Acórdão nº 398746/10.0YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M, SA nos autos de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que instaurou contra K, LDA foi a acção julgada parcialmente procedente com a condenação da Ré a pagar àquela a quantia de € 23.810, acrescida dos juros vencidos e vincendos, foi a mesma absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé que havia sido formulado pela Autora.
Em sede de recurso de Apelação interposto pela Ré, foi o mesmo julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: «(…) a) declarar que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia mas que essa declaração de nulidade apenas provoca a nulidade do decreto judicial que, em 1ª instância, dirimiu o pleito e a sua fundamentação de direito, não afectando o segmento através do qual são enunciados os factos declarados provados e não provados, na parte em que, em termos de coerência lógica, tal não conflitue com a matéria que ainda cuida apreciar; b) alterar nos termos fixados no ponto 4.2.3. supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o segmento da sentença recorrida em que estão enunciados os factos declarados provados e não provados no presente processo; c) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré "K LDA", a pagar à Autora "M, LDA", a quantia global de € 23.810,00 (vinte e três mil, oitocentos e dez euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais fixadas para as situações em que o credor é uma empresa comercial, conforme definido no ponto 4.3.4. do presente acórdão, que aqui se dá por reproduzido, e contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas cujas cópias constituem fls 82 a 88 até efectivo e integral pagamento dos valores nelas inscritos.
d) condenar a Ré apelante como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 2 UCs e no pagamento à Autora de uma indemnização que se arbitra em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
(…)» Inconformada com a decisão que a condenou como litigante de má fé, recorreu a Ré, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Lida e relida a fundamentação explanada no Acórdão objecto do presente recurso que levou à condenação da aqui Recorrente como litigante de má-fé, teve aquela por base a putativa admissão, na acareação entre as testemunhas R e T, do eventual conhecimento do valor real da mercadoria transportada.
- Sucede, porém que, ouvida repetidamente a gravação da mencionada gravação - já de si, de muita fraca qualidade - e como bem refere o Tribunal a quo “( .. .) quiçá num momento de maior fragilidade psicológica ( ... )” não poderá considerar-se, ipso facto, que o referido T ou a Recorrente, em Portugal, soubessem do valor real da mercadoria transportada antes do início do frete, mesmo que, eventualmente, tal fosse conhecido pela “K” “Mãe” (Suíça).
- Por outro lado, não se entende como poderiam as mensagens de fls. 267 a 268 (com repetição a fls. 284 a 285 e tradução a fls. 286 a 288) suscitar surpresa à Recorrente.
- Com efeito, da mensagem em apreço resulta a tese propugnada por colaboradora da Recorrida, no momento em que um dos camiões já havia chegado ao destino final e em que o outro se encontrava em parte incerta, isto é, - Cerca de 10 dias depois de ambos terem chegado à Alemanha e de todas as partes conhecerem o valor real da mercadoria transportada e devidamente contraditada em audiência de julgamento.
- Sem prejuízo, o que provocou surpresa à Recorrente e objecto de impugnação expressa na sessão de julgamento ocorrida em de 02 de Outubro de 2012, foi a junção do email pela Recorrida e anexo (factura comercial) de fls. 387 com data de 28 de Abril de 2010 e enviado com conhecimento das testemunhas T e E em que, supostamente, a Recorrente era informada pela S do valor real da mercadoria.
- Com efeito, ainda que se possa conceber que a testemunha T e/ou E pudessem saber do valor real da mercadoria transportada, antes do início do frete contratado com a Recorrida, tal não significa que a Recorrente tenha ignorado os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento na motivação das alegações de recurso de apelação deduzidas.
- Na verdade, há na tese propugnada pela Recorrente e alegada em sede de recurso de apelação, dois momentos distintos no transporte da mercadoria: o primeiro, Portugal/Alemanha e o segundo, Alemanha / Rússia.
- No primeiro momento, a mercadoria seguiu sem qualquer tipo de vicissitude para o seu destino (Alemanha), local onde foi conhecido por todos o seu valor real.
- Neste local, e, independentemente, do (des)conhecimento inicial do valor da mercadoria, todas as partes contratantes estavam plenamente cientes dos requisitos necessários - e devidamente aceites por todos - para que a mesma pudesse prosseguir para a Rússia (segundo momento), não bulindo para talo eventual conhecimento do T relativamente ao valor daquela.
- Efectivamente, o inconformismo da Recorrente propugnado nas suas alegações de recurso de apelação, alicerça-se, em parte, nesta factualidade.
- Significa isto que a Recorrente não considerou verificar-se apenas um transporte mercadorias e, que este mesmo transporte, na parte atinente ao percurso entre a Alemanha / Rússia tenha sido afectado por, alegadamente, um seu colaborador conhecer o real valor da mercadoria.
- Pelo que, não considera a Recorrente, salvo o devido respeito, tenha litigado ao atropelo da ética da conduta e a censurabilidade que ela merece.
- Neste sentido, e, com o devido respeito, não se verifica in casu a imputada conduta gravemente negligente por parte da Recorrente ou qualquer intenção por parte da mesma de fazer uso de meios processuais manifestamente reprováveis com vista a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto nos art.s 542.º e 543.º, ambos do cpc.
- Com efeito, e, conforme este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, a garantia de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, são incompatíveis com...
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