Acórdão nº 436/11.1TBRGR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

No Tribunal da Ribeira Grande, AA intentou contra: BB, S.A., a presente ação declarativa.

Invocou detalhadamente os danos que para si resultaram de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro na ré, seguindo ela como passageira.

Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 73.064,90, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, reconhecendo o modo como se deu o embate e referindo, no mais, desconhecer a natureza, grau e extensão das lesões e sequelas sofridas pela autora.

2 .

A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente: a) condeno a ré BB S. A., a pagar à autora AA, a quantia de 129 061,25 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima no dia 13 de Março de 2010.

Mais a condeno a pagar ao autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (4 061,25 €), desde a data da citação (16/1/2011) e até efectivo pagamento.” 3 .

Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu como segue: “Nos termos expostos, acorda-se em alterar parcialmente a sentença e, consequentemente: a)- Julgar parcialmente procedente o recurso independente da ré, BB, SA., condenando-se a mesma a pagar à autora, AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de oitenta mil euros.

b)- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de quarenta mil euros.

c)- No mais se mantém a sentença proferida, ou seja, quer no concernente ao pagamento dos demais danos patrimoniais de € 4.061,25 quer no regime dos juros fixado.” 4 .

Pedem revista quer a ré, quer a autora.

Por os recursos consistirem na apreciação das mesmas questões, vamos deles conhecer juntamente.

Aquela conclui as alegações do seguinte modo: 1. O douto acórdão recorrido alterou a decisão de primeira instância e condenou a recorrida a pagar à Autora a quantia, a título de danos não patrimoniais, de € 80.000,00, bem como, a título de danos patrimoniais futuros, o montante de € 40.000,00.

2. Ora, entende a seguradora, aqui recorrente, que a fixação das indemnizações exageradas, acima mencionadas são manifestamente não só em face da incapacidade geral permanente fixada à Autora de 25%, como também em relação aos padrões assumidos pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses.

3. Na verdade, e no que diz respeito aos danos não patrimoniais, entendemos que a indemnização de € 15.000,00 atribuída à Autora pelo dano estético que apresenta é elevado, face ao que vem sendo decidido por este Alto Tribunal, não devendo aquela indemnização ultrapassar os € 5.000,00 4. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido atribuiu à Autora, pelos demais danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, sem, contudo, ter fundamentado aquela decisão.

5. Ora, em face dos factos considerados como provados, defende a ora Recorrente que a indemnização adequada e proporcional a atribuir à Autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, não deverá exceder a quantia de € 50.000,00 6. No que se refere aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, importa salientar que, nos termos da perícia médica efectuada, o grau de I.P.P. de 25% que a Autora apresenta não originou qualquer rebate profissional, apesar do reconhecimento de esforços suplementares para desempenhar as suas funções, 7. Pelo que, regendo a Autora a sua vida profissional e pessoal de forma autónoma, deve a mesma ser indemnizada pela estrita lesão que a atingiu, motivo pelo qual afigura-se justa e equitativa a fixação de uma indemnização, a este título, não superior a € 20.000,00.

8. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil e os princípios da equidade, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão a proferir por este Alto Tribunal que fixe à Autora, a título de danos não patrimoniais, na sequência do acidente dos autos, indemnização não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e a título de danos patrimoniais, uma indemnização não superior a € 20.000,00… E conclui a autora que: 1 - A A. à data do acidente tinha 25 anos, não sofria de qualquer incapacidade ou deformidade, sendo alegre, bem disposta e feliz. Era jogadora federada de basquetebol, adorava praticar desporto e dançar, prazeres dos quais nunca mais poderá desfrutar, para além da perda de força, principalmente em todo o lado esquerdo, perda de memória com esquecimentos frequentes, incontinência urinária, insónias, depressão e ansiedade e vergonha das cicatrizes com que ficou e que a impedem de ir à praia ou de usar saias ou calções, o que afeta irreversivelmente a sua qualidade de vida e a trazem desesperada e que reclamam e exigem a condenação da Ré em...

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