Acórdão nº 4486/07.4TCLRS.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Alegando o incumprimento culposo pela ré de um contrato - subempreitada - entre ambas celebrado em 21.10.05 tendo por objecto a realização de parte de uma obra dada de empreitada à autora, a sociedade AA, Ldª, propôs contra BB Ldª, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação nos seguintes termos:

  1. A pagar-lhe a quantia de 51.918,00 €, importância que se vê forçada a liquidar a uma empresa já contratada, para repor as espessuras de epóxi; b) A apresentar certificado de garantia de boa execução de todos os trabalhos por si efectuados, tal como contratado; c) A pagar-lhe os trabalhos que a seguir se indicam, trabalhos que eram incumbência da ré, mas que a autora se viu forçada a realizar a expensas suas, no montante global de 6.343,38 €: 1) pinturas em falta nas escadas e muretes de betão; 2) execução de cerca de 110 ml de juntas de pavimento, juntas que apresentavam sinais evidentes de degradação e que a ré se propusera em devido tempo efectuar e não efectuou; 3) enchimento a argamassa epoxídica de pavimento que colapsou na denominada área antiga, colapso esse por falta de capacidade de carga do dito pavimento, e que também teve que fazer a expensas suas; 4) recolocação de pavimento epóxico em zonas que levantaram por falta de espessura, tarefa também já por si executada com carácter provisório, a fim de permitir a utilização do dito espaço; d) A reembolsá-la dos trabalhos de repintura de toda a sinalização horizontal já efectuada e que por força do arranjo do pavimento desapareceu, obrigando à sua reposição, no valor de 2.828,38 €.

    Concluiu assim que se viu forçada a desembolsar o montante global de 61.089,76 € em resultado do incumprimento da ré, importância que reclama acrescida de juros de mora até integral pagamento.

    A ré contestou e deduziu reconvenção, exigindo a condenação da autora a pagar-lhe a importância de 50.227,47 €, referente a facturas em débito e à realização de trabalhos a mais que especificou.

    Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

    A ré apelou, mas a Relação de Lisboa, embora determinando o aditamento do ponto 5-A à matéria de facto provada, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.

    Ainda inconformada, a ré recorreu para este STJ sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância e a condenação da autora no pedido reconvencional com base, em resumo, nas seguintes conclusões: 1ª) A Relação violou os artºs 1208º e 1218º do CC, uma vez que noção de defeito que resulta da interpretação destas normas - e que é, como não poderia deixar de ser, a noção de defeito juridicamente relevante - não prescinde da concretização espácio - temporal dos factos (onde e quando?) que permitam afirmar estarmos na presença de um defeito; 2º) A Relação não analisou, ponderada e criticamente todos os elementos de prova constantes dos autos, e aditou indevidamente um facto novo (o ponto 27 da matéria de facto), sendo que os mesmos impunham considerar-se “inválida” a resolução contratual, com a consequente condenação da autora no pedido reconvencional deduzido pela ré.

    A autora não apresentou contra alegações.

    O recurso foi distribuído neste Supremo Tribunal em 18/2/14.

    II.

    Fundamentação

  2. Matéria de Facto: A Relação considerou provados os seguintes factos: 1.

    A Autora dedica-se à construção civil e obras públicas (A).

    1. No âmbito da sua actividade, em meados de 2005, a Autora contactou a Ré para esta lhe fazer o trabalho de revestimento do pavimento de um armazém que aquela estava a construir, em Frielas - Loures, para a CC (B).

    2. Fornecidos pela Ré à Autora os preços e técnicas dos produtos a utilizar no revestimento aludido em 2, esta adjudicou-lhe a realização de tal revestimento, em 21.10.2005 (C).

    3. As condições de pagamento acordadas entre Autora e Ré eram cheques a 60 dias com a conclusão dos trabalhos (por fase terminada) (D).

    4. A Ré emitiu em nome da Autora as seguintes facturas: - Factura nº 4, no valor de € 11.371,77, com data de vencimento em 28 de Abril de 2006; - Factura nº 28, no valor de € 36.687,90, com data de vencimento em 15 de Agosto de 2006. (E).

      5-A.

      A Autora não pagou à Ré a quantia de € 48.059,67 correspondente às facturas descritas em E).

    5. De entre os trabalhos mencionados em 2 e adjudicados à Ré constavam a pintura dos muretes laterais em betão (2º).

    6. Os trabalhos de revestimento mencionados em 2) estavam divididos em duas fases distintas de intervenção: a primeira, que as partes designaram, por área nova, com a dimensão de 3321 m2; a segunda, que designaram por área velha, com a dimensão de 3308 m2 (Quesitos 3º, 4º e...

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