Acórdão nº 436/11.1TBRGR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
No Tribunal da Ribeira Grande, AA intentou contra: BB, S.A., a presente ação declarativa.
Invocou detalhadamente os danos que para si resultaram de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro na ré, seguindo ela como passageira.
Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 73.064,90, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou, reconhecendo o modo como se deu o embate e referindo, no mais, desconhecer a natureza, grau e extensão das lesões e sequelas sofridas pela autora.
2 .
A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente: a) condeno a ré BB S. A., a pagar à autora AA, a quantia de 129 061,25 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, emergentes do acidente de viação de que foi vítima no dia 13 de Março de 2010.
Mais a condeno a pagar ao autor, juros moratórios, contados à taxa legal, sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais (4 061,25 €), desde a data da citação (16/1/2011) e até efectivo pagamento.” 3 .
Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu como segue: “Nos termos expostos, acorda-se em alterar parcialmente a sentença e, consequentemente: a)- Julgar parcialmente procedente o recurso independente da ré, BB, SA., condenando-se a mesma a pagar à autora, AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de oitenta mil euros.
b)- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da autora, condenando-se a ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de quarenta mil euros.
c)- No mais se mantém a sentença proferida, ou seja, quer no concernente ao pagamento dos demais danos patrimoniais de € 4.061,25 quer no regime dos juros fixado.” 4 .
Pedem revista quer a ré, quer a autora.
Por os recursos consistirem na apreciação das mesmas questões, vamos deles conhecer juntamente.
Aquela conclui as alegações do seguinte modo: 1. O douto acórdão recorrido alterou a decisão de primeira instância e condenou a recorrida a pagar à Autora a quantia, a título de danos não patrimoniais, de € 80.000,00, bem como, a título de danos patrimoniais futuros, o montante de € 40.000,00.
2. Ora, entende a seguradora, aqui recorrente, que a fixação das indemnizações exageradas, acima mencionadas são manifestamente não só em face da incapacidade geral permanente fixada à Autora de 25%, como também em relação aos padrões assumidos pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses.
3. Na verdade, e no que diz respeito aos danos não patrimoniais, entendemos que a indemnização de € 15.000,00 atribuída à Autora pelo dano estético que apresenta é elevado, face ao que vem sendo decidido por este Alto Tribunal, não devendo aquela indemnização ultrapassar os € 5.000,00 4. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido atribuiu à Autora, pelos demais danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00, sem, contudo, ter fundamentado aquela decisão.
5. Ora, em face dos factos considerados como provados, defende a ora Recorrente que a indemnização adequada e proporcional a atribuir à Autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, não deverá exceder a quantia de € 50.000,00 6. No que se refere aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, importa salientar que, nos termos da perícia médica efectuada, o grau de I.P.P. de 25% que a Autora apresenta não originou qualquer rebate profissional, apesar do reconhecimento de esforços suplementares para desempenhar as suas funções, 7. Pelo que, regendo a Autora a sua vida profissional e pessoal de forma autónoma, deve a mesma ser indemnizada pela estrita lesão que a atingiu, motivo pelo qual afigura-se justa e equitativa a fixação de uma indemnização, a este título, não superior a € 20.000,00.
8. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil e os princípios da equidade, o que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão a proferir por este Alto Tribunal que fixe à Autora, a título de danos não patrimoniais, na sequência do acidente dos autos, indemnização não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e a título de danos patrimoniais, uma indemnização não superior a € 20.000,00… E conclui a autora que: 1 - A A. à data do acidente tinha 25 anos, não sofria de qualquer incapacidade ou deformidade, sendo alegre, bem disposta e feliz. Era jogadora federada de basquetebol, adorava praticar desporto e dançar, prazeres dos quais nunca mais poderá desfrutar, para além da perda de força, principalmente em todo o lado esquerdo, perda de memória com esquecimentos frequentes, incontinência urinária, insónias, depressão e ansiedade e vergonha das cicatrizes com que ficou e que a impedem de ir à praia ou de usar saias ou calções, o que afeta irreversivelmente a sua qualidade de vida e a trazem desesperada e que reclamam e exigem a condenação da Ré em...
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