Acórdão nº 2576/10.5TBTVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB demandaram CC e marido, DD, e EE, pedindo a condenação dos Réus a procederem à eliminação dos defeitos que identificam, decorrentes da reconstrução do prédio urbano que adquiriram ou, para o caso de os RR. não procederem a essa eliminação, a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização, a liquidar, correspondente ao custo da eliminação dos mesmos e, subsidiariamente, a anulação da venda, bem como, em qualquer caso, a condenação dos RR. no pagamento de 5.000€ a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, em Julho de 2007, adquiriram aos primeiros Réus o prédio urbano, composto por casa de habitação e logradouro, tendo a casa sido alvo de uma reconstrução profunda, executada pelo segundo R. a pedido dos primeiros, casa em que começaram a surgir diversos defeitos, essencialmente de humidades no soalho e paredes c apodrecimento de madeiras bem como uma infestação por xilófagos, defeitos comunicados aos RR., que os constataram in loco e confirmaram, mas não repararam. Mais alegaram que a existência dos mesmos trouxe grande instabilidade à vida dos AA., pois adquiriram a casa para iniciarem uma vida em conjunto, tendo deixado de dormir tranquilamente.

Os primeiros RR. contestaram alegando, no essencial, que nada percebem de construção civil, desconhecendo os defeitos à data da venda. Recuperaram a casa para que a mesma fosse utilizada pelo seu filho, tendo solicitado a obra ao segundo R., que a executou, tendo seguido as instruções desse segundo R .

Mais referiram que os trabalhos de estuque e de madeira não foram feitos pelos Réu EE.

Pediram, em consequência, a intervenção de FF e de “GG, Lda.”, intervenção que foi admitida.

Os Chamados não contestaram.

Mediante alegação de que os defeitos inicialmente apontados se agravaram e que surgiram novos defeitos, foi ampliado o pedido com o requerimento de eliminação dos mesmos e de atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 15.000€.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente contra o Réu EE, mas parcialmente procedente contra os primeiros Réus, que foram condenados a eliminar, na casa de habitação que venderam aos Autores, os seguintes defeitos: a) Eliminação da humidade, mancha negra e podre do soalho.

b) Eliminação de fendas ou rachas nas paredes, mancha de humidade e bolor, rodapés descolados e com sinais de salguinho no hall de entrada e corredor da casa e rachas nas juntas d o piso em mosaicos do corredor até ao quarto, c) Eliminação e substituição, da sala da casa, dos mosaicos do piso que apresentem rachas e ou que estejam partidos; d) Eliminação da humidade que surge da parte interior do solo, que se apresentava como algodão, que emerge obre o piso, rachas nas paredes, manchas de humidade e bolor; e) Reparação do tecto que esta a descolar-se; f) Eliminação das rachas existentes junto aos barrotes de madeira; g) Eliminação da humidade por baixo ele um dos mosaicos da sala e eliminação do cheiro a podre; h) Eliminação, de todas a paredes do quarto, da humidade e de todas as manchas cinzentas, do salguinho em rodo o perímetro junto ao rodapé; i) Reparação dos rodapés descolados; j) Eliminação no tecto e paredes do quarto de rachas de humidade no piso nos mesmos moldes que e verifica na sala e na juntas dos mosaicos; k) Eliminação, no sótão da casa, de rachas no tecto de madeira junto à janela; l) Eliminação de humidade junto à mesma, de rachas nos recantos das paredes e reparação do rodapé referido em I) que está descolado e apodrecido com a humidade; m) No exterior da casa, reparação de fendas ou rachas nas paredes das fachadas, eliminação de manchas amarelas nas paredes; n) Reparação da casa do gás de molde a este ter altura suficiente para permitir a entrada de uma bilha de gás; o) Eliminação de humidade na banqueta existente sobre a porta de entrada; p) Reparação das portas de acesso ao quarto e à casa de banho que arrojam, dificultando a sua abertura e fecho; q) Reparação do esgoto, de molde a que a utilização do autoclismo na casa de banho não origine um mau cheiro no sótão; r) Na cozinha da casa, divisão comum com a sala, reparação dos mosaicos do piso que apresentem rachas ou estejam partidos, eliminação da humidade que surja da parte interior do solo e que se apresentava como algodão, que emerge sobre o piso, eliminação de rachas nas paredes, manchas de humidade e bolor e reparação do tecto que se está a descolar e eliminação de rachas junto aos barrotes de madeira; s) Eliminação, no tecto comum à cozinha e à sala e no sótão da habitação, composto por madeira, de buracos derivados de infestação por toda a estrutura de madeira que suporta o telhado da habitação e que ficou a dever--se ao facto de não existir espaço de manobra entre o tecto falso e a estrutura antiga de suporte de telhado e de não ter sido realizado tratamento da estrutura de madeira mais antiga, nem das ripas aplicadas no seu revestimento; t) Eliminação do "algodão" nas juntas do piso em mosaico existente em razão da humidade; u) Na banqueta do hall de entrada, reparação da madeira que se encontra apodrecida e com sinais de ataque de animais xilófagos.

Os Réus condenados interpuseram recurso de revista “per saltum”, visando a revogação da sentença e a respectiva absolvição do pedido, para o que argumentam nas conclusões da alegação que ofereceram: A - Foram os RR., ora recorrentes, condenados pela Sentença de que se recorre a: eliminarem os defeitos enumerados na sentença " in fine", do prédio urbano melhor descrito nos autos; B - Entendeu o Tribunal "a quo" que se justifica esta condenação porque se lhes aplica o regime do Art. 1225° do Cód. Civil, relativo à empreitada, nomeadamente o seu n° 4, enquanto vendedores de um imóvel que repararam, seguindo o regime do art. 914° do Código Civil, relativo a venda de coisa defeituosa; C - Essa aplicação é errada, já que o regime do art. 1225°, n° 1 e n° 4 do Código Civil é aplicável aos vendedores que hajam sido simultaneamente os (re)construtores do imóvel, ou que no âmbito da sua profissão acompanharam a sua (re)construção, não ao mero dono da obra, mero consumidor da prestação objecto da empreitada, que acaba por proceder à sua venda; D - Tendo sido interposta a acção sub judice contra o Réu EE enquanto responsável pela Reconstrução do imóvel a mando dos ora recorrentes e sendo também quanto a ele peticionada a condenação na eliminação dos defeitos do mesmo, ele não contesta, confessando que foi o empreiteiro da obra e que os defeitos existem, "cabendo-lhe fazer a prova que tais vícios ou defeitos não provêm de culpa sua, assim ilidindo a presunção de culpa própria da responsabilidade contratual, nos termos consagrados no art. 799°-1 C. Civil." Ac. STJ proc.392/2002.P1.S1 a 29-05-2012; E - Pelo n° 1 do art. 1225º do Código Civil, o empreiteiro responde perante o terceiro adquirente nos exactos termos em que responderia perante o dono da obra, podendo ser demandado directamente pelo terceiro adquirente, porque obrigado a uma garantia pelo prazo de 5 anos.

F - Como a sentença se apoiou erradamente no regime do art. 1225º, n° 4, para aplicar o disposto no art. 914º, ambos do C.Civil, temos que esta aplicação se encontra viciada, já que o mesmo não é aplicável a um mero dono da obra que posteriormente vende o imóvel.

G - Encontrando-se o empreiteiro devidamente citado nos autos enquanto responsável pela reconstrução e provada a sua responsabilidade, através da confissão dessa mesma actividade e da existência de defeitos no imóvel em causa, é este, por aplicação das regras constantes no art. 1225° do Cód. Civil, que tem a obrigação de os eliminar. Contendo a sentença um erro, ao condenar os Recorrentes, tendo absolvido o empreiteiro.

H - Tendo os Recorrentes demonstrado que nada sabem de construção civil, que confiaram a reconstrução de imóvel a profissional, tendo-se limitado a comprar e pagar os materiais por este ordenado e tendo sido esses factos reconhecidos pelos próprios AA. compradores e pelo próprio profissional, tem de se considerar cumprido pelos vendedores, o ónus da prova do desconhecimento, sem culpa, dos defeitos do imóvel aquando da sua venda, nos termos do disposto no art. 914° do Cód. Civil.

I - O próprio regime da venda de imóvel defeituoso nunca seria aplicável aos ora Recorrentes já que este regime apenas lhes seria aplicável durante o prazo de seis meses após a entrega do imóvel. Este regime, do qual o prazo é apenas uma nuance, é de necessário conhecimento oficioso.

J - Defendem os ora recorrentes, que o regime da venda de coisa defeituosa constante dos arts. 913° e sgts. do C.C. é aplicável quanto ao vendedor não construtor, tendo este apenas como defesa para afastamento da sua responsabilidade/garantia, a ausência de culpa, sendo o prazo constante do art. 916° e garantia, accionáveis após o afastamento da garantia originária do construtor.

Sendo o imóvel transmitido, dentro da garantia "originária" do construtor dos cinco anos, será sempre este o responsável pelos defeitos que o mesmo venha a manifestar, quer demandado directamente, n° 1 do 1225º do C. C. , quer em conjunto, como neste caso, com o vendedor, aplicando-se-lhe o regime da empreitada.

Havendo sido o vendedor demandado com o empreiteiro, haverá que aferir se e defensável, face a cada caso, a sua também responsabilização ou...

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