Acórdão nº 7507/06.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 7507/06.4TBCSC.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra II e JJ e KK, todos devidamente identificados nos autos, pedindo que sejam declarados donos e legítimos proprietários do imóvel identificado na petição inicial, e os réus condenados a restituírem-lhes o aludido imóvel que indevidamente ocupam, livre de pessoas e bens.

Para tanto, alegaram, em síntese, serem proprietários do referido prédio urbano, que adquiriram por sucessão por morte de LL e sua mulher MM, e que os réus ocupam sem consentimento dos autores e sem qualquer título que os legitime.

Valem-se os réus de um contrato de arrendamento outorgado em 19/12/1970 entre aquela MM, na qualidade de senhoria, e KK de JJ, pai da ré-mulher, na qualidade de arrendatário, não tendo os réus dado conhecimento aos autores do falecimento do primitivo arrendatário e da mulher do mesmo, tendo permanecido no prédio arrendado fazendo-se passar por aqueles, criando nos autores a convicção de se tratarem dos primitivos arrendatários, aproveitando o facto de saberem que nenhum deles saberia identificar fisicamente o primitivo arrendatário.

Mais alegam que só vieram a ter conhecimento da verdadeira identidade dos réus através da contestação apresentada pela aqui ré II em acção de despejo que anteriormente interpuseram contra o primitivo arrendatário, na qual a mesma se defendeu com a aquisição por usucapião do prédio arrendado. Regularmente citados, os réus contestaram excepcionando existir erro na forma de processo, e no demais impugnaram a versão dos factos apresentada pelos autores, sustentando que por desinteresse dos autores não procedem ao pagamento das rendas há mais de vinte anos, habitam o imóvel como seus verdadeiros donos, sem a menor oposição de quem quer que seja, suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação, melhoramentos, e obrigações fiscais, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda gente, pelo que o prédio urbano em questão foi por eles adquirido por usucapião, e, em reconvenção, pedem o consequente reconhecimento do direito de propriedade, ou, a improceder este pedido, pugnam, a título subsidiário, pelo reconhecimento da existência e manutenção da vigência do contrato de arrendamento.

Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção e dos pedidos reconvencionais, pedindo a condenação dos réus em multa e indemnização por litigância de má fé, e, no demais, concluíram como na petição inicial.

Teve lugar a realização de audiência preliminar no decurso da qual foram admitidos os pedidos reconvencionais e julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo. Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto que não motivou alguma reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto controvertida pelo despacho de fls. 770/777, não visado por reclamação, foi proferida sentença que, não encontrando indícios de actuação processual por parte dos réus passível de se subsumir a litigância de má fé, julgou a acção procedente, declarando os autores proprietários do prédio urbano em causa, condenando os réus a desocupá-lo e a entregá-lo devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, e o pedido reconvencional improcedente dele absolvendo os autores.

Inconformados, apelaram os réus tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por unanimidade, no seu Acórdão de 8/03/12, decidido “julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, reconhecer a existência e a vigência do contrato de arrendamento e, em consequência, julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido” (fls. 1125 a 1162).

Os autores EE e FF e os réus recorrem desta decisão para este Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentam formulam as seguintes conclusões: Os autores 1. Estabelece o artigo 1107. º do Código Civil que a transmissão do arrendamento deve nos três meses a contar da ocorrência da morte do arrendatário ser comunicada ao senhorio.

  1. A eliminação da referência " não prejudica a transmissão do contrato" tem por fim a flexibilização do texto legislativo face à imperatividade de outros preceitos.

  2. No fundo a questão na nossa modesta opinião reside no momento em que se pode considerar que operou a transmissão.

  3. É que se por um lado existe um vácuo entre o momento da morte e o da eficácia da comunicação por outro lado a transmissão automática não gera menos problemas, designadamente desconfigura a sua natureza intuitus personae do contrato de locação.

  4. Cremos que a orientação que se nos afigura mais adequada é a da caducidade do contrato do arrendamento.

  5. A outra questão é a aplicação do NRAU ao contrato cuja existência e vigência foi reconhecida.

  6. O NRAU e o presente regime aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, quanto aos contratos celebrados anteriormente, o art. 57° da Lei 6/2006 estabeleceu o regime transitório na transmissão por morte no arrendamento para habitação aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU.

  7. No entanto ao contrário do que possa parecer, o dever de comunicação, previsto agora no art. 1107° do Código Civil é aplicável por força dos artigos 59°, 26° e 28° da Lei 6/2006.

  8. Posto isto, o acórdão em equação violou o disposto nos artigos 1107.° do Código Civil, 59.°, 26.° e 28.° da Lei 6/2006.

    Os réus 1 - A factualidade dada como provada pelo tribunal de primeira instância e mantida pela Relação de Lisboa permitia decidir positivamente quanto à pretensão dos recorrentes no que respeita á satisfação das exigências legais de lapso temporal e dos caracteres da posse que estão na base de uma aquisição por usucapião, designadamente: “36. Desde a data do início do contrato, em 1 de Dezembro de 1970, que, efectivamente, os réus lá começaram a viver.

  9. Os réus habitam e continuam a habitar o locado, o que fazem desde 1 de Dezembro de 1970.

  10. A partir de inícios da década de 90 do século passado, os réus passaram a ocupar a área de terreno baldio que, pelo contraio de arrendamento, não lhes pertencia fruir.

  11. Cultivaram o terreno, enxertando árvores e colhendo os frutos desta e construíram um galinheiro e uma coelheira.

  12. Os factos referidos em 38. e 39. foram levados à prática pelos réus, sem qualquer pedido de autorização aos autores nesse sentido.

  13. Por volta do ano de 1992, os réus actuaram solve a vivenda, introduzindo-lhe melhorias, para assegurar o seu conforto, construíram um telheiro e uma garagem, alteraram a estrutura interna das divisões da vivenda] compondo-as de acordo com o seu gosto e necessidades.

  14. Para o efeito, derrubaram paredes, o que alterou a estrutura interna do imóvel, tendo pintado o imóvel externa e internamente, substituíram o pino e promoveram obras que conferiram maior conforto à casa.

  15. Não foi dado conhecimento, nem pedida autorização aos autores, para a feitura de quaisquer obras. " (...) "47. Os réus cumpriram algumas obrigações fiscais derivadas da propriedade do imóvel, designadamente o pagamento da contribuição autárquica relativa aos anos de 1993, 1994, 1996 e 2000. " (...) "50. Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente." (negrito da peça).

    2 - A factualidade dada como provada no ponto 50 da matéria de facto constitui um exemplo de escola de verificação de usucapião.

    3 - Porém, mal andou a Relação de Lisboa ao entender que toda a actuação material dos apelantes sobre o imóvel não terá sido uma verdadeira posse, uma posse boa para usucapir.

    4 - A posse é constituída por dois elementos: o corpus e o animus.

    5 - Há mais de vinte anos que os recorrentes vêm praticando, sobre o prédio urbano em análise, actos integradores do elemento objectivo da posse.

    6 - Porém, mal andou a decisão ao entender que a posse dos apelantes é desprovida de animus, assim violando o disposto no art. 1251.º do CC pois "Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

    " 7 - Não colhe a orientação da Relação de Lisboa segundo a qual "apesar de sempre se ter entendido, à boa maneira subjectivista que, para que haja posse, é necessário algo mais do que o simples poder de facto, sendo necessário que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela, a verdade é que, na situação dos autos, a opção por uma teoria mais ou menos objectivista ou subjectivista se torna irrelevante, pois que aquelas teorias não recusam construções "objectivas do "animus" como as que resultam da "teoria da causa" e esta será suficiente para rebater a tese dos apelantes".

    8 - Efectivamente, a boa lição é a que "em caso nenhum o animus poderia ser confundido com a convicção de ser titular do direito. Não há que excluir como possuidor quem age de má fé; todavia, ele sabe que está lesando o direito de outrem. (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO, Direito Civil - Reais, Coimbra Editora, 5." Edição, 1993, pág. 85).

    9 - Como é óbvio, quem inverte o título da posse sobre determinado bem sabe que o mesmo não lhe pertence. Tal não significa que não seja possuidor. Será é um possuidor de má-fé, carácter da posse com relevância ao nível do prazo relevante para efeitos da usucapião (cfr. arts. 1260.°, n.° 1 e 1296.°, ambos do CC).

    10 - O animus é, pois, a intenção de agir como titular do direito a que o exercício efectivo do poder de facto se refere. E, reitere-se, a actuação dos recorrentes que foi dada como provada é esta: "50. Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos a...

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