Acórdão nº 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório Por apenso aos autos de execução comum nº 1419/11.7BCBR em que é exequente o Banco AA SA e executados BB:- Estudos e Projectos e Distribuição de Gás Ldª , CC , DD e EE e mulher FF, foi por este dois últimos deduzida oposição , com a a fundamentação que se segue, em síntese: 1) O título executivo é inexequível porquanto a livrança dada à execução se mostra assinada, em representação da subscritora, por quem, na altura, não tinha poderes para a vincular; 2) O pacto de preenchimento e o aval são nulos por haver desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (artº 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10); 3) A vontade dos oponentes está viciada por erro sobre os motivos, porque só deram o aval na condição – conhecida do exequente – de a devedora ser a sociedade enquanto os seus gerentes fossem determinadas pessoas e de os avalistas serem, além deles, os ditos gerentes; 4) Há abuso de direito porque é irrazoável e abusiva uma vinculação ilimitada do avalista, que fica à mercê do credor; 5) Devem considerar-se excluídas do contrato subjacente à emissão da livrança, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação impostos pelos artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, as cláusulas contratuais gerais que integram o pacto de preenchimento.

O exequente contestou, por impugnação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu dos fundamentos acima sintetizados sob os nºs 1 a 4, prosseguindo o processo relativamente ao fundamento sintetizado no nº 5.

Seleccionou-se a matéria de facto assente, bem como a que, estando controvertida, se entendeu ser relevante para a boa decisão da causa.

Feita a instrução, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 113 a 115, decidindo a matéria de facto controvertida que integrava a base instrutória.

Foi depois emitida a sentença de fls. 116 a 124, julgando a oposição procedente e, consequentemente, extinta a execução.

Inconformado, o exequente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão inserido a fls.176 a 184, revogou a decisão da 1ª instância.

Os executados, EE e mulher FF não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de revista para este Supremo.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ªO Acórdão em crise, depois de excluir as cláusulas integradoras da autorização de preenchimento, sustenta que o contrato não perde totalmente a sua validade pois não ocorre uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, artigo 9.° n." 2 Dec.-Lei 446/85, para depois decidir que antes pelo contrário. A decisão em recurso manteve o contrato na parte afetada as normas supletivas aplicáveis com recurso se necessário às regras da integração dos negócios jurídicos, artigo 9.° n." 1, ao mesmo tempo que decidiu que a situação criada - exclusão das cláusulas integradoras do pacto de preenchimento apenas quebrou a relação que ligava os oponentes/avalistas ao exequente/tomador/portador da livrança, não afetando a relação subjacente (de aval) estabelecida entre os oponentes/avalistas e a subscritora/avalizada nem a existência e validade da livrança bem como dos avales.

2.a - Concluindo-se, depois, na decisão em crise que "se o pacto de preenchimento subscrito pelos avalistas não tivesse sido excluído do contrato, os avalistas teriam legitimidade para excecionar o seu eventual desrespeito. Tendo sido excluído, os avalistas não intervieram noutro pacto que substitua aquele, deixam de ter legitimidade para opor ao exequente exceções pessoais, mas não se eximem à obrigação cambiária que com a dação do aval contraíram"! 3.3 - Nenhuma solução pode conduzir a um desequilíbrio tão acentuado nas prestações gravemente atentatório da boa fé como o que foi almejado por esta decisão. De acordo com o que foi decidido em sede de recurso, existe o dever que obrigatoriamente tem de ser cumprido de explicar o conteúdo das cláusulas contratuais gerais a que o aderente se venha a vincular. Se esse dever for violado a sanção a quem foi imposto esse ónus e o desrespeita é a invalidade do pacto de preenchimento. Sendo inválido o pacto de preenchimento retira-se a legitimidade a quem avalizou de poder discutir a violação da lei e como outro pacto de preenchimento não existe, mantem-se o aval como bom e a obrigação cambiária também. Esta declaração é manifestamente a ocorrência de uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório a boa fé, artigo 9. o n. o 2 Dec.-Le! 446/85 .

4.a - Não faz sentido que quem não cumpra o ónus de comunicação e explicação de cláusulas contratuais gerais venha a beneficiar com essa violação de lei. Seria abrir a porta a quem fecha a janela.

  1. - É incompreensível, que quem não explica o que está obrigado a explicar a quem avaliza, se este que avaliza pretender discutir o aval só o pode fazer nos termos constantes de documento que não lhe foi explicado. E se diz que não lhe explicaram o que tinham de explicar, então ainda é pior: NÃO PODE DISCUTIR! 6.a - Provando-se que não houve qualquer explicação ou comunicação das cláusulas dada pelo exequente aos aderentes do aval, isto é provando-se que o aval é dado em violação de lei, sendo esta a decisão e o seu sentido em sede de recurso, arredar-se-la, de vez, como é o caso da decisão em crise, a possibilidade do dador de aval discutir o que quer que seja, sentenciando-se o caso excluindo-se o dador de aval das relações imediatas.

  2. - O subscritor quando avaliza "não tem a intenção de se obrigar cambiariamente em termos indefinidos, por qualquer quantia, em condições de tempo ou de lugar que fiquem ao inteiro arbítrio daquele a quem entrega o título", PINTO COELHO, ob. e loco cits. e neste sentido CAROLINA CUNHA, ob. e loco cits.

8.a - Dizer como o faz o Acórdão recorrido que como o pacto de preenchimento foi declarado inválido impede o avalista de discutir, pelo menos, os termos em que deu o aval ou que pensou que deu o aval - e se não sabe os reais termos foi porque não lhe foi explicado o conteúdo dos mesmos - é violar manifestamente ou a verificação de uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, pelo que, são nulos os contratos afetando o aval não podendo ser o exequente autorizado a preencher a livrança como preencheu.

9.a - A decisão quando tira a consequência que não existindo um outro pacto de preenchimento impede o aderente ao aval pois, foi por força da adesão ao pacto de preenchimento que o exequente foi habilitado a preencher a livrança, o que é alegado pela exequente, é, com todo o respeito por opinião contrária, errada.

10.a - "São assim 3 os requisitos essenciais de validade de uma livrança em branco: que o documento contenha pelo menos a assinatura de um dos obrigados cambiários, que o subscritor tenha firmado um acordo de preenchimento futuro das menções em falta e que do documento conste a palavra "livrança", Acórdão, recente, da Relação de Coimbra, processo n." 21111.8TBAVZ-A.Cl, de 22-01-2013, in www.dgsi.pt •.

11.a - Em matéria do ónus da prova, haverá uma orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça no sentido que o preenchimento abusivo da livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente", Ac STJ 11-02-2003, SJ20030211 0045551, in www.dgsi.pt.

12.a - Trata-se, na verdade, de uma livrança em branco. «A livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados pelos artigos 1 ° e 77°, da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura efetuada com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.

13.a - A livrança, assim passada, deve ser entregue pelo subscritor ao credor, constituindo, então, ainda uma livrança incompleta, que só se transforma numa livrança em branco quando o subscritor confere ao credor autorização para o seu preenchimento, podendo, então, conjuntamente com a assinatura e a sua entrega pretéritas, ser lançada em circulação. Tendo a livrança sido, posteriormente, preenchida pela exequente, nos termos acordados, em conformidade com o estipulado pelo artigo 75°, da LULL, passou a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, não sendo necessário que contenha já a totalidade dos seus requisitos constitutivos, no momento de ser passada.

14.a - Quem emite uma livrança em branco atribui aquele a quem a entrega o direito de a completar, em certos e determinados termos, pelo que o preenchimento da mesma só é abusivo se for efetuado com desrespeito pelo contrato de preenchimentc.»- Ac. do STJ de 24.01.2012, p. 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1, sendo os caracteres nossos.

15.a - Para a validade e eficácia da livrança em branco, e nas relações avalista/avalizado, importa, para além do mais, o cumprimento do pacto de preenchimento.

16.a - Nestes casos, e versus o dito na sentença, a questão do (in)cumprimento não é mera questão de validade formal do título, mas antes questão substancial atinente ao conteúdo/cláusulas do próprio negócio jurídico que o pacto de preenchimento consubstancia.

17.a - Até porque, nestes casos, e se for alegado e provado que o avalista interveio na elaboração do pacto, ele encontra-se ainda no domínio das relações imediatas, pelo que poderia o avalista opor à exequente, portadora da livrança, todas as exceções que ao avalizado seria lícito invocar, nomeadamente, a exceção do preenchimento abusivo _" caracteres nossos) "Cfr. Acs. do STJ de 30.09.2003, p. 03A2113; de 13.04.2011, p. 2093/04.2TBSTB-A Ll.Sl; de 11.2011, p. 124/07.3TBMTRA.L1.S1 e de 24.01.2012, p. 1379/09.4TBGRD¬A.C1.S1, sup. cit., todos in dgsi.pt". Neste sentido de que quando nos encontramos no âmbito das relações imediatas, dado que o avalísta/executado/opoente subscreveu a "Convenção de...

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