Acórdão nº 2576/10.5TBTVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB demandaram CC e marido, DD, e EE, pedindo a condenação dos Réus a procederem à eliminação dos defeitos que identificam, decorrentes da reconstrução do prédio urbano que adquiriram ou, para o caso de os RR. não procederem a essa eliminação, a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização, a liquidar, correspondente ao custo da eliminação dos mesmos e, subsidiariamente, a anulação da venda, bem como, em qualquer caso, a condenação dos RR. no pagamento de 5.000€ a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, em Julho de 2007, adquiriram aos primeiros Réus o prédio urbano, composto por casa de habitação e logradouro, tendo a casa sido alvo de uma reconstrução profunda, executada pelo segundo R. a pedido dos primeiros, casa em que começaram a surgir diversos defeitos, essencialmente de humidades no soalho e paredes c apodrecimento de madeiras bem como uma infestação por xilófagos, defeitos comunicados aos RR., que os constataram in loco e confirmaram, mas não repararam. Mais alegaram que a existência dos mesmos trouxe grande instabilidade à vida dos AA., pois adquiriram a casa para iniciarem uma vida em conjunto, tendo deixado de dormir tranquilamente.
Os primeiros RR. contestaram alegando, no essencial, que nada percebem de construção civil, desconhecendo os defeitos à data da venda. Recuperaram a casa para que a mesma fosse utilizada pelo seu filho, tendo solicitado a obra ao segundo R., que a executou, tendo seguido as instruções desse segundo R .
Mais referiram que os trabalhos de estuque e de madeira não foram feitos pelos Réu EE.
Pediram, em consequência, a intervenção de FF e de “GG, Lda.”, intervenção que foi admitida.
Os Chamados não contestaram.
Mediante alegação de que os defeitos inicialmente apontados se agravaram e que surgiram novos defeitos, foi ampliado o pedido com o requerimento de eliminação dos mesmos e de atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 15.000€.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente contra o Réu EE, mas parcialmente procedente contra os primeiros Réus, que foram condenados a eliminar, na casa de habitação que venderam aos Autores, os seguintes defeitos: a) Eliminação da humidade, mancha negra e podre do soalho.
b) Eliminação de fendas ou rachas nas paredes, mancha de humidade e bolor, rodapés descolados e com sinais de salguinho no hall de entrada e corredor da casa e rachas nas juntas d o piso em mosaicos do corredor até ao quarto, c) Eliminação e substituição, da sala da casa, dos mosaicos do piso que apresentem rachas e ou que estejam partidos; d) Eliminação da humidade que surge da parte interior do solo, que se apresentava como algodão, que emerge obre o piso, rachas nas paredes, manchas de humidade e bolor; e) Reparação do tecto que esta a descolar-se; f) Eliminação das rachas existentes junto aos barrotes de madeira; g) Eliminação da humidade por baixo ele um dos mosaicos da sala e eliminação do cheiro a podre; h) Eliminação, de todas a paredes do quarto, da humidade e de todas as manchas cinzentas, do salguinho em rodo o perímetro junto ao rodapé; i) Reparação dos rodapés descolados; j) Eliminação no tecto e paredes do quarto de rachas de humidade no piso nos mesmos moldes que e verifica na sala e na juntas dos mosaicos; k) Eliminação, no sótão da casa, de rachas no tecto de madeira junto à janela; l) Eliminação de humidade junto à mesma, de rachas nos recantos das paredes e reparação do rodapé referido em I) que está descolado e apodrecido com a humidade; m) No exterior da casa, reparação de fendas ou rachas nas paredes das fachadas, eliminação de manchas amarelas nas paredes; n) Reparação da casa do gás de molde a este ter altura suficiente para permitir a entrada de uma bilha de gás; o) Eliminação de humidade na banqueta existente sobre a porta de entrada; p) Reparação das portas de acesso ao quarto e à casa de banho que arrojam, dificultando a sua abertura e fecho; q) Reparação do esgoto, de molde a que a utilização do autoclismo na casa de banho não origine um mau cheiro no sótão; r) Na cozinha da casa, divisão comum com a sala, reparação dos mosaicos do piso que apresentem rachas ou estejam partidos, eliminação da humidade que surja da parte interior do solo e que se apresentava como algodão, que emerge sobre o piso, eliminação de rachas nas paredes, manchas de humidade e bolor e reparação do tecto que se está a descolar e eliminação de rachas junto aos barrotes de madeira; s) Eliminação, no tecto comum à cozinha e à sala e no sótão da habitação, composto por madeira, de buracos derivados de infestação por toda a estrutura de madeira que suporta o telhado da habitação e que ficou a dever--se ao facto de não existir espaço de manobra entre o tecto falso e a estrutura antiga de suporte de telhado e de não ter sido realizado tratamento da estrutura de madeira mais antiga, nem das ripas aplicadas no seu revestimento; t) Eliminação do "algodão" nas juntas do piso em mosaico existente em razão da humidade; u) Na banqueta do hall de entrada, reparação da madeira que se encontra apodrecida e com sinais de ataque de animais xilófagos.
Os Réus condenados interpuseram recurso de revista “per saltum”, visando a revogação da sentença e a respectiva absolvição do pedido, para o que argumentam nas conclusões da alegação que ofereceram: A - Foram os RR., ora recorrentes, condenados pela Sentença de que se recorre a: eliminarem os defeitos enumerados na sentença " in fine", do prédio urbano melhor descrito nos autos; B - Entendeu o Tribunal "a quo" que se justifica esta condenação porque se lhes aplica o regime do Art. 1225° do Cód. Civil, relativo à empreitada, nomeadamente o seu n° 4, enquanto vendedores de um imóvel que repararam, seguindo o regime do art. 914° do Código Civil, relativo a venda de coisa defeituosa; C - Essa aplicação é errada, já que o regime do art. 1225°, n° 1 e n° 4 do Código Civil é aplicável aos vendedores que hajam sido simultaneamente os (re)construtores do imóvel, ou que no âmbito da sua profissão acompanharam a sua (re)construção, não ao mero dono da obra, mero consumidor da prestação objecto da empreitada, que acaba por proceder à sua venda; D - Tendo sido interposta a acção sub judice contra o Réu EE enquanto responsável pela Reconstrução do imóvel a mando dos ora recorrentes e sendo também quanto a ele peticionada a condenação na eliminação dos defeitos do mesmo, ele não contesta, confessando que foi o empreiteiro da obra e que os defeitos existem, "cabendo-lhe fazer a prova que tais vícios ou defeitos não provêm de culpa sua, assim ilidindo a presunção de culpa própria da responsabilidade contratual, nos termos consagrados no art. 799°-1 C. Civil." Ac. STJ proc.392/2002.P1.S1 a 29-05-2012; E - Pelo n° 1 do art. 1225º do Código Civil, o empreiteiro responde perante o terceiro adquirente nos exactos termos em que responderia perante o dono da obra, podendo ser demandado directamente pelo terceiro adquirente, porque obrigado a uma garantia pelo prazo de 5 anos.
F - Como a sentença se apoiou erradamente no regime do art. 1225º, n° 4, para aplicar o disposto no art. 914º, ambos do C.Civil, temos que esta aplicação se encontra viciada, já que o mesmo não é aplicável a um mero dono da obra que posteriormente vende o imóvel.
G - Encontrando-se o empreiteiro devidamente citado nos autos enquanto responsável pela reconstrução e provada a sua responsabilidade, através da confissão dessa mesma actividade e da existência de defeitos no imóvel em causa, é este, por aplicação das regras constantes no art. 1225° do Cód. Civil, que tem a obrigação de os eliminar. Contendo a sentença um erro, ao condenar os Recorrentes, tendo absolvido o empreiteiro.
H - Tendo os Recorrentes demonstrado que nada sabem de construção civil, que confiaram a reconstrução de imóvel a profissional, tendo-se limitado a comprar e pagar os materiais por este ordenado e tendo sido esses factos reconhecidos pelos próprios AA. compradores e pelo próprio profissional, tem de se considerar cumprido pelos vendedores, o ónus da prova do desconhecimento, sem culpa, dos defeitos do imóvel aquando da sua venda, nos termos do disposto no art. 914° do Cód. Civil.
I - O próprio regime da venda de imóvel defeituoso nunca seria aplicável aos ora Recorrentes já que este regime apenas lhes seria aplicável durante o prazo de seis meses após a entrega do imóvel. Este regime, do qual o prazo é apenas uma nuance, é de necessário conhecimento oficioso.
J - Defendem os ora recorrentes, que o regime da venda de coisa defeituosa constante dos arts. 913° e sgts. do C.C. é aplicável quanto ao vendedor não construtor, tendo este apenas como defesa para afastamento da sua responsabilidade/garantia, a ausência de culpa, sendo o prazo constante do art. 916° e garantia, accionáveis após o afastamento da garantia originária do construtor.
Sendo o imóvel transmitido, dentro da garantia "originária" do construtor dos cinco anos, será sempre este o responsável pelos defeitos que o mesmo venha a manifestar, quer demandado directamente, n° 1 do 1225º do C. C. , quer em conjunto, como neste caso, com o vendedor, aplicando-se-lhe o regime da empreitada.
Havendo sido o vendedor demandado com o empreiteiro, haverá que aferir se e defensável, face a cada caso, a sua também responsabilização ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 232/06.8TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
...do incumprimento, lato sensu, e considerando a presunção do artº 799º, nos termos do artº 350º nº2 – cfr. os Acs do STJ de 13.05.14, p. 2576/10.5TBTVD.S1 e de 13.05.2014, p. 16842/04.5TJPRT.P1.S1 in dgsi.pt e A. Varela, in CC Anotado, 2ª ed. p. E: «Não basta como requisito de ausência de cu......
-
Acórdão nº 232/06.8TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
...do incumprimento, lato sensu, e considerando a presunção do artº 799º, nos termos do artº 350º nº2 – cfr. os Acs do STJ de 13.05.14, p. 2576/10.5TBTVD.S1 e de 13.05.2014, p. 16842/04.5TJPRT.P1.S1 in dgsi.pt e A. Varela, in CC Anotado, 2ª ed. p. E: «Não basta como requisito de ausência de cu......