CC e DD, impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial, mais alegando que, pela escritura pública lavrada em 13.01.2006, o Réu marido comprou dois imóveis que, apesar de possuírem inscrição matricial e descrição próprias, devem considerar-se indissociáveis, sendo certo que a vendedora sempre colocou como condição essencial para a realização do negócio a venda conjunta de ambos.

O Autor sempre esteve a par das negociações e intenções da Ré vendedora, conhecimento que abrangia não só a venda efectuada ao Réu como as realizadas a outros adquirentes.

O Réu não é agricultor nem se dedica ao cultivo da terra, pelo que não adquiriu o terreno com vista ao seu aproveitamento agrícola mas sim porque tem duas filhas e pretende deixar-lhes em herança os prédios que já foram dos seus antepassados para que aí construam as suas habitações.

Mais pedem a condenação do Autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor dos Réus em montante nunca inferior a euros 5.000,00.

Replicou o Autor, impugnando a matéria relativa à defesa por excepção, mais alegando que o terreno vendido se integra na área de Reserva Agrícola Nacional e Ecológica, sem aptidão construtiva.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida sentença (folhas 334 a 346) a qual foi anulada pela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (404 a 407), a qual determinou a repetição do julgamento para apreciação da matéria de facto aditada.

Procedeu-se à repetição da audiência de discussão e julgamento, nos termos legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, a) Declarou que ao Autor assiste o direito de preferência na alienação do prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de ...., freguesia de ...., Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob n.º …-...., registado a favor da vendedora e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º feita pela Ré BB aos Réus CC e DD e formalizada por escritura pública celebrada no dia 13 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial do Notário GG; b) Determinou que o Autor passe a ocupar a posição de adquirente do prédio referido na alínea a) na compra e venda também aí aludida, em substituição dos Réus CC e DD e, em consequência, investiu-o na propriedade do citado prédio e atribuiu aos Réus CC e DD a quantia de euros 25.000,00 correspondente ao preço depositado nos autos; c) Condenou os Réus CC e DD a entregarem ao Autor o identificado prédio rústico, livre de pessoas e bens; d) Absolveu os Réus do restante peticionado.

Desta sentença apelaram os réus para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 9 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 511 a 528), concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, absolveu os réus dos pedidos.

Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, alegando e concluindo pela forma seguinte: I.

O autor, aqui recorrente, intentou contra os réus, recorridos, acção de preferência, com forma ordinária, pedindo o reconhecimento do direito de haver para si o prédio rústico alienado, melhor descrito em l.

da matéria provada, alegando ser proprietário de outros prédios rústicos confinantes com aquele, aquele e estes com área inferior á unidade de cultura (2 ha), sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de exercer o direito de preferência.

II.

Incumbia, assim, ao autor a alegação e prova dos factos que segundo a norma do art.º 1380.° n.º l do Código Civil servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido, isto é, a substituição do adquirente na compra e venda.

III.

Segundo o acórdão recorrido, o único requisito legal previsto na norma do art.º 1380.° do Código Civil que aqui está em causa é que “o prédio vendido ou dado em cumprimento tenha área inferior à unidade de cultura e que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha também área inferior à unidade de cultura”.

IV.

Ora, resultou provado, quanto ao prédio alienado, que se trata de prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, que tem uma área real de cerca de 11000 m2 e que integra a área de Reserva Agrícola Nacional e Ecológica (factos l, 12 e 21 da matéria provada).

V.

Resultou, ainda, provado quanto aos prédios rústicos confinantes (denominados "...." e "....") que os mesmos vêm sendo cultivados pelo A. e antepossuidores há mais de vinte anos, e que estes neles colhem frutos, apascentam gado, podam árvores e vinha, colhem vinho, sendo que qualquer deles tem uma área...

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