Acórdão nº 4486/07.4TCLRS.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Alegando o incumprimento culposo pela ré de um contrato - subempreitada - entre ambas celebrado em 21.10.05 tendo por objecto a realização de parte de uma obra dada de empreitada à autora, a sociedade AA, Ldª, propôs contra BB Ldª, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação nos seguintes termos:
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A pagar-lhe a quantia de 51.918,00 €, importância que se vê forçada a liquidar a uma empresa já contratada, para repor as espessuras de epóxi; b) A apresentar certificado de garantia de boa execução de todos os trabalhos por si efectuados, tal como contratado; c) A pagar-lhe os trabalhos que a seguir se indicam, trabalhos que eram incumbência da ré, mas que a autora se viu forçada a realizar a expensas suas, no montante global de 6.343,38 €: 1) pinturas em falta nas escadas e muretes de betão; 2) execução de cerca de 110 ml de juntas de pavimento, juntas que apresentavam sinais evidentes de degradação e que a ré se propusera em devido tempo efectuar e não efectuou; 3) enchimento a argamassa epoxídica de pavimento que colapsou na denominada área antiga, colapso esse por falta de capacidade de carga do dito pavimento, e que também teve que fazer a expensas suas; 4) recolocação de pavimento epóxico em zonas que levantaram por falta de espessura, tarefa também já por si executada com carácter provisório, a fim de permitir a utilização do dito espaço; d) A reembolsá-la dos trabalhos de repintura de toda a sinalização horizontal já efectuada e que por força do arranjo do pavimento desapareceu, obrigando à sua reposição, no valor de 2.828,38 €.
Concluiu assim que se viu forçada a desembolsar o montante global de 61.089,76 € em resultado do incumprimento da ré, importância que reclama acrescida de juros de mora até integral pagamento.
A ré contestou e deduziu reconvenção, exigindo a condenação da autora a pagar-lhe a importância de 50.227,47 €, referente a facturas em débito e à realização de trabalhos a mais que especificou.
Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.
A ré apelou, mas a Relação de Lisboa, embora determinando o aditamento do ponto 5-A à matéria de facto provada, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
Ainda inconformada, a ré recorreu para este STJ sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância e a condenação da autora no pedido reconvencional com base, em resumo, nas seguintes conclusões: 1ª) A Relação violou os artºs 1208º e 1218º do CC, uma vez que noção de defeito que resulta da interpretação destas normas - e que é, como não poderia deixar de ser, a noção de defeito juridicamente relevante - não prescinde da concretização espácio - temporal dos factos (onde e quando?) que permitam afirmar estarmos na presença de um defeito; 2º) A Relação não analisou, ponderada e criticamente todos os elementos de prova constantes dos autos, e aditou indevidamente um facto novo (o ponto 27 da matéria de facto), sendo que os mesmos impunham considerar-se “inválida” a resolução contratual, com a consequente condenação da autora no pedido reconvencional deduzido pela ré.
A autora não apresentou contra alegações.
O recurso foi distribuído neste Supremo Tribunal em 18/2/14.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto: A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.
A Autora dedica-se à construção civil e obras públicas (A).
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No âmbito da sua actividade, em meados de 2005, a Autora contactou a Ré para esta lhe fazer o trabalho de revestimento do pavimento de um armazém que aquela estava a construir, em Frielas - Loures, para a CC (B).
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Fornecidos pela Ré à Autora os preços e técnicas dos produtos a utilizar no revestimento aludido em 2, esta adjudicou-lhe a realização de tal revestimento, em 21.10.2005 (C).
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As condições de pagamento acordadas entre Autora e Ré eram cheques a 60 dias com a conclusão dos trabalhos (por fase terminada) (D).
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A Ré emitiu em nome da Autora as seguintes facturas: - Factura nº 4, no valor de € 11.371,77, com data de vencimento em 28 de Abril de 2006; - Factura nº 28, no valor de € 36.687,90, com data de vencimento em 15 de Agosto de 2006. (E).
5-A.
A Autora não pagou à Ré a quantia de € 48.059,67 correspondente às facturas descritas em E).
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De entre os trabalhos mencionados em 2 e adjudicados à Ré constavam a pintura dos muretes laterais em betão (2º).
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Os trabalhos de revestimento mencionados em 2) estavam divididos em duas fases distintas de intervenção: a primeira, que as partes designaram, por área nova, com a dimensão de 3321 m2; a segunda, que designaram por área velha, com a dimensão de 3308 m2 (Quesitos 3º, 4º e...
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