Acórdão nº 398746/10.0YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M, SA nos autos de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que instaurou contra K, LDA foi a acção julgada parcialmente procedente com a condenação da Ré a pagar àquela a quantia de € 23.810, acrescida dos juros vencidos e vincendos, foi a mesma absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé que havia sido formulado pela Autora.

Em sede de recurso de Apelação interposto pela Ré, foi o mesmo julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: «(…) a) declarar que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia mas que essa declaração de nulidade apenas provoca a nulidade do decreto judicial que, em 1ª instância, dirimiu o pleito e a sua fundamentação de direito, não afectando o segmento através do qual são enunciados os factos declarados provados e não provados, na parte em que, em termos de coerência lógica, tal não conflitue com a matéria que ainda cuida apreciar; b) alterar nos termos fixados no ponto 4.2.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o segmento da sentença recorrida em que estão enunciados os factos declarados provados e não provados no presente processo; c) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "K LDA", a pagar à Autora "M, LDA", a quantia global de € 23.810,00 (vinte e três mil, oitocentos e dez euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais fixadas para as situações em que o credor é uma empresa comercial, conforme definido no ponto 4.3.4. do presente acórdão, que aqui se dá por reproduzido, e contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas cujas cópias constituem fls 82 a 88 até efectivo e integral pagamento dos valores nelas inscritos.

d) condenar a Ré apelante como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 2 UCs e no pagamento à Autora de uma indemnização que se arbitra em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

(…)» Inconformada com a decisão que a condenou como litigante de má fé, recorreu a Ré, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Lida e relida a fundamentação explanada no Acórdão objecto do presente recurso que levou à condenação da aqui Recorrente como litigante de má-fé, teve aquela por base a putativa admissão, na acareação entre as testemunhas R e T, do eventual conhecimento do valor real da mercadoria transportada.

- Sucede, porém que, ouvida repetidamente a gravação da mencionada gravação - já de si, de muita fraca qualidade - e como bem refere o Tribunal a quo “( .. .) quiçá num momento de maior fragilidade psicológica ( ... )” não poderá considerar-se, ipso facto, que o referido T ou a Recorrente, em Portugal, soubessem do valor real da mercadoria transportada antes do início do frete, mesmo que, eventualmente, tal fosse conhecido pela “K” “Mãe” (Suíça).

- Por outro lado, não se entende como poderiam as mensagens de fls. 267 a 268 (com repetição a fls. 284 a 285 e tradução a fls. 286 a 288) suscitar surpresa à Recorrente.

- Com efeito, da mensagem em apreço resulta a tese propugnada por colaboradora da Recorrida, no momento em que um dos camiões já havia chegado ao destino final e em que o outro se encontrava em parte incerta, isto é, - Cerca de 10 dias depois de ambos terem chegado à Alemanha e de todas as partes conhecerem o valor real da mercadoria transportada e devidamente contraditada em audiência de julgamento.

- Sem prejuízo, o que provocou surpresa à Recorrente e objecto de impugnação expressa na sessão de julgamento ocorrida em de 02 de Outubro de 2012, foi a junção do email pela Recorrida e anexo (factura comercial) de fls. 387 com data de 28 de Abril de 2010 e enviado com conhecimento das testemunhas T e E em que, supostamente, a Recorrente era informada pela S do valor real da mercadoria.

- Com efeito, ainda que se possa conceber que a testemunha T e/ou E pudessem saber do valor real da mercadoria transportada, antes do início do frete contratado com a Recorrida, tal não significa que a Recorrente tenha ignorado os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento na motivação das alegações de recurso de apelação deduzidas.

- Na verdade, há na tese propugnada pela Recorrente e alegada em sede de recurso de apelação, dois momentos distintos no transporte da mercadoria: o primeiro, Portugal/Alemanha e o segundo, Alemanha / Rússia.

- No primeiro momento, a mercadoria seguiu sem qualquer tipo de vicissitude para o seu destino (Alemanha), local onde foi conhecido por todos o seu valor real.

- Neste local, e, independentemente, do (des)conhecimento inicial do valor da mercadoria, todas as partes contratantes estavam plenamente cientes dos requisitos necessários - e devidamente aceites por todos - para que a mesma pudesse prosseguir para a Rússia (segundo momento), não bulindo para talo eventual conhecimento do T relativamente ao valor daquela.

- Efectivamente, o inconformismo da Recorrente propugnado nas suas alegações de recurso de apelação, alicerça-se, em parte, nesta factualidade.

- Significa isto que a Recorrente não considerou verificar-se apenas um transporte mercadorias e, que este mesmo transporte, na parte atinente ao percurso entre a Alemanha / Rússia tenha sido afectado por, alegadamente, um seu colaborador conhecer o real valor da mercadoria.

- Pelo que, não considera a Recorrente, salvo o devido respeito, tenha litigado ao atropelo da ética da conduta e a censurabilidade que ela merece.

- Neste sentido, e, com o devido respeito, não se verifica in casu a imputada conduta gravemente negligente por parte da Recorrente ou qualquer intenção por parte da mesma de fazer uso de meios processuais manifestamente reprováveis com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto nos art.s 542.º e 543.º, ambos do cpc.

- Com efeito, e, conforme este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, a garantia de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, são incompatíveis com...

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