Acórdão nº 128/11.1TBACN-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente AA – ..., Lda, por sentença de 05 de Maio de 2011, transitada em julgado, correm autos de reclamação de créditos em que foi proferida sentença, datada de 17 de Fevereiro de 2012, também transitada em julgado, que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados.

A sentença graduou os créditos reconhecidos deste modo: 1. Os créditos privilegiados, resultantes de créditos laborais aos trabalhadores identificados a fls. 10 e 11, rateadamente; 2. Os créditos comuns, na proporção dos mesmos (art. 176º do CIRE).

As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (art. 172º nºs 1 e 2 do CIRE).

Entretanto, o Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), invocando o preceituado nos artigos 316°, 322° e 324° do Regulamento do Código do Trabalho, veio requerer que fosse declarado subrogado nos direitos e privilégios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e, em consequência, graduados estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou, caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operações de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.

Tal requerimento foi objecto de despacho deste teor: Importa, em face do teor dos documentos juntos aos autos e do silêncio a que se remeteram os notificados, considerar assente a factualidade alegada pelo Fundo de Garantia Salarial.

Assim sendo, e atento o disposto no artigo 322.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e nos artigos 592º e 593º do Código Civil, defiro o requerido, julgando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nos direitos de crédito, respectivas garantias e privilégios creditórios dos trabalhadores e credores da insolvente, melhor identificados no mapa anexo ao requerimento em apreço, fazendo-o, naturalmente, na medida dos pagamentos efectuados, no montante global de € 18.915,83 (dezoito mil, novecentos e quinze euros e oitenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

Posteriormente, a reclamação dos credores, ex-trabalhadores da insolvente, foi prestado este esclarecimento: (…) os créditos advindos ao Fundo de Garantia Salarial por via da sub-rogação devem ser graduados a par dos créditos parciais dos trabalhadores que não foram pagos por ele, dando-se pagamento aos mesmos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes.

Apelaram os referidos credores, BB, CC, DD, EE e FF, mas a Relação julgou improcedentes os recursos, confirmando a decisão recorrida.

Vêm agora os mesmos Recorrentes interpor recurso de revista, excepcional, que foi admitida, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os créditos dos trabalhadores que subsistem após o pagamento pelo Fundo de Garantia mantêm o privilégio creditório previsto no art. 333º do Código do Trabalho.

  1. Não decidindo, desta forma, o despacho em recurso viola os arts. 593º n.º 2 do Código Civil e 333º do Código do Trabalho, 3. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que mantenha o privilégio creditório dos trabalhadores, cujo crédito subsistente deverá ser graduado em 1º lugar, sendo o crédito sub-rogado graduado em 2º lugar.

    O FGS contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Trata-se de decidir se, tendo o FGS satisfeito parcialmente os créditos dos reclamantes, ex-trabalhadores da insolvente, aquele Fundo, como credor da mesma por sub-rogação, deve ser graduado a par destes – os reclamantes trabalhadores pela parte dos seus créditos ainda não pagos e o Fundo pela parte dos créditos que pagou – ou se os créditos remanescentes dos trabalhadores devem ter preferência sobre o crédito do Fundo.

    III.

    Para além dos factos que constam do relatório precedente, foi considerado provado que o FGS efectuou pagamentos aos trabalhadores – ora recorrentes – no valor total de € 18.915,83, nos termos do preceituado no art. 380º do C. Trabalho e nos arts. 316º e segs. da Lei 35/2004, de 29/7.

    IV.

    A questão que vem posta no recurso foi apreciada recentemente por este mesmo Colectivo, em acórdão de 20.03.2014[2], no sentido da solução acolhida no acórdão recorrido, com base em fundamentação que se passa a reproduzir.

    Nos termos do art. 336º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12/2), "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica".

    Esta regulamentação foi feita pelos arts. 317º a 323º da Lei 35/2004, de 29/7, que ainda se mantém em vigor (cfr. alínea o) do nº 6 do art. 12º da Lei 7/2009).

    Assim, o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (art. 317º), nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art. 318º nº 1), créditos esses que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art. 319º).

    Nos termos do art. 322º "o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos".

    O pagamento é efectuado pelo FGS a requerimento do trabalhador – art. 323º nº 1.

    No caso, em conformidade com o regime apontado, foi efectuado pelo FGS o pagamento de parte dos créditos dos trabalhadores da insolvente, reclamados na insolvência.

    A questão, tal como foi acima enunciada e resulta das referidas disposições, coloca, assim, o problema dos efeitos da sub-rogação legal parcial que foi operada.

    Importa que se comece por precisar o respectivo regime.

  2. A sub-rogação pode ser definida como "a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento"[3].

    Pode ser voluntária, se fundada na vontade do credor (art. 589º do CC[4]) ou na vontade do devedor (art. 590º), ou legal, se fundada exclusivamente na lei (art. 592º).

    O efeito principal da sub-rogação é a transmissão do crédito para o terceiro que cumpriu em substituição do devedor. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art. 593º nº 1); "fica investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago"[5].

    Com a referida transmissão do crédito e na falta de convenção em contrário, transmitem-se para o sub-rogado as garantias e outros acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do credor primitivo – art. 582º, ex vi do art. 594º.

    A sub-rogação, por outro lado, pode ser total ou parcial, ocorrendo esta (no que ao caso interessa) se o direito do credor não é integralmente satisfeito.

    Nos termos do art. 593º nº 2, "no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT